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FUNDAMENTOS DE LEGISLA O E ASPECTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAC ES E ENERGIA Prof. Gutemb

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FUNDAMENTOS DE LEGISLA O E ASPECTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAC ES E ENERGIA Prof. Gutemb

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Presentation Transcript


    1. FUNDAMENTOS DE LEGISLAO E ASPECTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE TELECOMUNICACES E ENERGIA Prof. Gutembergue Soares

    2. O avano tecnolgico tem sido muito rpido, e as pesquisas (especialmente em reas biomdicas) so naturalmente lentas. Ento ocorre uma perigosa defasagem entre a utilizao da tecnologia e a garantia de sua segurana sade.

    3. PREOCUPAO DA POPULAO A populao tem demonstrado preocupao com a proliferao de estaes transmissoras de telecomunicaes, como as Estaes de Rdio Base ERBs de telefonia celular, por razes diversas, p.ex., questes de sade, aspectos arquitetnicos, urbansticos e paisagsticos, desvalorizao dos imveis vizinhos, etc.

    5. PENETRAO DOS CELULARES No Mundo Hoje: mais que 2 bilhes de terminais mveis . At o final de 2008: mais de 2,5 bilhes de usurios. Nos prximos trs anos: mais que 3 bilhes. No Brasil Hoje: mais que 100 milhes At o final de 2008: mais que 110 milhes. Em trs anos: mais que 120 milhes)

    6. MERCADO VAI DOBRAR O setor de telefonia mvel dobrar de tamanho de 2002 a 2007, para um valor de US$ 1,5 trilhes, impulsionado por mercados emergentes como ndia, Brasil e China. Jorma Ollila, principal executivo da Nokia Oyj Gazeta Mercantil, 5/3/2004, pg. A-15.

    7. MAIOR EXPERINCIA BIOLGICA Esta a maior experincia biolgica na histria do mundo afirmou o Dr. Leif Salford, neurocirurgio na Universidade de Lund, na Sucia, referindo-se aos mais de 1,3 bilhes de pessoas no mundo que habitualmente conversam pelos seus celulares, forando livremente radiaes eletromagnticas para seus crebros (The SundayTimes, Londres, 17/3/2003)

    12. EFEITOS TRMICOS So resultantes de um aquecimento direto dos tecidos devido a absoro da energia eletromagntica; So bastantes conhecidos, e as normas mais difundidas so baseadas unicamente neles; (Acima de 1C: Efeitos Teratognicos-degenerativos) As simulaes da SAR (Specific Absorption Rate) consideram somente estes efeitos.

    13. EFEITOS TRMICOS

    14. EFEITOS TRMICOS

    15. EFEITOS NO-TRMICOS A interao dos campos eletromagnticos com os sistemas biolgicos pode resultar em alteraes nestes; P. ex., efeitos bioqumicos e/ou eletro-fsicos causados diretamente pelos campos eletromagnticos induzidos nos tecidos; Alguns resultados j foram reportados na literatura cientfica internacional acreditada; Estes efeitos ainda esto sendo pesquisados (pela prpria OMS), havendo ainda polmicas em relao aos seus resultados (p.ex., se os danos provocados sade so ou no reversveis, nveis mnimos de exposio em que comeam a ocorrer, etc) .

    16. QUEBRAS SIMPLES E DUPLAS NA MOLCULAS DE DNA Quebras simples e duplas foram observadas em molculas de DNA expostas a sinais pulsados (pulsos de 2 Microsegundos de durao, a uma taxa de repetio de 500 pulsos por segundo) e a sinais contnuos de 2.450 MHz, com densidade de potncia mdia de 2mW/cm 2, produzindo uma taxa de absoro especfica- SAR de 1,2 W/Kg. HLaiand NP Singh, Singleanddouble-strandDNAbreaksin rat brain cells after acute exposuretoradiofrequency eletromagnetic radiation, Int. Journ. of Radiat. Biology, 1996, v69, n4, pp. 513-521.

    18. PRINCPIO DA PRECAUO ( OMS ) "Precauo" um critrio de abordagem de riscos aplicado em circunstncias com alto grau de incerteza cientfica, refletindo a necessidade de se tomar atitudes em face aos riscos potencialmente srios, sem esperar resultados da pesquisa cientfica. O Princpio da Precauo um novo modo de pensar, sobre a proteo ambiental ou a proteo sade e se baseia no fato que no devemos expor pessoas e o meio ambiente a danos. Este princpio comeou a ser estudado na Europa em alguns pases, entre eles Alemanha, Itlia, Sua, Sucia e a Dinamarca, os quais adotaram este princpio como guia para poltica do meio ambiente e da sade pblica.

    19. PRINCPIO DA PRECAUO Uma das mais importantes expresses do Princpio da Precauo internacional a declarao feita na Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento AGENDA 21, que foi realizada em Julho de 1992 no Rio de Janeiro, que rege: Com fim de Proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o Princpio da Precauo, conforme as suas capacidades. No caso de haver perigo de dano, grave ou irreversvel, a falta de uma certeza absoluta no dever ser utilizada para postergar-se a adoo de medidas eficazes em funo do custo para impedir a degradao do meio ambiente.

    20. COMPONENTES DO PRINCPIO DA PRECAUO Uma abordagem do Principio da Precauo aplicado tomada de deciso ambiental e de sade pblica inclui cinco componentes especificados: Agir com precauo antes que haja certeza cientfica de causa e efeito. Estabelecer metas. O Princpio da Precauo encoraja o planejamento baseado em metas bem definidas, em vez de cenrios futuros e clculos de riscos que podem ser prejudicados pelo erro e pela parcialidade. Planejar em vez de prover um futuro incerto um tipo de ao que cria poucos clculos incorretos e apressa solues inovadoras.

    21. COMPONENTES DO PRINCPIO DA PRECAUO Procurar e avaliar alternativas. Em vez de perguntar qual nvel de contaminao seguro a abordagem do Princpio de Precauo indaga como reduzir ou eliminar danos e considera todos os meios possveis para atingir determinada meta, inclusive antecipando atividade propostas. Mudar o nus da prova. Os componentes de uma atividade devem provar que esta no causar dano indevido sade humana ou aos ecossistemas e deve-se informar o pblico e as autoridades, quando o impacto potencial for encontrado. Desenvolver mtodos e critrios mais democrticos para as tomadas de decises de um produto. Com este item observamos que o pblico tem o direito de saber exatamente das atividades existentes e participar das decises quanto os planejamentos futuros.

    22. RECOMENDAES PARA A PRECAUO Fazer gestes junto aos Ministrios da Sade, da cincia e Tecnologia e do Meio ambiente, no sentido de se estabelecer um Programa Nacional de Bioeletromagnetismo, congregando profissionais das diversas reas envolvidas com o assunto, visando a biocompatibilidade eletromagntica entre o homem e a tecnologia, que haja um esforo nacional para uniformizao de procedimentos e mtodos para estudos experimentais epidemiolgicos. Assessorar os Poderes pblicos municipais, estadual e federal, Propor s autoridades governamentais adoo do Princpio da Precauo, at que se disponha de informao cientfica mais conclusiva no assunto, de forma que o Estados devero estabelecer atravs de recomendaes um quadro comunitrio relativamente exposio das radiaes aos CEM, tendo em vista a proteo da populao.

    23. RECOMENDAES PARA A PRECAUO Os rgos regulamentadores garantir a observncia das restries bsicas dos limites vigentes e propor revises peridicas, sempre que indicados por novos estudos, devem ser avaliadas as situaes que implicam fontes de mais de uma freqncia assim como as e comparaes com os nveis de freqncia. Fiscalizar se os fabricantes de aparelhos celulares pelo rgo regulador ANATEL, se os mesmos apresentam medida de SAR inferior a 2 miliwatts por grama. A industria deve reprojetar os aparelhos celulares, de tal modo a minimizar a exposio na cabea do usurio. Obrigatoriedade da divulgao da SAR pelos fabricantes, sendo necessrio um rastreamento dos modelos que esto sendo utilizados.

    35. RGOS EXECUTORES CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE RGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

    36. CONAMA Incluir-se-o entre as competncias do CONAMA: determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqentes ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. (Art. 8o., inciso II da Lei 6.938/81, com redao dada pela Lei 7.804/89).

    37. IBAMA Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caputdeste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional. (Art. 10. 4o., da Lei 6.938/81)

    38. RGOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE - OEMAs A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento por rgo estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis (Art. 10 da Lei 6.938/81)

    39. RGOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE Muito embora a Lei 6.938/81 no tenha fixado competncia para os Municpios licenciarem, mesmo tendo sido alterada aps a Constituio de 88 - atravs da Lei 7.804/89 - estes foram contemplados com tal possibilidade pela Resoluo CONAMA 237, como veremos adiante.

    40. DIVISO DE COMPETNCIAS Art. 4, da Res CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA rgo executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e indgenas ou em unidades de conservao do domnio da unio II Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    41. DIVISO DE COMPETNCIAS III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pas ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estgio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaes, mediante parecer da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislao especfica

    42. DIVISO DE COMPETNCIAS 1 - O IBAMA far o licenciamento de que trata este artigo aps considerar o exame tcnico procedido pelos rgos ambientais dos Estados e Municpios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais rgos competentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, envolvidos no procedimento de licenciamento. 2 - O IBAMA, ressalvada sua competncia supletiva, poder delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de mbito regional, uniformizando, quando possvel, as exigncias.

    43. DIVISO DE COMPETNCIAS Art. 5. Compete ao rgo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou em unidades de conservao de domnio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente relacionadas no artigo 2 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    44. DIVISO DE COMPETNCIAS III Cujos os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territriais de um ou mais municipios. IV Delegados pela a unio aos Estados ou ao Distrito Federal por instrumento legal ou convnio. Pargrafo nico O rgo ambiental estadual ou do distrito Federal far o licenciamento de que se trata esse artigo aps considerar o exame tcnico procedido pelos rgos ambientais dos Municpios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, a parecer dos demais rgos competentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    45. DIVISO DE COMPETNCIAS Art. 6. Compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgos competentes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convnio.

    46. ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, os quais esto, a ttulo de exemplo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.

    47. ESCOPO DOS ESTUDOS Artigos 5o. e 6o. da Resoluo CONAMA Ar 1/8 17, 1o., do Decreto 99.274/90, entre diagnstico ambiental da rea descrio da ao proposta e suas alternativas e identificao, anlise e previso dos impactos significativos, positivos e negativos.

    48. FASES - LICENAS LICENA PRVIA - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas fases de localizao, instalao e operao, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo.(art. 19, inciso I, Dec. 99.274/90).

    49. FASES - LICENAS LICENA DE INSTALAO - LI, autorizando o incio da implantao, de acordo com as especificaes constantes do projeto executivo aprovado. (art. 19, inciso II, do Dec. 99.274/90).

    50. FASES - LICENAS LICENA DE OPERAO - LO, autorizando, aps as verificaes necessrias, o incio da atividade licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluio, de acordo com o contido na LP e na LI. (art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).

    51. Sntese das Principais Legislaes

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