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DIREITO COLETIVO ORGANIZA O SINDICAL 1

DIREITO COLETIVO

Olivia
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DIREITO COLETIVO ORGANIZA O SINDICAL 1

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    1. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 1 Amauri Mascaro Nascimento fala de trs fases do direito sindical no Brasil: A) anarcossindicalismo fundado nas idias do sindicalismo revolucionrio contestativo do Estado, da autoridade e das leis, segundo os princpios do anarquismo voltados para o movimento sindical, trazidos para o Brasill pelos imigrantes, especialmente italianos, que influenciaram a 1 fase do nosso movimento sindical (entre 1890 e 1920). Ex.: 2 importantes entidades sindicais Unio Geral da Construo Civil e o Centro Cosmopolita -; 1 congresso operrio de 1906 do qual resultou a a criao da Confederao Operria Brasileira COB (predominava pensamento socialista); diversos jornais anarquistas circularam em SP e outras cidades; greves em 1919 de durao prolongada e a manifesta liderana dos estrangeiros. O declnio desse perodo culminou com a expulso dos estrangeiros, de 1907 a 1921. B) corporativismo sindical a fase intervencionista (de maior durao), a partir de 1930, com a Nova Repblica de Getlio Vargas. A criao do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio; a poltica de nacionalizao do trabalho com lei restringindo a presena do operariado estrangeiro nas empresas e a Lei dos Sindicatos (Decreto n 19.770, de 1931) PRINCPIOS CORPORATIVISTAS. O pensamento revolucionrio do governo proclamou o objetivo de chamar o sindicato para junto do Estado, dando-lhe a representao da categoria com efeitos jurdicos e polticos, investindo o sindicato de poderes de autoridade pblica. Ex.: agrupamento das profisses idnticas, similares e conexas em categoria organizadas pelo Estado atravs da comisso de enquadramento sindical do M. do Trabalho; n mnimo de 30 scios para pleitear a criao de sindicato, cujo reconhecimento dependia de ato concessivo do Estado; a atribuio das funes assistenciais aos sindicatos vedada ao poltica;

    2. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 2 Continuao: ; a proibio de sindicalizao do funcionrio pblico e filiao de qualquer sindicato a organizaes internacionais sem autorizao do M. do Trabalho; permisso para que os interessados, observados alguns requisitos, criassem federaes e confederaes. Nesse intervencionismo houve apenas uma exceo ao menos no papel foi a Constituio de 1934 que permitia a pluralidade sindical, defendida pela Igreja Catlica, sem maior ressonncia. Logo vem a Constituio de 1937 que proibia a greve e deu nossa ordem econmica a estrutura corporativista, prevendo no art. 140 a criao de corporaes como entidades representativas das foras produtivas, do trabalho, colocadas sob a proteo do Estado e exercendo funes delegadas de Poder Pblico, centralizadas no Conselho de Economia Nacional, que estabelecia normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho. O Decreto-lei n. 1.402, de 1939, permitia a cassao pelo Ministro do Trabalho da carta de reconhecimento sindical quando ocorresse descumprimento da lei, atos do P. da Repblica etc. A CLT (1943) fruto dessas concepes de relaes coletivas, incorporando a Lei n. 1.402/39, sobre organizao sindical, o Decreto-lei n. 2.381/40, sobre enquadramento sindical e o Decreto-lei n. 2.377/40 sobre contribuio sindical, bases legais do direito coletivo corporativista que exerceu marcante influncia na realidade sindical brasileira a ponto de sobreviver ao regime da Constituio democrtica de 1946. A interferncia estatal era tanta que a Portaria 3.337 de 1978 proibiu a existncia das centrais sindicais.

    3. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 3 C) sindicalismo autnomo ainda em fase de desenvolvimento, surge na abertura poltica que proporcionou tipo diferente de relacionamento entre o Estado e os sindicatos, que tem como um dos aspectos iniciais o movimento sindical, que resultou a criao de diversas centrais sindicais sem amparo legal para o pluralismo que de fato instaurou-se na cpula da estrutura sindical e, depois, com o desmembramento de diversas categorias para a instituio, na base, de novos sindicatos que se vincularam espontaneamente. Ex.: Em So Bernardo do Campo a CUT que iniciou um movimento contestativo do dirigismo do Estado; em So Paulo surgiu a Fora Sindical na categoria dos metalrgicos e a USI Unio Sindical Independente na categoria dos comercirios, entidades que, em conjunto, representam uma tendncia de reorganizao da cpula da estrutura sindical, com reflexos sobre as Federaes e Confederaes cujo papel, em alguns casos, ficou afetado pela maior projeo das Centrais e pela vinculao direta e espontnea dos sindicatos s mesmas. Do ponto de vista legal os textos relevantes foram a Portaria n. 3.100/85 que revogou a proibio das Centrais antes estabelecida pela Portaria n. 3.337/78, a Lei n. 4.060, de 1964, sobre o exerccio do direito de greve e, principalmente, a CF/88 que fixou novos princpios para o direito sindical fundados na idia da maior autonomia das organizaes sindicais, embora mantendo algumas restries ESBOO HISTRICO Na Inglaterra, Frana e Alemanha os sindicatos apareceram de baixo para cima (reivindicaes); no Brasil, ao contrrio, de cima para baixo, com imposio do Estado. Os primeiros sindicatos criados no Brasil foi por volta de 1903 (as duas primeiras leis sindicais: 1903 sobre sindicatos rurais; 1907, sobre sindicatos urbanos); Em 1930 criao do M.T. atribuindo funo delegada aos sindicatos (Decreto 19.443, de 26.11.30) nasce o sistema corporativista no que diz respeito ao sindicato, pois a organizao das foras econmicas era feita em torno do Estado.

    4. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 4 O Decreto n. 19.770 de 19.3.31 revoluo de 1930 estabeleceu: distino entre sindicato de empregados e de empregadores e reconhecimentos dos mesmos pelo M.T.; sindicato nico para cada profisso numa mesma regio e que no poderia exercer atividade poltica; personalidade jurdica de sindicato somente com reconhecimento do M. T.; agrupamento por profisses idnticas, similares e conexas em bases municipais etc. A CF/34: pluralidade sindical o parg. nico do art. 120 explicitava que a lei asseguraria a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos. Isto por inspirao do liberalismo europeu no clima nascido com a revoluo de 1930, pois se verifica na Assemblia Constituinte resistncia implantao do sindicato nico, j que na Itlia notava-se a decadncia do sindicato nico. A CF/37 considerada intervencionista a parte laboral foi inspirada na Carta del Lavoro da Itlia com feies corporativistas: Somente os sindicatos regularmente reconhecidos pelo Estado tm o direito de representao legal e defender-lhes o direito perante o Estado, estipular contratos coletivos de trabalho para todos os associados, impor-lhes contribuio e exercer em relao a eles funes delegadas de poder pblico. O Decreto n. 1.402, de 5-7-39, cuidou da regulamentao do sindicato nico, permitindo a interveno e a interferncia do Estado no sindicato. Este no podia desrespeitar a poltica econmica determinada pelo Governo, sob pena de perda da carta sindical. S permitia um sindicato por categoria econmica ou profissional na mesma base territorial. A CLT tambm tem por base o sistema corporativo art. 521, requisitos para funcionamento do sindicato; art. 528 interveno nos sindicatos pelo Ministro do Trabalho; art. 531, Ministrio Trabalho d requisitos a respeito de eleies sindicais. O Decreto-lei n 7.038/44, disciplinou a organizao sindical rural.

    5. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 5 A CF/46, considerada democrtica, pois foi votada em Assemblia Nacional Constituinte e no imposta, estabelecia ser livre a associao profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de constituio, representao legal nas CCT e o exerccio de funes delegadas pelo poder pblico. Assim, a lei ordinria poderia tratar da unidade ou da pluralidade sindical, dependendo do legislador, tendo a CLT sido recepcionada com seu sistema de unicidade sindical. Contudo, o sindicato continuava a exercer funo delegada de poder pblico. A CF/67 estabelecia ser livre a associao profissional ou sindical. A constituio de sindicato, a representao legal nas CCTs e o exerccio de funes delegadas de poder pblico seriam disciplinados por lei. Apenas modificou um pouco a CF/37, pois o sindicato deixou de impor contribuies para apenas arrecadar, na forma da lei, as contribuies para custeio da atividade dos rgos sindicais profissionais. A EC n. 1/69 mantm a mesma situao. O Decreto-lei n 229, de 28-2-67, fez uma srie de alteraes da CLT, prevendo a possibilidade dos sindicatos de celebrar ACTs e CCTs. Estipulou o voto sindical obrigatrio. O Ato Institucional n. 5, de 13-12-68, permitiu ao Presidente da Repblica suspender direitos polticos, entre os quais o direito de votar e ser votado nas eleies sindicais. Essa regra s foi revogada em 1978. A CF/88 art. 8, estabelece que livre a associao profissional ou sindical, o que j constava das CFs de 37, 46, 67 e EC n. 1/69.Contudo, houve inovao , pois o inciso I, do art. 8, afastada a interveno e interferncia do Poder Pblico na organizao sindical (intervir= tutelar o sindicato substituindo seus dirigentes por meio de delegados; interferir= era dizer como a agremiao poderia ou no fazer determinada coisa). Todos aqueles artigos da CLT que permitiam interveno ou interferncia do Ministrio do T. foram revogados pela atual CF/88.

    6. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 6 OBS: A pesar da inovao, a CF/88 no inc. II, do art. 8, probe a criao de mais de um sindicato de categoria profissional ou econmica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores, no podendo ser inferior a rea de um municpio. RESUMO CF/88 no-exigncia autorizao do Estado para a fundao de sindicato; os trabalhadores em empregadores que iro definir a base territorial; fim da funo delegada de poder pblico; manuteno do sistema sindical organizado por categorias; mantm-se o sistema confederativo com a instituio de uma contribuio para seu custeio (sistema piramidal pice confederao, no meio as federaes e na base os sindicatos), pois o art. 8, II, fala organizao sindical em qualquer grau; liberdade positiva e negativa de filiao (art. 8, V); manuteno da contribuio sindica ( art. 8, IV contribuio prevista em lei art. 578/CLT; participao obrigatria dos sind. nas negociaes coletivas (art. 8, VI). ; estabilidade (8,VIII). 1 - SINDICATO latim syndicus, proveniente do grego sundiks que significa o que assiste em juzo ou justia comunitria. No Direito Romano, sndico era a pessoa encarregada de representar uma coletividade. Usa-se as expresses associaes e grmios, esta ltima em lngua espanhola como na Argentina. 1.1. Conceito: a CLT no define art. 511. Sindicato a associao de pessoas fsicas ou jurdicas que possuem atividades profissionais ou econmicas, objetivando defender interesses coletivos e individuais de seus integrantes ou da categoria. 1.2 Diferenciao: A) ordens profissionais tm por objetivo a fiscalizao da profisso e so pessoas jurdicas de direito pblico, na modalidade de autarquia (ex.: OAB). O sindicato no disciplina a classe mas defende-a; no sindicato a filiao facultativa, no rgo de classe obrigatria para exercer a profisso. B) Associao representa os associados, enquanto o sindicato representa os associados e a categoria.

    7. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 7 O sindicato ainda difere de cooperativa, j que estas visam prestao de servios a seus associados distribuio da produo por exemplo. O sindicato objetiva a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, em juzo ou fora dele. 1.3. Natureza jurdica h que se considerar o sistema jurdico de cada pas. Assim, para alguns, o sindicato seria pessoa jurdica de direito pblico, como ocorria nos sistemas corporativistas, pois o sindicato exercia a funo delegada de poder pblico. J se defendia a idia de que sindicato tem natureza semipblica, pois impe contribuies e participa das negociaes coletivas. Cesarino Jr. Entende que o sindicato pertence ao Direito Social, sendo uma autarquia que no se enquadra como pessoa jurdica de direito privado, nem pblico. Russomano afirma que o sindicato pessoa jurdica de direito privado que exerce atribuies de interesse pblico. Atualmente, com o art. 8, II, da CF que no admite a interferncia ou interveno Estatal, possvel afirmar que o sindicato uma associao civil de natureza privada, autnoma e coletiva. Ora, as normas coletivas tm natureza privada; a associao uma forma de exerccio de direitos privados. 1.4 Classificao - h variedade de classificao, dependendo da formao ideolgica (poltica e religiosa). Alguns sistemas apresentam classificao observando o ramo de atividade (indstria, comrcio etc). Contudo: a) sindicatos horizontais- so organizados com base numa profisso ou ofcio, sem discriminaes quanto aos ramos de atividade a que pertenam. Portanto, numa empresa os trabalhadores pertenceriam a vrios sindicatos, tantos quantos fossem os tipos de profisses nela encontrados. Ex.: sindicato dos desenhistas, dos ferramenteiros, dos motoristas, das telefonistas etc.. Esse critrio encontrado com maior frequncia na Frana.

    8. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 8 B) sindicatos verticais modalidade de grupamento que atende a um ramo da empresa ou setor de produo, sem,, contudo, discriminar os diferentes profissionais neles existentes ou ofcio que exercem. s vezes coexistem formas horizontais e verticais, especialmente onde h liberdade de organizao. Este sistema toma-se por base a empresa, tutelando todos os trabalhadores que nela exeram sua atividade, independentemente de qualificao profissional (bancrios, metalrgicos etc.). No Brasil, os sindicatos horizontais so aqueles das categorias profissionais diferenciadas, enquanto os demais so verticais. C) sindicatos puros so ou de empregados ou de empregadores. D) s. mistos envolve empregados e empregadores - proposto pelo catolicismo social do direito francs (1884). E) S. do direito so os que existem de acordo com as exigncias legais dos respectivo Estado, preenchendo as condies de funcionamento e, se for o caso, a inscrio ou reconhecimento. F) Sindicatos de fato - surgem espontaneamente e no observam qualquer norma legal. No passam de agrupamento de trabalhadores sem forma legal. Na verdade, conclui Amauri Mascaro, no so juridicamente sindicatos, apenas sociologicamente. G) Sindicatos amarelos esta expresso utilizada na Frana e Nos Estados Unidos, so os sindicatos esprios ou pelegos, criados ou financiados pelos empresrios para fazer frente aos verdadeiros sindicatos a fim de rivalizarem-se com estes na ao sindical. OBS: Nos Estados Unidos tambm usa-se a expresso sindicatos Brancos. H) Sindicatos abertos nos quais sem nenhum obstculo oposto para admisso de trabalhadores. Seus antecedentes esto nas corporaes abertas propostas por Lassalle e nas Trade Unions, da Inglaterra. I) S. Fechados os que restringem e limitam o acesso do trabalhadores, impondo barreiras aos empregados no-especializados e pressupondo a constituio de um grupo privilegiado.

    9. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 9 1.4.1. Nosso sistema o do sindicato nico da unicidade sindical. Contudo. Nosso sistema no impede a formao do sindicato por categoria diferenciada (pargrafo 3 do art. 511, da CLT), autnomos e profissionais liberais e do sindicato rural (parg. 4, art. 535, da CLT. 2 UNICIDADE E PLURALIDADE h sistemas jurdicos nos quais em uma mesma base territorial a lei permite apenas um sindicato representativo do mesmo grupo, enquanto em outros facultada a constituio, no mesmo grupo, de mais de um sindicato. O primeiro denomina-se unicidade sindical ou sistema do sindicato nico, como ocorre no Brasil, e o segundo, pluralidade ou pluralismo sindical, como na Frana. Argumenta-se contra o sindicato nico: restrio livre constituio de sindicatos pelos interessados; falta de opo do grupo que estiver em desacordo com as diretrizes do sindicato existente; a representao canalizada em nica via pode no representar o anseio da maioria etc. Argumenta-se a favor do sindicato nico: promove melhor a unidade do grupo, sua solidez e a unio indispensvel para que suas reivindicaes tenham eco; favorece a negociao coletiva. A Conv. 87, da OIT, ratificada por mais de 100 pases, permite a livre escolha, pelos interessados, do sistema que julgarem melhor , ensejando a pluralidade sindical, permitida na Frana, na Itlia de hoje, na Espanha etc. Mozart Victor Russomano (RJ, Konfino, 1975, p. 87) sustenta: no so pequenos os riscos da pluralidade sindical. Mas, haver outra maneira de salvar a liberdade dos homens, das classes e dos povos, sem enfrentar a ameaa de grandes males? A pluralidade sindical, efetivamente, garante melhor liberdade dos sindicatos.

    10. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 10 Esse autor v vantagens tericas na pluralidade e dificuldades prticas na sua execuo. Como ideal, aponta: o sindicato nico deve nascer da pluralidade sindical, ou seja, deve perdurar a unidade da categoria profissional ou econmica margem da possibilidade, espontaneamente abandonada, de formao dos sindicatos dissidentes. Amauri Mascaro Nascimento (SP, Saraiva, 2005 pag. 1022), fala: Mais democrtico o sistema da unidade sindical, que significa a unio dos trabalhadores no como decorrncia da imposio da lei, mas como resultado da sua livre opo, como na Repblica Federal da Alemanha e em outros pases. possvel tambm a pluralidade orgnica e a unidade de ao, esta ltima, sem nenhuma dvida, necessria quando h movimentos gerais. Srgio Pinto Martins (SP, Atlas, 2004, pag. 719), ensina: A unidade sindical o sistema em que os prprios interessados se unem para a formao de sindicatos. De uno decorre a unidade. ... o que ocorre na Inglaterra e Sucia . Continua esse autor: Decorre a unicidade sindical da lei e no da vontade das pessoas na formao do sindicato. De nico, provm unicidade. . Modernamente, os sindicatos no podem mais ser rgos tcnicos e consultivo de colaborao com o Estado (art. 513, d, da CLT), pois no exercem mais a funo delegada de Poder Pblico. O Sindicato entidade privada, que tem por objetivo defender os interesses de seus scios ou da categoria Inobstante a unicidade, em 2001, segundo censo do IBGE, o Brasil tinha 11.354 sindicatos de trabalhadores e 4.607 de empregadores (pluralidade de fato). A CF/88 conservou a unicidade ou o monismo sindical (v.: art. 516/CLT), impondo o princpio do sindicato nico, no acompanhando a evoluo do sindicalismo dos pases democrticos.

    11. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 11 3 CRIAO E REGISTRO DE SINDICATO O inciso I, do art. 8, CF, diz que a lei no poder exigir autorizao do Estado para fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, revogando, pois, o art. 520, da CLT (reconhecimento de sindicato pelo M. Trabalho). O registro referido, inicialmente, suscitou dvidas. Para uns seria o Cartrio de Registro de Ttulos e documentos (v. art. 45, do C.C.) a fim de registrar os estatutos. Para outros no, pois a Lei dos Reg. Pblicos (Lei n. 6.015/73) no prev esse tipo de registro e o Cartrio no teria condio de controlar a unicidade. Portanto, o sindicato continuou sendo registrado no Ministrio do Trabalho, apenas para fins cadastrais e para verificao da unicidade no como autorizao e reconhecimento (Smula 677 do STF) . O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro do Estado do Trabalho e Emprego, est hoje regulado pela Portaria n. 343, de 4.5.2000. Assim sendo, o sindicato registra seus estatutos no Cart. de Reg. de Ttulos e Documentos para adquirir personalidade jurdica e dar publicidade ao ato e o registro junto ao M. do Trabalho para adquirir personalidade jurdica de entidade sindical, sobretudo para verificao da base territorial. 3.1. Os sindicatos podem ser criados: a) por formao simples: quando no existe nenhum sindicato na base territorial; b) por desmembramento: quando um sindicato dividido em mais de um; c) por dissoluo: quando deixa de existir parte do ramo ou profisso (regula-se pelo determinado em cada estatuto) . 4 CATEGORIA Amauri Mascaro Nascimento, tratando o tema como base sociolgica do grupo, ensina que o sindicato rgo de representao de um grupo social constitudo de trabalhadores ou de empregadores. Explica que a base sociolgica pode ser: a) por profisso (pensamento de Evaristo Moraes Filho), que encontrada na vida social e que une os indivduos por meio de um vnculo de solidariedade.

    12. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 12 Os sindicatos por profisso renem todos os que militam numa determinada atividade profissional, independentemente da empresa em que trabalhem. No Brasil so conhecidos como sindicatos de categorias diferenciadas representado pessoas que exercem a mesma profisso independentemente do setor de atividade em que o faam. B) Por empresa o sindicato representa todos os que laboram numa empresa, independentemente da profisso que nela exeram. Existe, por ex. nos Estados Unidos. No existe no Brasil, onde a organizao sindical por categoria profissional, geral ou diferenciada, ou por categoria econmica ou patronal, sendo o municpio a base mnima da representao que os sindicatos exercero. C) por categoria profissional e econmica categoria o conjunto de pessoas de qualquer profisso e de qualquer empresa que exercem o seu trabalho num setor da economia, determinado pela atividade preponderante da empresa em questo. Ex.: todos os empregados das empresas hoteleiras, independentemente da sua profisso, renem-se numa categoria, que representada por um sindicato. No sindicato de empresa e nem por profisso. Ultrapassa o limite de uma empresa, servindo esta apenas como indicativo da atividade preponderante. Portanto, no Brasil, como regra, o sindicalismo por categorias econmicas e profissionais e, como exceo, so admitidos sindicatos profissionais. At 1988, os sindicatos constituram-se por categorias econmicas ou profissionais especficas, na conformidade da discriminao do quadro de atividades e profisses ou segundo suas subdivises, mediante proposta da Comisso de enquadramento sindical e deciso do Ministro do Trabalho e emprego. Mas, por fora do art. 8, I, da CF, tal enquadramento sindical, apesar de mantido, sofre grandes modificaes decorrentes da dinmica da liberdade sindical.

    13. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 13 4.1. Segundo ensina Srgio P. Martins, o conceito de categoria, em boa parte, depende da orientao adotada pelo Direito Positivo de cada pas. Contudo, categoria o conjunto de pessoas que tm interesses profissionais ou econmicos em comum, decorrentes de identidade de condies ligadas ao trabalho. Envolve, portanto, organizao do grupo profissional ou econmico. O sindicato no a categoria. Representa a categoria. Nossa legislao determina que a organizao sindical feita sob o sistema de categorias (incisos II, III e IV, art. 8, CF; arts. 511 e 570, da CLT). Logo tambm continua admitindo a categoria diferenciada Nossa lei, ao tratar de categorias, usa as expresses categoria econmica e categoria profissional. A) categoria econmica ocorre quando h solidariedade de interesses econmicos dos que empreendem atividades idnticas, similares ou conexas, constituindo vnculo social bsico entre essas pessoas (pargrafo 1, art. 511, CLT). conhecida tambm como categoria dos empregadores. OBS: Similares= so atividades que assemelham. Ramos que se parecem. Ex.: hotis, bares, restaurantes etc. H certa analogia entre essas atividades. Conexas= atividades que, no sendo semelhantes, complementam-se. Ex.: Construo civil alvenaria, hidrulica, esquadrias, pintura, eltrica etc. Existem fatores que concorrem para um mesmo fim como construo de um prdio, uma casa. Observa-se os fatos da vida real, buscando mesma finalidade.

    14. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 14 B) Categoria profissional ocorre quando existe similitude de vida oriunda da profisso ou trabalho em comum, em situao de emprego na mesma atividade econmica ou em atividade econmicas similares ou conexas (parg. 2, art. 511, CLT). Tambm chamada de categoria de empregados ou de trabalhadores. pois o conjunto de trabalhadores que tm, permanentemente, identidade de interesses em relao a sua atividade laboral.. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimenses dentro das quais a categoria econmica ou profissional homognea e a associao natural. 4.2 Categoria diferenciada Est definida no pargrafo 3, do art. 511, da CLT. Conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento, o que ocorre a formao de um sindicato por profisso, que evidentemente s poder ser de empregados. formada pelos que exeram profisses ou funes diferenciadas por fora do estatuto profissional especial ou em conseqncia de condies de vida singulares. Seguindo o quadro anexo mencionado no art. 577, da CLT, h exemplos: condutores de veculos rodovirios (motoristas); cabineiros de elevadores (ascensoristas); secretarias etc. OBS: tal quadro vem sendo alterado, ante a liberdade de fundao de sindicato pelos interessados. 4.2.1. A legislao reconhece o sindicato dos profissionais liberais, que pela prpria denominao no so empregados. Quando estiverem vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem a condio de profissionais liberais, passando a ser representados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.

    15. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 15 Srgio P. Martins afirma que os mdicos, engenheiros, contadores etc. poderiam formar categoria diferenciadas, pois esto disciplinados por estatuto profissional prprio e tambm exercem , em determinados casos, condies de vida singulares; porm, com o atual enquadramento sindical, no so, ainda, considerados categoria diferenciada. 4.3 Enquadramento sindical foi previsto nos arts. 570 a 577 da CLT. Contudo, o M. do Trabalho no poder intervir ou interferir na atividade sindical, ficando, pois, revogados os dispositivos consolidados que tratavam de enquadramento e da comisso de enquadramento sindical (CES). Tendo em vista que foi mantido o sistema confederativo e a organizao sindical por categorias, muitos entendem que o quadro anexo ao art. 577 da CLT foi recepcionado pela CF/88, porm sofrendo modificaes e sem observncia obrigatria. Arnaldo Sussekind fala que o quadro de atividades e profisses s serve como modelo, sem fora compulsria. Atividade preponderante no tendo a empresa uma nica atividade, mas vrias, o empregado ser enquadrado de acordo com a atividade preponderante. Ex.: o pedreiro que trabalha numa escola no pertence categoria da construo civil, mas dos estabelecimentos de ensino (V. art. 581, parg. 2, CLT). Muitos criticam o sindicato por categoria, que impede a liberdade sindical (Conv. 87/OIT), afastando o sindicato por empresa. 4.4 Sindicalismo rural O Decreto-lei n. 1.166/71, versou sobre a sindicalizao rural, cuja regulamentao foi feita pelo Decreto n. 73.626/74. A Lei n. 5.889/73 (trabalho rural), no art. 19, determinou o enquadramento e a contribuio sindical rural nos termos estabelecidos na legislao em vigor (exatamente o Decreto-lei n. 1.166/71). O Pargraf. nico, do art. 8, da CF/88 estende as disposies do mesmo art. 8 organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    16. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 16 Assim, o Decreto-lei n. 1.166/71 foi recebido pela Constituio/88, sendo, no momento, a norma que regula a sindicalizao no meio rural. 5. RGOS DO SINDICATO Compe-se de 3 rgos: A) Diretoria rgo colegiado, administrativo. Composta de, no mnimo 3 membros e, no mximo, 7 membros (art. 522/CLT), dentre os quais a prpria diretoria eleger o presidente do sindicato (parg. 1, art. 522/CLT). Cabe-lhe a defesa a representao e a defesa dos interesses da entidade, conforme parg. 3, do art. 522, CLT. B) Conselho Fiscal composto de 3 membros e eleitos pela Assemblia Geral, com mandato de 3 anos (art. 522/CLT). Cabe-lhe a aprovao das contas da diretoria e os demais atos de controle de gesto financeira do sindicato (parg. 2, art. 522/CLT). . C) Assemblia - a fonte de decises. Pode ser geral ou extraordinria, dela participando os associados do sindicato nas suas votaes para deliberaes importantes como ex.: deflagrao de greve, autorizao diretoria para realizar negociaes coletivas, escolhas de listas de representantes sindicais nos rgos do Estado (art. 10/CF), eleies sindicais de diretoria, etc (v. art. 514/CLT). A Assemblia geral rgo mximo do sindicato. 5.1 OBS: Nmero de dirigentes Valentin Carrion entende revogado o art. 522, da CLT, tendo em vista a liberdade sindical trazida pela CF/88 art. 8. Muitos acham que o dito artigo celetizado est em vigor, pois trata-se de uma regulamentao a fim de se evitar abusos (v. art. 5, inc. II, CF). No se trata de intervir e sim de disciplinar a matria, inclusive, utilizando-se do princpio da razoabilidade.

    17. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 17 5.2. Dentro da base territorial do sindicato, este poder instituir delegacias ou sees para melhor proteo dos associados e da categoria profissional ou econmica ou profissional liberal representada (parg. 2, art. 517/CLT). Os delegados sindicais sero designados pela diretoria entre associados radicados no territrio da correspondente delegacia. 6. ELEIES Artigos 529 a 532, da CLT. OBSERVAO: o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas eleies sindicais ( art. 8, VI, da CF). Assim, poder o aposentado, se filiado, ocupar cargos de administrao sindical, ficando, pois, derrogado o pargrafo 2, do art. 540, da CL, que dispunha em sentido contrrio. 7. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR - So as federaes e confederaes (art. 533/CLT). 7.1. Federaes so entidades organizadas nos Estados-membros. Podem ser constitudas desde que congreguem nmero no inferior a 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profisses idnticas, similares ou conexas (art. 534/CLT). 7.1.1. rgos a) diretoria: composta no mnimo de trs (3) membros, no havendo nmero mximo, eleita pelo conselho de representantes para mandato de trs (3) anos; b) conselho fiscal: composto de trs (3) membros, tambm eleito pelo conselho de representantes para mandato de trs (3) anos, cuja competncia limitada fiscalizao da gesto financeira; c) conselho de representantes: ser formado pelas delegaes dos sindicatos filiados, sendo que cada delegao constituda de dois (2) membros com mandato de trs (3) anos, cabendo um voto a cada delegao.

    18. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 18 7.2. Confederaes - So entidades de grau superior de mbito nacional, constitudas de, no mnimo trs) federaes, tendo sede em Braslia (art. 535 da CLT). Formam-se por ramo de atividade (indstria, comrcio, transportes etc) Ex.: Confederao Nacional da Indstria, Conf. Nacional dos Trabalhadores na Indstria etc. (v. pargrafos 1 e 2 do art. 535 da CLT). OBS:as confederaes coordenam as atividades das entidades de grau inferior. 7.2.1. rgos sos os mesmos da federao (diretoria, com no mnimo 3 membros e conselho fiscal com 3 membros, eleitos pelo conselho de representantes para mandato de 3 anos). O Conselho de representantes ser formado pelas delegaes das Federaes filiadas, constituda cada uma de 2 membros, com mandato de 3 anos, cabendo um voto a cada delegao. 7.3. S podero ser eleitos os integrantes dos grupos das federaes ou dos planos das confederaes, respectivamente. O presidente da federao ou confederao ser escolhido dentre os seus membros, pela diretoria. 7.4. Centrais sindicais A criao de centrais, hoje (Portaria n. 3.100/85 do M. do Trabalho), no so mais proibidas, embora no integrem a estrutura sindical brasileira ou o sistema confederativo ( no podem propor ao direta de insonstitucionalidade art. 103, IX, da CF). Existem na prtica e tm natureza de associaes civis. So rgos de cpula, de mbito nacional, intercategorias, tendo como filiados sindicatos, federaes e confederaes. 7.4.1. Contudo, atualmente, de certo modo a legislao prev a existncia das centrais, pois admite a sua representao em certos rgos governamentais, por intermdio de representantes de trabalhadores. Exemplos.: a Lei n. 7.998/90 parg. 3, do art. 18 , que trata do seguro desemprego, prev que devem compor o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador membros oriundos dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais;

    19. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 19 a Lei n. 8.036/90 (FGTS) parg. 3, do art. 3 -, permite a participao de representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais, no Conselho Curador do FGTS; a Lei n. 8.213/91 (Previdncia Social) parg. 2, do art. 3 -, dispe que os trabalhadores indicados pelas centrais sindicais faro parte do Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS); a Lei n. 8.212/91 art. 65, II -, determina sobre indicao de representantes pelas centrais sindicais para o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador. 7.4.2 No integrando as centrais sindicais ao sistema confederativo (art. 8, II, III, IV), no podem: declarar greves; celebrar convenes ou acordos coletivos; propor dissdios coletivos; representar a categoria firmando documentos em seu nome. 8. Proteo sindicalizao A lei d proteo ao representante sindical, a fim que ele possa desempenhar melhor suas funes. Tal proteo visa o empregado eleito para cargo de administrao sindical ou representao profissional, inclusive junto a rgos de deliberao coletiva art. 543 da CLT -, no permitindo que o mesmo seja impedido de exercer suas funes ou seja transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossvel desempenha-las O perodo em que o empregado eleito se afasta do trabalho, para desempenhar funes sindicais, considerado de licena no remunerada, salvo assentimento da empresa ou clusula contratual (parag. 2, art. 543 CLT). O parg. 3 do art. 543 CLT, elevado em mbito Constitucional (art. 8, VIII), garante ao empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direo, at um ano aps o trmino do mandato, caso eleito, inclusive como suplente.

    20. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 20 9 Comunicao da Candidatura do Dirigente sindical v. pargrafo 5, art. 543/CLT. Alguns autores julgam desnecessria tal comunicao, porque o art. 8, VIII, da CF norma de eficcia plena no precisa ser completada e no menciona essa condio. No entanto, outros, como Srgio Pinto Rodrigues, entendem tratar-se de conditio sine qua non para a garantia de emprego do dirigente sindical, pois, do contrrio, o empregador no tomaria conhecimento. OBS: a Smula 369, do TST, entende ser indispensvel a comunicao. 10 FUNES DO SINDICATO A) Funo negocial caracteriza-se pelo poder que tem o sindicato para ajustar convenes coletivas de trabalho a serem aplicadas categoria. A CF prestigia tal funo art. 7 VI, XIII, XIV, XXVI. A participao dos sindicatos nas negociaes coletivas obrigatria (art. 8,VI da CF). V. arts. 611 e 616 da CLT. B) Funo de Representao Est assegurada na alnea a do art. 513 da CLT. Tem o sindicato prerrogativa de representar perante as autoridades administrativas e judicirias, os interesses da categoria, ou os interesses individuais dos associados. Isto foi elevado a mbito Constitucional- art. 8, inciso III, da CF. C) Funo assistencial funo atribuda pela lei ou pelos estatutos para prestar servios aos seus representados, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do ser humano. A CLT determina diversas atividades assistenciais: educao (art. 514, parg. nico, b); sade (art. 592, I, b), colocao (art. 513, parg. nico); lazer (art. 592); fundao e cooperativas (art. 514, parg. nico, a); servios jurdicos (arts. 477, parg. 1, 500, 513, 514 b e Lei n. 5.584/10 arts. 14 e 18. Diz-se tambm que o sindicato tem funo social, integrando o trabalhador na sociedade, fazendo programas sociais.

    21. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 21 Alguns sindicatos tem programas de recolocao profissional. Alguns doutrinadores criticam a funo social, julgando tratar de desvirtuamento das funes do sindicato. D) Amauri Mascaro Nascimento acrescenta, ainda duas funes (Curso de Direito do Trabalho. So Paulo. Saraiva, 2004, 19 ed.): 1) funo de colaborao com o Estado: baseada nos arts. 513 d e 514 a da CLT, pois o estudo e soluo dos problemas que se relacionam com a categoria e o desenvolvimento da solidariedade social, se compatibilizam com a autonomia sindical assegura da pela Constituio de 1988 (art. 8, I). 2) funo de arrecadao: O sindicato arrecada no s a contribuio sindical fixada por lei (CF, art. 8 VI c/c arts. 578 a 610 da CLT) mas outras (contribuio confederativa art. 8 IV da CF -; a assistencial art. 513 e da CLT -; mensalidade de scios art. 548 b da CLT -; e, descontos assistenciais fixadas em convenes coletivas. 10.1. Funes econmica e poltica o art. 564 da CLT veda ao sindicato, direta ou indiretamente, exercer atividade econmica. O art. 521 d da CLT probe o sindicato exercer qualquer atividade no compreendidas no art. 511 da CLT, especialmente as de carter poltico-partidrio. Tais orientaes prevalecem mesmo em face da Constituio de 1988, pois, para muitos, no se trata de interferncia ou interveno nos sindicatos, mas a prpria lei que veda, regulando de forma legtima a matria, compreendendo que aos sindicatos cabem a representao da categoria, a negociao e a assistncia, e no a poltica-partidria a a atividade econmica, sob pena de prejuzo para os trabalhadores. OBS: Nos Estados Unidos, o sindicato pode exercer atividade econmica. Os grandes sindicatos so acionistas de empresas, financiam campanhas polticas etc.

    22. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 22 11. RECEITAS DO SINDICATO 11.1. Contribuio sindical o art. 8, IV, da CF, refere-se contribuio sindical prevista em lei (art. 578 a 610 da CLT). Antes era denominada imposto sindical, instituda pela Const./1937, que atribui aos sindicatos o exerccio de funes delegadas do Poder Pblico. Foi regulamentada pelo Decreto-lei 1.402, de 1939, art. 3, seguindo o Decreto-lei n. 2.377, de 1940, e, finalmente, a CLT de 1943 ( V.: art.578 a 610). O Decreto-lei n 27, de 14.11.66, acrescentou o art. 217 ao CTN, mudando o nomenclatura do imposto sindical para contribuio sindical., mas isto no modificou a sua natureza jurdica que continua sendo de tributo, pois importa o seu fato gerador, nos termos do art. 4 do CTN. Tambm se encaixa na definio de tributo contida no artigo 3do CTN ( prestao pecuniria, instituda por lei arts. 578 a 610 da CLT- e compulsria). Em 1990, a Medida Provisria n. 236 extinguiu essa contribuio, contudo o Congresso Nacional no a transformou em lei, permanecendo a contribuio sindical. Todos devem pagar essa contribuio (empregados, empregadores, profissionais liberais). A Lei n. 8.906/9, art. 47, exclui da contribuio sindical o advogado inscrito, j que este paga a contribuio anual OAB. Cobrana//Prescrio V. art. 606 da CLT constitui-se o crdito tributrio com os privilgios da Fazenda Pblica Lei n. 6.830/80. Constitudo o crdito tributrio no prazo decadencial de 5 anos, o sindicato ter cinco anos para ajuizar ao de cobrana art. 174 do CTN.

    23. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 23 11.1.1. Empregadores e trabalhadores rurais O parg. 2 do art. 10 do ADCT dispe que, at ulterior disposio legal, a cobrana das contribuies para o custeio das atividades dos sindicatos rurais ser feita juntamente com a o ITR, pelo mesmo orgo arrecadador. Tal contribuio disciplinada pelo Decreto-lei n. 1.166/71, que foi recebido pela Constituio. O art. 1 da Lei n. 8.022 de 12.4.1990 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competncia de administrao das receitas da contribuio sindical (art. 4 do Decreto-lei n. 1.166 e art. 580 CLT) arrecadadas pelo INCRA, abrangendo as atividades de tributao, arrecadao, fiscalizao e cadastramento esta norma j a modificao legal prevista no citado parg. 2 do art. 10 do ADCT. Ocorre que o inciso I do art. 24 da Lei n. 8.847/94 estabelecia que a competncia para arrecadao pela Secretaria da Receita Federal da contribuio sindical rural, por fora daquele art. 1 da Lei n. 8.022/90, cessaria em 31.12.1996. Logo, a partir de 1997, houve delegao da arrecadao da contribuio Confederao Nacional da Agricultura (CNA) e a CONTAG. 11.2. Contribuio confederativa o legislador constituinte de 1988 (art. 8, IV) criou uma nova fonte de receita para os sindicatos, que ser fixada pela assemblia geral e descontada em folha para custeio do sistema confederativo, independentemente a contribuio prevista em lei (a contribuio sindical). Convencionou-se chamar essa fonte de receita de contribuio confederativa)

    24. DIREITO COLETIVO ORGANIZAO SINDICAL 24 Diferenas A cont. sindical instituda por lei, e a cont. confederativa instituda pela assemblia sindical que fixa o quantum; aquela aplica-se a toda categoria de trabalhadores e empregadores, esta somente aos filiados do sindicato (tambm foi o entendimento do STF smula 666). 11.3 Contribuio assistencial tambm chamada de taxa assistencial, taxa de reverso ou desconto assistencial, fixada atravs de negociao coletiva da qual podem resultar convenes ou acordos coletivos de trabalho (art. 611 da CLT) ou sentena normativa proferida nos dissdios coletivos. Encontra respaldo no artigo 513, letra e, da CLT. Seu objetivo custear a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas e tambm para prestao de assistncia jurdica, mdica, dentria etc. Ento, a fonte a norma coletiva. Geralmente paga somente pelos empregados. O empregado no associado pode se opor ao desconto, pois o contrrio seria no reconhecer a liberdade sindical art. 8, V, da CF. No mesmo sentido o Precedente n 119, da SDC do TST. 11.4 Mensalidade sindical devidas pelos membros da categoria associados do sindicato, tendo como fonte formal o estatuto do sindicato (v. artigo 548, b, da CLT). Os scios do sindicato beneficiam-se dos servios prestados mdicos, dentrios, assistncia jurdica etc.. Requisitos: primeiro, previso no estatuto, segundo, ser scio do sindicato.

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