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Alienação Fiduciária em Garantia

Alienação Fiduciária em Garantia. I - Legislação de Regência a) Lei 4.278/65 (Lei de Mercado de Capitais ), art. 66-B (bens móveis) b) Dec. Lei 911/69 (aspectos processuais) c) Lei 9.541/97 (bens imóveis) d) Arts. 1.361 a 1.368-A (propriedade fiduciária)

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Alienação Fiduciária em Garantia

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Presentation Transcript


  1. Alienação Fiduciária em Garantia I - Legislação de Regência a) Lei 4.278/65 (Lei de Mercado de Capitais ), art. 66-B (bens móveis) b) Dec. Lei 911/69 (aspectos processuais) c) Lei 9.541/97 (bens imóveis) d)Arts. 1.361 a 1.368-A (propriedade fiduciária) “Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.

  2. Alienação Fiduciária em Garantia • II – Conceito • Espécie dos Negócios Fiduciários – “Aqueles nos quais há uma transmissão de coisas ou direitos que, economicamente, não tem em vista qualquer alteração no patrimônio do adquirente, mas se destina a outros fins”. • É um contrato através do qual um dos contratantes transfere um bem para o outro contratante, sob condição de lhe ser restituído o bem após o pagamento de dívida de mútuo. • O mutuário (devedor fiduciante), para garantir certa dívida, dá em fidúcia/aliena ao mutuante (credor-fiduciário) a propriedade de um bem de seu patrimômio. • Essa alienação é em confiança, para caucionar uma dívida.

  3. Quem recebe o bem torna-se nu-proprietário, adquire o domínio resolúvel. • O credor fica com a posse indireta da coisa. O devedor fica com a posse direta e como depositário do bem. • Feito o pagamento da dívida, resolve-se o domínio em favor do fiduciante. • Utilizado p/ financiamento, mas nada impede que o objeto seja um bem do devedor. • Art. 66-B da Lei 4.728/65 – “O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos”.

  4. Em relação à bens móveis, há discussão na doutrina e jurisprudência acerca de ser este tipo de contrato negócio exclusivo de instituição financeira. • Isso se deve ao fato de que o contrato foi introduzido na legislação pátria através de norma voltada especificamente ao mercado de capitais. • Todavia, a norma que tipifica as atividades que somente podem ser desenvolvidas por instituição financeira, restringem aos bancos o desenvolvimento de atividades com função econômica de intermediação de recursos financeiros (art. 17 da Lei n. 4.595/64), não havendo proibição direta de particulares celebrarem contrato de alienação fiduciária em garantia. • Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.

  5. Aspectos Processuais da Alienação Fiduciária em Garantia do Dec. Lei 911/69 • Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. • Art. 5.º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

  6. Art. 5.º LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal • Art. 53, CDC - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  7. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. • A rescisão do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda extrajudicial do bem móvel para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe, contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito. Daí não se poder falar na subsunção da hipótese à norma do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera nulas, tão-somente, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato pelo credor, em caso de inadimplemento do devedor, tampouco no direito deste de reaver a totalidade das prestações pagas. • Recurso especial não conhecido. • (REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.05.2005, DJ 23.05.2005 p. 265)

  8. DL 911/69 • Art. 2.º (...) • § 2º A mora decorrerá do simples vencimentodo prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. • § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

  9. Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensãodo bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

  10. Entendimento do STJ antes da alteração introduzida pela Lei n.º 10.931/94 “PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO PAGO AO MENOS 40% DO PREÇO FINANCIADO. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. CDC. • I. Está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a purgação da mora, em caso de contrato de alienação fiduciária, somente é possível se o devedor já houver pago pelo menos 40% (quarenta por cento) do preço financiado, desinfluentes, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que não revogaram o art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69. • II. Recurso especial conhecido e provido.” • (REsp 567.890/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 16.02.2004 p. 272)

  11. “Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 767.227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 13.02.2006 p. 800)

  12. "Nas ações de revisional de contrato de financiamento garantido por alienaçãofiduciária, não cabe a concessão de liminar antecipatória para assegurar a permanência do bem alienado em mãos do devedor, o que somente se admite, em casos excepcionais devidamente justificados e em ação de busca e apreensão. Entender o contrário, significaria obstar o direito constitucional de ação do credor (art. 5º, XXXV, CF)." (TJPR - AgInst 0337581-3 - Ac. nº. 2891 - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Shiroshi Yendo - DJPR 02.06.2006) • Atualmente o STJ tem entendido que o reconhecimento de ilegalidades no contrato, cobrança de encargos excessivos, não caracteriza a mora. • A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor. (STJ - AgRg no REsp 896269 / RS)

  13. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. • - O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. • - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. • (AgRg no REsp 915.831/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1225)

  14. “APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGA DA MORA - PARCELAS VINCENDAS - DESNECESSIDADE. As modificações introduzidas pela Lei 10.924/2004 ao procedimento de busca e apreensão não retiraram do devedor o direito de purgar a mora. A purga da mora em casos que tais deve compreender somente as parcelas vencidas até a data do depósito, sendo, portanto, desnecessário o depósito das parcelas vincendas.” (TJ-MG – Rel. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Data do Julgamento: 27/04/2006 Data da Publicação: 03/06/2006)

  15. “O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor." • (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. - Rel. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.)

  16. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA. LEI N.º 10.931/04. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 401, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, E 54, §2º., DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em que pese o artigo 3º., §2º., do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, não tenha tratado expressamente da purga da mora, referindo-se, tão somente, ao pagamento integral da dívida, ainda se atribui tal faculdade ao devedor, por conta do disposto no artigo 401, inciso I, do Código Civil, bem como dos princípios contidos no CDC, que asseguram a efetividade dos contratos de consumo, especialmente o artigo 54, §2º. Na purgação da mora estão compreendidos o pagamento de todas as prestações vencidas até a data do depósito, além de acréscimos legais, despesas processuais e honorários advocatícios, não se computando, portanto, as parcelas vencidas antecipadamente. A purgação da mora pode se dar após o prazo de cinco dias da apreensão do bem, desde que tal pedido seja efetivado no prazo assinalado para a contestação e o juiz condicione o depósito à prévia realização de cálculo pelo Contador Judicial. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0398799-7 - Maringá - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - Unanime - J. 23.05.2007)

  17. DL 911/69 • Art. 3.º (...) • § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. • § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. • § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

  18. DL 911/69 • Art. 3.º (...) • § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. • § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. • § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

  19. Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - NÃO-CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ NESSE SENTIDO. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a prisão civil do depositário infiel nas hipóteses de contrato de depósito típico, não se estendendo, entretanto, essa permissão legal aos devedores que possuem débito calcado em contrato de alienação fiduciária. (AgRg no Ag 887.742/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1)

  20. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL • Lei n.º 9.514/1997 • Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. • § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (...)

  21. Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuir indireto da coisa imóvel.

  22. Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: • I - o valor do principal da dívida; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; • III - a taxa de juros e os encargos incidentes; • IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; • V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, à livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; • VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; • VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27.

  23. Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. • § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. • § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

  24. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. • § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. • § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. • § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao seu procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficiais de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  25. (Art. 26) ... • § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. • § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. • § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

  26. Art. 26 (...) • § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. • § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

  27. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. • § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do artigo 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. • § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

  28. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: • I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; • II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. • § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 516 do Código Civil. • § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º

  29. Art. 27. ... • § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. • § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004) • § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

  30. Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. • Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. • Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome. • Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. • Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.

  31. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 219)

  32. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Garantia de alienação fiduciária de bem imóvel já pertencente ao patrimônio do devedor. Possibilidade. Art. 51 da Lei n. 10.931/04 e Súmula nº 28 do STJ. (TJSC; AI 2007.013191-1; Tubarão; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 17/01/2008; Pág. 147)

  33. Arrendamento Mercantil - Leasing • I – Definição • Locação de um bem, com a faculdade do locatário, ao término do contrato, optar pela sua compra. • O arrendatário tem a faculdade de, no final do contrato, optar unilateralmente pela compra do bem, amortizando os valores já pagos a título de locação e pagando apenas o valor residual garantido – VRG.

  34. II – Legislação de Regência • Lei n.º 6.099/74 (lei de âmbito fiscal) • Resolução BACEN n.º 2.309/96 (disciplina a atividade de leasing) • A lei n.º 6.099/74 traz uma definição de leasing, sendo que os contratos não enquadrados nessa definição gerarão efeitos entre as partes, mas para fins de tributação será considerado compra e venda a prazo.

  35. Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil finan-ceiro a modalidade em que: (domina o sentido de financiamento) I - as contraprestações e demais pagamentos previstosno contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra sejalivremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado dobem arrendado.

  36. Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: (prevalece o aspecto da locação) I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de esponsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra sejao valor de mercado do bem arrendado.

  37. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. VRG. ANTECIPAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA N. 293-STJ. I. Não se identifica nulidade no acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente à parte-ré. II. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” - Súmula n. 293-STJ. (REsp 473.134/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 174) • VRG – é o preço contratual estipulado para a opção de compra ou o mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.

  38. “Agravo no recurso especial. Ação de restituição de valores de contrato de arrendamento mercantil. Devolução do VRG. - É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes.” (AgRg no REsp 960.532/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 26.11.2007 p. 191)

  39. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR PELA VIA EXECUTIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ AUSENTES. CPC, ART. 585, II. I - A venda extrajudicial do bem apreendido pela credora diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente, desautorizando o uso da via executiva. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 333.069/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15.08.2002, DJ 07.10.2002 p. 263)

  40. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. • AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. • I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. • II. Embargos de divergência conhecidos e providos. • (EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 06.11.2006 p. 300)

  41. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. POSSIBILIDADE, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE SE MOSTRA ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI 0459691-0 - Londrina - Rel.: Desª Lidia Maejima - Unanime - J. 12.03.2008)

  42. CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DPVAT. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA A ARRENDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARRENDANTE, CAUSADORA DO SINISTRO. • I. Tratando-se o arrendamento mercantil de contrato peculiar, de natureza mista, em que se mesclam a locação com a compra e venda do bem financiado, pertence à arrendatária, que detém a posse direta do bem, a legitimidade passiva para a ação regressiva movida pela seguradora, objetivando o ressarcimento do valor que pagou aos beneficiários do DPVAT por acidente causado pelo veículo objeto de arrendamento. • II. Recurso especial conhecido e provido, julgada extinta a ação intentada contra a arrendante, nos termos do art. 267, VI, do CPC. • (REsp 436.201/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 05.05.2008 p. 1)

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