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MPS - Ministério da Previdência Social SPS - Secretaria de Previdência Social

MPS - Ministério da Previdência Social SPS - Secretaria de Previdência Social INSS - Gerência Executiva em Curitiba. Módulo III Previdência Social “ BENEFÍCIOS ” Programa de Educação Previdenciária Curso Disseminadores das Informações Previdenciárias.

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MPS - Ministério da Previdência Social SPS - Secretaria de Previdência Social

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  1. MPS - Ministério da Previdência Social SPS - Secretaria de Previdência Social INSS - Gerência Executiva em Curitiba Módulo III Previdência Social “BENEFÍCIOS” Programa de Educação Previdenciária Curso Disseminadores das Informações Previdenciárias

  2. “A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também seus dependentes, garantindo a reposição da renda por motivo dedoença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte e reclusão.”

  3. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL? Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria Especial Aposentadoria por Invalidez Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Auxílio-Reclusão Pensão por Morte Salário-Maternidade Salário-Família

  4. QUALIDADE SEGURADO/DEPENDENTE FATO GERADORCARÊNCIA

  5. CARÊNCIA É O TEMPO CORRESPONDENTE AO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO OS SEGURADOS.

  6. CARÊNCIA CONTAGEM: • Segurado empregado e trabalhador avulso, a partir da data de filiação ao RGPS. • Segurado doméstico, contribuinte individual e facultativo a partir da data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

  7. CARÊNCIA • São computados como carência os seguintes períodos: • o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por servidor público ocupante de cargo em comissão, desde que averbado por CTC; • o período de recebimento do salário-maternidade, exceto para a segurada especial que não contribui facultativamente; • o período de 15 dias, à conta do empregador, que antecede os benefícios por incapacidade; • o período de contribuições vertidas a regime próprio de previdência social, certificado na forma da contagem recíproca, observada a legislação de regência.

  8. CARÊNCIA • Não será computado como carência: • o tempo de serviço militar; • o período de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que decorrente de acidente do trabalho, aí incluído o auxílio-acidente; • o período de anistia (16-03-90 a 30-09-92) concedido pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados de estatais); • o tempo de atividade rural anterior a 11-91; • o período de retroação de DIC; • o período referente a indenização.

  9. MANUTENÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO Mantém a qualidade se segurado: 1. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (exceto pensão e auxílio-reclusão); 2. até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; OBS.: Este prazo será prorrogado para 24meses se o segurado tiver pago mais de 120contribuições sem interrupção que acarrete a perda de sua qualidade.

  10. MANUTENÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO 3. até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença que exija segregação compulsória (isolamento); 4. até 12 meses após o livramento o segurado detido ou recluso; 5. até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar; 6. até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  11. MANUTENÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO Aqueles que perderam o emprego terão esses prazos prorrogados por mais 12 meses se estiverem inscritos no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (Agência Pública de Emprego e Cidadania - APEC), na qualidade de desempregados.

  12. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO • O segurado perde a qualidade no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados. • EXEMPLO: • o segurado contribuiu até dezembro de 2003; sua qualidade será mantida até dezembro de 2004; para continuar nesta qualidade sem interrupção, deverá contribuir relativamente a janeiro de 2005; o prazo para pagamento da contribuição de janeiro estende-se até 15 de fevereiro seguinte, ocorrendo a perda da qualidade no dia 16 de fevereiro de 2005.

  13. MANUTENÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de ContribuiçãoeEspecial. (Lei nº- 10.666 de 08.05.2003) • No caso daAposentadoria por Idade, a perda da qualidade de segurado somente não será considerada seo segurado contar no mínimo180 contribuições. Se inscrito antes de julho/91, deve ser considerada a carência de transição. (para 2004, 11 anos e 6 meses).

  14. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É O VALOR BÁSICO UTILIZADO PARA DEFINIR A RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS QUE NÃO CONTRIBUEM FACULTATIVAMENTE.

  15. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDE À MÉDIA DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONTADOS A PARTIR DE JULHODE 1994, CORRIGIDOS POR ÍNDICE DE INFLAÇÃO. (Lei 9.876 de 26/11/99)

  16. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO • É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. • O limite mínimo é o salário mínimo em vigor ou o piso salarial da categoria; o limite máximo é o teto do Regime Geral, hoje fixado em R$ 2.508,72. • Inclui:entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias. • Não inclui:benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade ), transporte, alimentação e habitação pagos pela empresa e indenizações em geral.

  17. BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS

  18. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE • Benefícios previdenciários: são os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum. • Benefícios acidentários:são os benefícios concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidentes do trabalho.

  19. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE • Benefícios previdenciários: são devidos a todos os segurados. • Benefícios acidentários:protegem os segurados empregados (exceto domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais. São isentos de carência.

  20. AUXÍLIO-DOENÇA • Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente aotrabalho, por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza; • A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS; • Todos os segurados têm direito a receber Auxílio-Doença;

  21. AUXÍLIO-DOENÇA Prazos para recebimento: • Empregado: início a partir do 16º dia do afastamento da atividade; • Contribuinte Individual, Doméstico, Avulso, Especial e Facultativo, a partir da data queresultou a incapacidade; • A contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), quandorequeridoapós30 diasdoafastamento da atividade, para todos os segurados.

  22. AUXÍLIO-DOENÇA • O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. • Carência: mínima de 12contribuições mensais para a Previdência Social (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência).

  23. DOENÇAS QUE ISENTAM A CARÊNCIA • Tuberculose ativa; • Hanseníase(lepra); • Alienação mental(loucura); • Neoplasia maligna(câncer); • Cegueira; • Paralisia irreversível e incapacitante; • Cardiopatia grave(doença grave do coração); • Doença de Parkinson(doença caracterizadaportremores e rigidez facial);

  24. DOENÇAS QUE ISENTAM A CARÊNCIA • Espondiloartrose anquilosante(artrose agudanas vértebras); • Nefropatia grave(mau funcionamento ouinsuficiência dos rins); • Estado avançado da doença de Paget(inflamação deformante dos ossos); • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS; • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; • Hepatopatia grave.(mau funcionamento ou insuficiência do fígado).

  25. AUXÍLIO-DOENÇA O período do benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, somente quando ocorrer entre períodos de atividade.

  26. ACIDENTE DO TRABALHO É o que ocorre pelo exercício do trabalhoaserviço da empresaou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause amorteou aperdaouredução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.

  27. ACIDENTE DO TRABALHO Os acidentes de trabalho são classificados em: • Tipo I -acidente típico aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Empresa • Tipo II -doença profissional ou do trabalho avaliada pela perícia médica do INSS • Tipo III -acidente de trajeto aquele que ocorre no percurso do local da residência para o trabalho ou vice-versa, sem interrupção do percurso.

  28. CONSIDERA-SE ACIDENTE DO TRABALHO DO TIPO II Doença profissional( Distúrbio Osteomuscular Resultante do Trabalho em digitadores, faringite em professor, artrose em sedentários, etc.); Doença do trabalho(pneumoconiose, silicose, câncer, etc. ) Desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho.

  29. ACIDENTE DO TRABALHO Não são consideradas doenças do trabalho: • a doença degenerativa; • a inerente a grupo etário; • a que não produza incapacidade laborativa; • a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

  30. ACIDENTE DO TRABALHO • Equiparam-se a acidente do trabalho: • o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única; • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; • ofensa física intencional, mesmo de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; • ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro do trabalho;

  31. ACIDENTE DO TRABALHO • ato de pessoa privada do uso da razão; • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; • o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho: • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  32. ACIDENTE DO TRABALHO • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  33. ACIDENTE DO TRABALHO • Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT • A obrigação de preenchimento da CAT é da empresa, pela internet, ou via formulário diretamente na Agência da Previdência; • Se a empresa não encaminhar a CAT, esta pode ser enviada ao INSS pelo sindicato, órgão gestor de mão de obra, pelo médico, por qualquer pessoa, inclusive o segurado ou seu dependente.

  34. ACIDENTE DO TRABALHO • A importância da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT • Garante ao empregado, exceto doméstico, e ao trabalhador avulso, a manutenção do seu contrato de trabalho por 12 meses, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. • Garante também o depósito doFGTS, pela empresa, no período de recebimento de benefício.

  35. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Benefício concedido ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente; • Todos os segurados têm direito a receber Aposentadoria por Invalidez; • Carência mínima:12 contribuiçõesmensais para a Previdência Social (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência).

  36. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • No caso de incapacidade provocada por acidentes de qualquer natureza não é exigida carência; • O valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa.

  37. AUXÍLIO-ACIDENTE • Benefício devido como indenização ao segurado Empregado, exceto o doméstico, ao Trabalhador Avulso e ao Segurado Especial que sofram lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidente do trabalho (auxílio-acidente acidentário); • Pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, com exceção deaposentadoria.

  38. AUXÍLIO-ACIDENTE • Quando for concedida a aposentadoria, o valor do Auxílio-Acidente será computado como salário-de-contribuição; • O valor do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício.

  39. APOSENTADORIA POR IDADE • Benefício que substituirá a renda do trabalhador que implementar a idade mínima exigida; • Trabalhadores Urbanos: Os homens têm direito ao benefício aos 65anos e as mulheres aos 60anos; • Trabalhadores Rurais: Os homens têm direito ao benefício aos 60anos e as mulheres aos 55anos. (exceto empresários rurais)

  40. APOSENTADORIA POR IDADE • Carência mínima : 180 contribuições Se inscrito antes de julho/91, deve ser considerada a carência de transição. ( para 2004, 11 anos e 6 meses ) • Regra transitória: • 138 contribuições (2004) • 144 contribuições (2005) • 150 contribuições (2006) • até atingir 180 contribuições em 2.011

  41. APOSENTADORIA POR IDADE O valor do benefício é de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições não podendo ultrapassar 100%; • O valor do benefício pode ser calculado com ou sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso;

  42. FATOR PREVIDENCIÁRIO

  43. FATOR PREVIDENCIÁRIO LEVA EM CONSIDERAÇÃO: • (Tc) Tempo de Contribuição do segurado; • (a) Alíquota de Contribuição (0,31%); • (Es) Expectativa de Sobrevida do segurado na data da Aposentadoria; • (Id) Idade do Segurado na data da Aposentadoria.

  44. FATOR PREVIDENCIÁRIO FÓRMULA Tc X a(Id+Tc X a) f =X 1+ Es100

  45. Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 02 de dezembro de 2003.

  46. FATOR PREVIDENCIÁRIO Aplicação do Fator Previdenciário Obrigatório:Aposentadoria por Tempo de Contribuição Opcional:Aposentadoria Por Idade

  47. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Benefício devido ao segurado que completar um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário; • Homens=35 anos de contribuição • Mulheres=30 anos de contribuição • Professores de educação infantil, médio e fundamental o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos;

  48. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • O valor da aposentadoria corresponde a 100% do salário-de-benefício, multiplicado pelo fator previdenciário • Quanto maiores o tempo de contribuição e a idade, maior o valor da aposentadoria.

  49. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO • O segurado filiado até 16-12-98 pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte com 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, para os homens e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade para as mulheres . • Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em 16-12-98, faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição.

  50. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para fins de concessão de benefícios é admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que haja compensação financeira entre os regimes.

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