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Rolf Hackbart Presidente do INCRA

FAIXA DE FRONTEIRA. Rolf Hackbart Presidente do INCRA. O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?.

angelo
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Rolf Hackbart Presidente do INCRA

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Presentation Transcript


  1. FAIXA DE FRONTEIRA Rolf Hackbart Presidente do INCRA

  2. O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA? • É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras, que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional. • PARA QUE SERVE? • Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes. • Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional). • Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.

  3. FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO • 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império • - Constituição da República de 1891 • 100 Km – Constituição Federal de 1934 • 150 Km – Constituição Federal de 1937 • - Constituição Federal de 1946 • - Constituição Federal de 1967 e Emenda nº 01/69 • - Constituição Federal de 1988

  4. População Urbana e Densidade Rural na Faixa de Fronteira Fonte: http://www.igeo.ufrj.br/fronteiras/mapas/map016.htm - 2000

  5. O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL? • Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé. • Alguns diplomas legais pertinentes: • Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar); • Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras públicas; • Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa fronteiriça; • Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos Estados-membros.

  6. QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO? Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da indevida atuação dos estados-membros na faixa de fronteira.

  7. POR QUE RATIFICAR? Porque é necessário confirmar ou convalidar as: • Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de domínio da UNIÃO (titulação a non domino); • Titulações feitas pelos Estados-membros sem o consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa Nacional.

  8. LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA FRONTEIRIÇA Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A

  9. MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO

  10. FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por Estados-membros Fonte: IBGE / INCRA

  11. QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006 A alteração da IN 42/2000 foi resultado de uma dezena de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal, sobretudo no Estado do Paraná, nas quais se questionou o critério de ratificação até então aplicado pelo INCRA ( 50% de exploração).

  12. RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64). Lei nº 4.504/64: “Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta lei”. § 2º. “É dever do Poder Público: a) (...); b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, (...)”.

  13. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988: “Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

  14. LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA AGRÁRIA: “Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.

  15. Providências que a Lei 9.871/99 determina ao INCRA • § 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o Incra deverá: •         I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação; •         II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União; •         III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei; •         IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

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