1 / 14

Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário - USP

Pagamento, parcelamento e extinção da punibilidade: a Lei n.º 12.382/11 e o anteprojeto do novo Código Penal . Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário - USP Mestre e Doutor em Direito Tributário – PUC-SP Pós-Doutor em Direito e Economia - U.C. Berkeley.

aida
Télécharger la présentation

Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário - USP

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Pagamento, parcelamento e extinção da punibilidade: a Lei n.º 12.382/11 e o anteprojeto do novo Código Penal Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário - USP Mestre e Doutor em Direito Tributário – PUC-SP Pós-Doutor em Direito e Economia - U.C. Berkeley

  2. “Da Estrutura àFunção” Norberto Bobbio

  3. Direito e Sanção • Pactos sem a espada nada são além de meras palavras (Thomas Hobbes, 1651) • Direito são comandos apoiados por ameaças (John Austin, 1832) • O fim do Direito é a paz,o meio para se alcançar essa paz é a guerra (Rudolf von Jhering, 1782) • A sanção é forma de dissuasão de cometimento de crimes (CesareBeccaria, 1764)

  4. Sanções como incentivos • Sançõessão “preços” para o comportamentoilícito • Sançõesdevemserameaças “críveis” • Se o Estado “cobrar” essespreçoseficientemente, haverádissuasão do comportamentoilícito

  5. Se a sanção for igual para crimes distintos, o indivíduo tenderá a cometer aquele crime que lhe traga mais benefício (Cesare Beccaria, 1764). • O que importa não é apenas a sanção nominal, mas a probabilidade de eficácia da sanção = sanção esperada (Gary Becker, 1968)

  6. Brevehistóricodos crimes contra a ordemtributária • Lei 4.729/65 – crimes tributários eram formais, de mera conduta. • Art 1.º Constitui crime de sonegação fiscal:         I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intençãode eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;         II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intençãode exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;         III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósitode fraudar a Fazenda Pública;         IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivode obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  7. Lei 8.137/90 – crimes tributários passam a ser de resultado. (“supressão e redução de tributo”) • Art. 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei n.º 9.964, de 10.4.2000)         I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;         II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;         III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;         IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  8. O direito penal passa a ser de “sobrenível” em relação ao direito tributário = é necessário ter havido tributo devido para haver crime. • Não basta a conduta: além do elemento subjetivo (dolo), passa a ser também necessário o resultado.

  9. Deve haver extinção da punibilidade pelo pagamento? • O que se pretende com as normas penais contra ilícitos tributários (evasão)? Dissuadir ou arrecadar? • A extinção da punibilidade é “eficiente”? • Qual incentivo que ela gera?

  10. Extinção da punibilidade • Lei 4.729/65 – Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extinguia a puniblidade (Art. 2) • Decreto-lei 157/67 – extinção da punibilidade se o pagamento fosse feito logo após o julgamento de 1.ª instância administrativa. • Decreto-Lei 1.069/69 - extinção da punibilidade se o pagamento fosse feito antes do julgamento de 1.ª instância administrativa (art. 5). • Lei 8.137/90 – Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extinguia a punibilidade (art. 14). • Lei 8.383/91 – revoga o dispositivo. • Lei 9.249/95 – a norma é reinserida (art.34). • Lei 9.964/00 – Refis – Parcelamento é causa de suspensão da pretensão punitiva, desde que a adesão ocorresse antes do recebimento da denúncia (art. 15). • Lei 10.684/03 (Refis II – retirou o marco temporal) • Lei 11.941/09 (Refis da Crise – manteve o critério de retirada) • Lei 12.382/11 (Lei do salário mínimo reinstituiu o marco temporal).

  11. Lei 12.382/11 • Art. 6.o  O art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1.º a 5.º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6.º:  • “Art. 83.  ...........................................................  • § 1.º  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.  • § 2.º  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.  • § 3.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.   • § 4.º  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.  • § 5.º  O disposto nos §§ 1.º a 4.º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.  • § 6.º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 

  12. Anteprojeto do novo Código Penal • Consumação do delito§ 3.º Os crimes de fraude fiscal ou previdenciária não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo ou contribuição social, data da qual começará a correr o prazo de prescrição.Extinção da punibilidade e redução da pena • 142 • § 4.º O pagamento dos valores dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias, inclusive acessórios, extingue a punibilidade se efetuado até o recebimento da denúncia, assim considerado o momento posterior à resposta preliminar do acusado. Se posterior, reduz a pena de um sexto até a metade. • Suspensão do processo • § 5.º Suspende-se a pretensão punitiva do Estado e o curso da prescrição se, antes do recebimento da denúncia, tiver sido celebrado e estiver sendo cumprido acordo de parcelamento. Em caso de seu cumprimento integral, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

  13. Tipo penal de resultado é menos eficiente – diminui a sanção “esperada” (torna o crime mais “barato”). • Suspensão da punibilidade com parcelamento e extinção da punibilidade com o pagamento tornam a sanção penal menos eficiente. • Se a norma penal tributária busca coibir o comportamento ilícito, não pode gerar incentivos contrários.

  14. Muito Obrigado! ccarvalho@cmted.com.br

More Related