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1. Exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da Receita Corrente Líquida

1. Exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da Receita Corrente Líquida Houve consenso de que todas as receitas devem ser registradas pelo seu valor bruto para fins do cálculo da RCL.

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1. Exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da Receita Corrente Líquida

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  1. 1. Exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da Receita Corrente Líquida Houve consenso de que todas as receitas devem ser registradas pelo seu valor bruto para fins do cálculo da RCL. O grupo firmou o entendimento majoritário de que a exclusão do IRRF não tem sustentação jurídica ou mesmo contábil. A votação teve como resultado 40 votos favoráveis à inclusão do IRRF e 2 contrários a tal procedimento. Observação: colocar em termos percentuais. Encaminhamentos: Os técnicos presentes se comprometeram a encaminhar para a Coordenação os pareceres e consultas favoráveis e contrárias acerca da exclusão do imposto de renda retido na fonte. Conclusões do Grupo 1 - RCL

  2. Exclusão da contribuição do servidor para os Fundos de Saúde Não houve consenso no grupo sobre tal exclusão. Foi realizada votação e constatado que 18 técnicos votaram favoravelmente à posição de exclusão dos Fundos de Saúde, contra 11 votos contrários à tal exclusão e 1 abstenção.  O fundamento da tese minoritária é de que não pode ser feita uma interpretação analógica do art. 2°, IV, “c”, da LRF, à luz dos dispositivos constitucionais que diferenciam saúde, previdência e assistência social. O fundamento que serve de sustentação à tese da exclusão é o artigo 2°, IV, “c”, da LRF, interpretado sistematicamente, com os dispositivos constitucionais pertinentes à seguridade social (saúde, previdência e assistência social). Conclusões do Grupo 1 - RCL

  3. 3. Exclusão da anulação de Restos a Pagar Por unanimidade,o melhor entendimento técnico é de que não se contabilize como receita orçamentária as anulações de restos a pagar. Tal recomendação técnica devará ser levada a efeito pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de normas de contabilização. Enquanto houver tal registro, deverá ser excluído da base de cálculo com fulcro no §3° do artigo 2° da LRF. Conclusões do Grupo 1 - RCL

  4. 4. Exclusão dos recursos vinculados da RCL O entendimento majoritário foi o de que não há fundamentação jurídica plausível para a exclusão dos recursos vinculados (tais como ) da Receita Corrente Líquida. Devem ser buscados outros mecanismos nas normas gerais de direito financeiro para análise e demonstração dos riscos futuros de desequilíbrios nas contas públicas ; Incluir os exemplos de recursos vinculados Encaminhamento: Proposta de aparelhar os órgãos de controle de instrumentos jurídicos mais eficazes para um efetivo controle da gestão fiscal quanto aos recursos vinculados. (exemplificar os instrumentos jurídicos) Conclusões do Grupo 1 - RCL

  5. 5. Perda com Fundeb O grupo entendeu, com exceção das abstenções dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do voto contrário do Estado de São Paulo, que, no cálculo da receita corrente líquida, deve ser deduzida toda a parte contribuída do FUNDEB, em atendimento ao disposto no §1° do artigo 2° da LRF. Encaminhamento: Incluir exemplo do cálculo Conclusões do Grupo 1 - RCL

  6. 6. Encaminhamentos Gerais Os Tribunais devem participar da discussão das propostas de mudanças na Lei 4.320/64, encampada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Também deve ser proposto um Fórum ou evento para discussão dos pontos defasados da Lei 4.320/64. Ampliar a discussão a respeito dos artigos 14 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Discussão dos fundos especiais) Fazer levantamento dos casos e procedimentos relativos ao controle da renúncia de receita por parte dos Tribunais de Contas (ações efetuadas e legislação estadual pertinente) Capacitação dos tribunais de contas Conclusões do Grupo 1 - RCL

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