1 / 86

SEMIN RIO DEPARTAMENTO PESSOAL LEGISLA O E PROCEDIMENTOS PR TICOS- DRA. L RIS S LVIA ZOEGA TOGNOLI

I- ADMISS

Pat_Xavi
Télécharger la présentation

SEMIN RIO DEPARTAMENTO PESSOAL LEGISLA O E PROCEDIMENTOS PR TICOS- DRA. L RIS S LVIA ZOEGA TOGNOLI

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. SEMINRIO DEPARTAMENTO PESSOAL LEGISLAO E PROCEDIMENTOS PRTICOS- DRA. LRIS SLVIA ZOEGA TOGNOLI

    2. I- ADMISSO DE EMPREGADOS 1) Documentos Pessoais Necessrios na Admisso: So necessrios admisso do empregado: - Ttulo de Eleitor, para ambos os sexos; - Certificado de Reservista; - CIC/CPF; - Carteiras profissionais, por exemplo: OAB - para admisso de advogado; CREA - para admisso de engenheiro; CRC - para admisso de contabilista etc.

    3. 2) Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) A CTPS documento obrigatrio para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio. indispensvel que o empregador a exija, por ocasio da admisso, sob pena de incorrer em multa por manter empregado sem esse documento.

    4. 2.1) Prazo para Anotao Apresentada, obrigatoriamente, contra recibo, a empresa tem o prazo improrrogvel de 48 horas para efetuar as anotaes relativas a data de admisso, remunerao e condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico.

    5. 3) Registro de Empregados O art. 41 da CLT, estabelece que em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico. Em tal registro devero ser anotados, alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador.

    6. 4) Contribuio Sindical Todo empregado contribui com um dia de seu trabalho, por ano, ao sindicato da categoria profissional correspondente. Efetua-se o desconto em maro, para os empregados existentes na empresa, e para os admitidos em janeiro e fevereiro. Na admisso em maro, verifica-se se a empresa anterior procedeu ou no ao desconto.

    7. 5) Exames Mdicos So obrigatrios os exames admissional, peridico, de retorno ao trabalho, mudana de funo e demissional, por conta do empregador que comprova o custeio de todas as despesas, quando solicitado pelo Agente de Inspeo do Trabalho (Norma Regulamentadora - NR -7, aprovada pela Portaria SSST n 24/94, alterada pela de n 8/96

    8. 6) Salrio-Famlia O salrio-famlia um benefcio devido ao segurado empregado, exceto o domstico, e ao trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados com at 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invlido.

    9. Valor do salrio - famlia A partir de 1 de fevereiro de 2009, o valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado de: -R$25,66, para o segurado com remunerao mensal no superior a R$500,40 ; -R$ 18,08, para o segurado com remunerao mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12

    10. 7) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Ao admitir o empregado, a empresa deve inclui-lo no formulrio "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)", o qual, devidamente preenchido, encaminhado ao MTb at o dia 07 do ms subsequente ao da movimentao.

    11. 8) Vale- Transporte (VT) O Vale- transporte (VT) constitui beneficio que o empregador antecipar ao trabalhador para utilizao efetiva em despesas de deslocamento residncia- trabalho e vice-versa. Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficirio, por um ou mais meios de transporte, entre sua residncia e o local de trabalho.

    12. II- CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1. Contratos de Trabalho A Consolidao das Leis do Trabalho - CLT conceitua contrato individual de trabalho como sendo o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.

    13. 1.1 Contrato a Prazo Indeterminado Considera-se por prazo indeterminado o contrato celebrado sem prvia delimitao do seu tempo de durao, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente. Uma vez feito, pode durar o tempo que as partes almejarem, no havendo qualquer limite para a sua vigncia.

    14. 1.2 Contrato a Prazo Determinado O contrato a prazo determinado aquele pactuado para vigorar por um perodo pr- estabelecido, contendo o motivo ou condio que origina o trmino automtico de sua vigncia. Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja validade dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.

    15. 1.3 Validade do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo; b) de atividade empresariais de carter transitrio; c) de contrato de experincia.

    16. 1.4 Alterao Contratual e Nulidades Qualquer alterao contratual deve observar os seguintes requisitos: a) mtuo consentimento das partes b) inexistncia de prejuzo direto ou indireto ao empregado. Resulta em nulidade qualquer alterao contratual que se realize em desconformidade com os elementos acima, no produzindo qualquer efeito no contrato de trabalho.

    17. 2) Contrato de Experincia 2.1 .Finalidade O contrato de experincia tem por objetivo dar condies de mtuo conhecimento. Neste perodo o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptao ao ambiente de trabalho, funo e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierrquicos, colegas de trabalho etc.

    18. 2.2 Anotao na CTPS Exigncia Realizado o contrato de experincia, alm do registro em livros, fichas ou sistema eletrnico, o empregador efetuar anotaes normais na Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, na parte do "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotaes Gerais" o seguinte termo: "Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (..... ) dias, com vigncia no perodo de .../.../... .../.../....

    19. 2.4 Prorrogao do Contrato Conforme preceitua o Enunciado do TST n 188, celebrado o contrato de experincia por menos 90 de dias, admite-se uma nica prorrogao at o limite mximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinao de prazo (art. 451 da CLT),

    20. 2.5 Sucesso de Contratos Segundo o art. 452 da CLT, considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.

    21. III- REMUNERAO , JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAIS 1) Remunerao do Empregado 1.1) Salrio Bsico Contraprestao ajustada pelo servio prestado, no podendo ser inferior ao salrio mnimo nem ao piso salarial da categoria profissional.

    22. 1.2) Salrio Complessivo Definio O Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio do Enunciado n 91 consagrou o entendimento de que nula a clausula contratual que fixa determinada importncia ou percentagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais do trabalhador.

    23. 1.3) Remunerao Varivel So parcelas que variam em funo da ocorrncia de certos fatores, como por exemplo, as comisses, que tem seu valor definido conforme a quantidade de vendas realizadas pelo empregado. A amplitude da remunerao varivel nas relaes trabalhistas atuais bastante intensa, na medida em que cada vez mais se procuram formas alternativas de compor os ganhos mensais dos trabalhadores, normalmente vinculados a fatores de produtividade e incentivos pessoais.

    24. 1.4) Salrio Utilidade ou in natura Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos efeitos legais, alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (art. 458, caput, da CLT).

    25. 1.5) Salrio Substituio Enunciado n 159 do TST: Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, inclusive nas frias, o empregado substituto far jus ao salrio contratual do substitudo.

    26. 2) Adicionais e Vantagens 2.1) Hora Extra A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    27. 2.1.1) Acordo de Prorrogao de Horas As empresas cujos empregados maiores (homens e mulheres) trabalhem em regime de prorrogao de horrio (horas extras) devem, obrigatoriamente, firmar acordo escrito, individual ou coletivo, anotando-o no livro ou ficha de registro de empregado e no quadro de horrio.

    28. 2.1.2) Banco de Horas Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano , soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.

    29. 2.2) Insalubridade e Periculosidade O exerccio de trabalho em condies de insalubridade assegura ao trabalhador a percepo de adicional, incidente sobre o salrio, mnimo, equivalente a : 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau mximo; 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau mdio; e 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mnimo.

    30. O exerccio do trabalho em condies de periculosidade assegura ao trabalhador a percepo de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o seu salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participao nos lucros da empresa. O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    31. 2.3) Adicional de Transferncia Considera-se transferncia o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro, desde que se verifique a mudana de seu domicilio (CLT, art. 469, "caput).

    32. 2.4) Adicional de Tempo de Servio A legislao trabalhista no prev qualquer adicional de tempo de servio, sendo, via-de-regra, tal pagamento institudo pelo documento coletivo da categoria profissional, que visa contemplar o empregado que permanece por determinado perodo de tempo na empresa com um pagamento suplementar.

    33. 2.5) Prmios Os prmios resultam da produtividade do empregado, vinculados a fatores de ordem pessoal deste, como a produo, a assiduidade etc. No podem ser a nica forma de pagamento do salrio por serem dependentes de uma condio. O empregado tem direito a receber um salrio fixo.

    34. 2.6) Ajuda de Custo Ajuda de custo, em parcela nica, recebida exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. 2.7) Dirias para Viagem Dirias para viagem, desde que no excedam a 50% (cinqenta por cento) da remunerao percebida pelo empregado, no integra o salrio para efeitos trabalhistas e previdencirios.

    35. 3) Jornada de Trabalho 3.1) Durao Normal da Jornada A durao normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada no exceder de 8 horas dirias e 44 semanais , nos termos do art. 7 da CF/88.

    36. 3.2) Intervalos Intra e Entre Jornadas

    37. 4) Adicional Noturno Considera-se noturno o trabalho executado das 22hs de um dia s 5hs do dia seguinte. Para compensar a penosidade do trabalho realizado neste perodo do dia, a legislao prev um adicional de 20% a cada 52m e 30s trabalhados, calculado sobre o valor da hora normal (diurna).

    38. 5) Descanso Semanal Remunerado Todo empregado (urbano, rural, inclusive domstico) tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local (Lei n 605/49, Art. 1).

    39. 5.1) Remunerao O trabalho prestado em domingos e feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal. (Enunciado n 146 do TST).

    40. 6) Frias Individuais Todo empregado tem direito a um perodo anual de frias, sem prejuzo de sua remunerao, concedidas em perodo que melhor atenda aos interesses do empregador. Esse perodo, contudo, no poder ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes aquisio do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido perodo.

    41. 6.1 Escala de Frias

    42. 6 6.2 Faltas Justificadas So consideradas justificadas as faltas ou ausncias do empregado ao trabalho, que no tenham acarretado a perda da remunerao do perodo de ausncia. A legislao dispe, em carter especfico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada.

    43. 6.3 Relao de Ausncias Justificadas So justificadas as ausncias: - at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependncia econmica (CLT, art. 473, inciso l); - ascendentes: pai, me, av, av, bisav, bisav; - descendentes: filho(a), neto(a), bisneto(a); at 03 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, II);

    44. 6.4 Perda do Direito

    45. 6.5 Abono Pecunirio facultado ao empregado converter 1/3 do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes, segundo preceitua o art. 143, caput da CLT. O abono de frias dever ser requerido pelo empregado at 15 dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

    46. 6.6 Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade sero concedidas as frias sempre de uma s vez. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem o direito de fazer coincidir suas frias com o perodo de frias escolares.

    47. 6.7 Membros de uma famlia Os membros de uma famlia que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa tero o direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se deste fato no resultar prejuzo para o servio (CLT, art. 136, 1).

    48. 6.8 Empregos simultneos Dispe o art. 138 da CLT: "Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele."

    49. 6.9 Frias e aviso prvio simultneos Impossibilidade Os institutos das frias e do aviso prvio so distintos em seu conceito, a saber: frias: tm por objetivo oferecer ao empregado oportunidade de descanso, lazer, recuperar energias para uma nova fase laborativa; aviso prvio: fase de desligamento do empregado, quando este buscar nova colocao. Assim sendo, so incompatveis.

    50. 6.10 13 salrio - Solicitao do adiantamento por ocasio das frias O empregado que pretende receber a 1a parcela do 13 salrio por ocasio de suas frias dever apresentar solicitao no ms de janeiro do correspondente ano, conforme dispe o art. 4 do Decreto n 57.155/65.

    51. 6.11 Remunerao das Frias O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo, cujo valor ser correspondente ao salrio vigente na data da sua concesso.

    52. 6.12 Clculo da Remunerao Conforme os Dias do Ms A legislao trabalhista estipula a fruio das frias em quantidade de dias corridos. Desse modo, no ms de 31 dias o gozo de frias ser sempre proporcional, ou seja, ser de 30/31 avos para o empregado com direito integral s frias. Para aquele que tiver acima de 6 faltas injustificadas a proporcionalidade poder ser de 24/31, 18/31 e 12/31.

    53. 6.13 Frias Pagas em Dobro A Consolidao das Leis do Trabalho, em seu art. 137, caput, determina que o empregado adquire direito remunerao em dobro das frias quando o empregador no as concede nos 12 meses subsequentes aquisio do respectivo perodo.

    54. 6.14 Frias Proporcionais Exemplo: empregado admitido em 13.03.2005 e que tem como ltimo dia de aviso prvio o dia 30.07.2007. Direito: 12/12 = frias vencidas referentes ao perodo 2006/2007. frias proporcionais = (1/12) 13.03 a 12.04.2007 (2/12) 13.04 a 12.05.2007 (3/12) 13,05 a 12.06.2007 (4/12) 13.06 a 12.07.2007 (5/12) 13.07 a 30.07.2007

    55. 7. 13 SALRIO devido a todo empregado urbano, rural ou domsticos o pagamento do 13 salrio, independentemente da forma de remunerao a que fizer jus no ms. A gratificao de Natal corresponde a 1/12 da remunerao integral devida em dezembro ao empregado, por ms de servio, tambm entendida como tal a frao igual ou superior a 15 dias. As faltas legais ou justificadas no influem no 13 salrio.

    56. 7. 2. Clculo da 1a Parcela O pagamento relativo primeira parcela o equivalente metade do salrio mensal do ms anterior, para os empregados mensalistas, horistas (para os quais se consideram 220 horas) e diaristas (considerados 30 dias). Para os que percebem salrio varivel (comissionistas, tarefeiros etc.), deve ser paga a metade da mdia mensal apurada at o ms de outubro.

    57. 7.3. Clculo da 2a Parcela A 2 parcela do 13 salrio, deve ser paga at o dia 20 de dezembro. O valor a ser pago, nessa ocasio, corresponde a: - para mensalistas, horistas e diaristas: salrio mensal; - para os que percebem salrio varivel: mdia mensal dos valores recebidos no perodo de janeiro a novembro, multiplicada pelo valor vigente em dezembro;

    58. 7.4 Parcelas Integrantes da Remunerao A Constituio Federal vigente a contar de 05.10.88 determina que o 13 salrio .ser devido com base na remunerao integral.

    59. 77.5 Salrios Variveis- Ajuste da Diferena- Clculos No clculo do 13 salrio integral, a ser pago at 20 de dezembro, foram considerados para a apurao da mdia salarial, nos casos de salrio varivel, os valores recebidos at o ms de novembro. Tal procedimento adotado pelo fato de, nessa ocasio, ser ainda impossvel saber-se o valor devido no ms de dezembro a ttulo de comisses, tarefas, peas etc. At o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferena que eventualmente tenha ocorrido no clculo do 13 salrio.

    60. 7.6 13 Salrio no Auxlio Doena e no Acidente do Trabalho A percepo de auxilio- doena previdencirio a partir do 16 dia de afastamento do empregado caracteriza suspenso do contrato de trabalho. Assim, o 13 salrio relativo a esse perodo no dever ser pago, ou seja, a empresa pagar apenas a gratificao correspondente aos perodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.

    61. 7.4 Abono Anual Estabelece a Lei n 8.213/91, em seu art. 40 ( e o art. 120 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n 3.048/99), ser devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdncia Social que, durante o ano, recebeu auxilio - doena, auxlio-acidente, aposentadoria, penso por morte ou auxlio- recluso.

    62. 7.8 Diferena de 13 salrio - Recolhimento da Contribuio Previdenciria Relativamente aos trabalhadores que recebem salrio varivel, o recolhimento da contribuio previdenciria decorrente de eventual diferena da gratificao natalina (13 salrio) dever ser efetuado juntamente com a competncia dezembro do mesmo ano - 25 do art. 216 do RPS, acrescentado pelo Decreto n 3.265/99.

    63. 8. Art. 62 da CLT Art. 62. No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na CTPS e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    64. 8.1 Inaplicabilidade do Captulo de Durao do Trabalho Preliminarmente esclarecemos que as normas de durao do trabalho, Captulo II da CLT, tratam de jornada de trabalho, perodos de descanso, trabalho noturno e quadro de horrio de trabalho

    65. 8.1 Empregados que Exercem Atividade Externa Pela redao do art. 62 da CLT, no esto sujeitos s normas de durao do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social- CTPS, e no registro de empregados.

    66. 8.3 Cargo de Confiana- Gerente Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, no fazem jus remunerao pelo servio extraordinrio, pois tambm no lhes aplicam as normas relativas durao normal do trabalho. Contudo, se o salrio do cargo de confiana mais a gratificao de funo, se houver, for inferior ao salrio efetivo acrescido de 40%, tm direito ao pagamento de horas extras, quando laboradas, pela prestao do servio suplementar.

    67. IV- RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. Resciso do Contrato de Trabalho Verbas: vide apostila

    68. 2. Seguro Desemprego O programa do SD tem por finalidade: a) prover assistncia financeira temporria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, aes integradas de orientao, recolocao e qualificao profissional.

    69. 2. 1 Direito a) ter recebido salrios consecutivos no perodo de 6 meses imediatamente anteriores data da dispensa, b) ter sido empregado durante, pelo menos, 6 meses nos ltimos 36 meses que antecederam a data de dispensa; c) no estar em gozo de qualquer benefcio previdencirio de prestao continuada; d) no possuir renda prpria de qualquer natureza suficiente sua manuteno e de sua famlia.

    70. 2.2 Concesso a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio de no mnimo 6 meses e no mximo 11 meses, nos ltimos 36 meses; b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio de no mnimo 12 meses e no mximo 23 meses no perodo de referncia; c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio de no mnimo 24 meses no perodo de referncia.

    71. 2.3 Clculo do Valor

    72. 2.4 Empregador- Documentos a Fornecer O Requerimento do Seguro- Desemprego (RSD) e a Comunicao de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informaes constantes da CTPS devero ser fornecidas pelo empregador ao trabalhador demitido sem justa causa, no ato da dispensa

    73. 2.5 Requerimento- Prazo Os documentos citados no item anterior devero ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7o at o 120 dia subsequente data da sua dispensa ao Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) por intermdio dos postos credenciados das suas Delegacias do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras.

    74. 3 ) Estabilidade Provisria de Emprego 3.1)Gestante Art. 10, inciso II, alnea "b" do ADCT/CF88. 3.2) Cipeiro Art 10, inciso II, alnea "a" do ADCT/CF88. 3.3) Dirigente Sindical Art. 8, inciso VIII da Constituio Federal 3.4) Acidente do Trabalho Art. 118 da Lei n8.212/91 3.5) Servio Militar Art. 472, "caput" da CLT

    75. 3.6) Estabilidades Convencionadas Empregado em vias de aposentadoria; Empregado que retoma de auxlio-doena; Empregado que retorna de frias; Perodo concedido aps greve legal; Dilatao do perodo de estabilidade legal da gestante; Empregado alistado para prestao do servio militar.

    76. 4. Aviso Prvio Perante a legislao trabalhista o aviso prvio deve ser concedido com a antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, tanto por parte do empregado como do empregador, no havendo possibilidade legal de concesso de aviso prvio inferior a 30 dias, ainda que tal condio tenha sido acordada entre as partes, sob pena de nulidade do ato (art. 9o da CLT).

    77. 4.1) Forma de Cumprimento do Aviso Prvio Art. 487 da CLT . No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de: I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa.

    78. 4.2) Reduo de 2 horas Ocorrendo a dispensa sem justa causa, mediante concesso de aviso prvio por parte do empregador, o horrio normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, ser reduzido de 2 (duas) horas dirias, sem prejuzo do salrio integral, conforme previso contida no citado art. 488 da CLT.

    79. 4.3) Reduo de 7 dias permitido ao empregado optar por trabalhar sem a reduo das duas horas dirias, hiptese em que poder faltar ao servio, sem prejuzo do salrio integral, por 7 (sete) dias corridos.

    80. 4.4) Consequncias da No Reduo do Horrio de Trabalho Na hiptese de o empregador no conceder a reduo do horrio de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso prvio no foi concedido, pois no se possibilitou que sua principal finalidade, a de permitir ao empregado a busca por um novo emprego, fosse atingida, evidenciando-se sua ineficcia.

    81. 4.5) Remunerao do Aviso Prvio Se o aviso prvio for trabalhado, o empregado ter direito aos adicionais que efetivamente lhe for devido no curso do cumprimento do aviso prvio, como por exemplo: somente as horas extras efetivamente realizadas nesse perodo, adicional noturno somente sobre as horas realizadas no perodo noturno etc.. No h clculo de mdia, porque no h indenizao e sim pagamento de salrio propriamente dito e de verbas de natureza salarial.

    82. 5.Quitao e Homologao 5.1 Art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT 6 O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos seguintes prazos: a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    83. 5.2 rgos Responsveis Pela Homologao So competentes para a realizao desse ato o sindicato profissional respectivo e a autoridade local do Ministrio do Trabalho. Na falta de ambos, caber ao Representante do Ministrio Pblico ou Defensor Pblico, onde houver, e na falta ou no impedimento das referidas autoridades, a assistncia na homologao ficar a cargo do Juiz de Paz.

    84. 5.3 Penalidades Pelo No Cumprimento dos Prazos O no cumprimento dos prazos legalmente previstos, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa mora, sujeitar o empregador multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da Unio e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salrio, corrigido pela variao diria da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, conveno coletiva ou sentena.

    85. 5.4 Formas de Pagamento das Verbas Rescisrias Resciso do Contrato de Trabalho ser efetuado no ato da resciso assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovao de depsito bancrio em conta corrente do empregado, ordem bancria de pagamento ou ordem bancria de crdito, desde que o estabelecimento bancrio esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se de empregado adolescente ou analfabeto, o pagamento somente poder ser feito em dinheiro.

    86. 6. Indenizao adicional - Art. 9o da Lei no. 6.708/79 e 7.238, de 29.10.84 "O empregado dispensado, sem justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correo salarial, ter direito indenizao adicional equivalente a um salrio mensal, seja ele, ou no, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio".

    87. . INSTRUTORA: DRA. LRIS SILVIA ZOGA TOGNOLI - Ps- Graduada em Direito Individual e Coletivo do Trabalho pela UNESA/RJ, graduada em Direito. Advogada, atuando h mais de 20 anos em Consultoria Jurdica Preventiva nos assuntos Trabalhista, Previdencirio e FGTS. Docente em diversos Institutos de Treinamentos, foi consultora do grupo IOB por mais de 13 anos.

More Related