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Ruy de Araújo Caldas Diretor do Centro de Ciências da Vida

Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica. Alternativas institucionais:flexibilidade necessária à inovação Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Auditório da Fiesp-São Paulo 13 de dezembro de 2006. Ruy de Araújo Caldas

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Presentation Transcript


  1. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Alternativas institucionais:flexibilidade necessária à inovação Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Auditório da Fiesp-São Paulo 13 de dezembro de 2006 Ruy de Araújo Caldas Diretor do Centro de Ciências da Vida Diretor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Genômicas e Biotecnologia Universidade Católica de Brasília – UCB E-mail: rcaldas@pos.ucb.br

  2. Flexibilidade Agilidade Continuidade Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Avanços em C,T&I são bem sucedidos quando são consideras as características intrínsecas da criação humana que necessita de:

  3. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação • ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS INSTITUCIONAIS” • - Percepção dos movimentos ou da dinâmica que envolve o nascimento, evolução e fim de uma política pública. • Trajetória do Instituto Agronômico de Campinas – IAC • Criação e Evolução da Embrapa – DNPA • Centros de Biotecnologia de Universidades Públicas • Gestão de P&D em grande empresa multinacional • Diretoria de Programas Especiais do CNPq • Programa de Biotecnologia da UCB

  4. PERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE CAMPINAS CONSOLIDAÇÃO 1887 1949 1954 1954 1967 APERFEIÇOAMENTO DO FUNDO DE PESQUISA + RECEITAS INÍCIO DO PROCESSO EVOLUTIVO CENRALIZAÇÃO CRIAÇÃO Ato do Imperador CRIAÇÃO DO FUNDO DE PESQUISA DOAÇÃO ADQUIRE AUTONOMIA Lei nº 527 de 1954 Decreto nº 19.549-B de 27 de julho de 1950 Lei nº 5.224 de 13/01/1959 Lei nº 9.717 de 30/01/67 IAC 2005 REENCONTRANDO O CAMINHO ! EXTINÇÃO DO FUNDO DE PESQUISA EXTINÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS LACUNA NO SISTEMA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Lei nº 15 de 02/04/70 Lei nº 52.478 de 01/07/70 Esforço de Sobrevivência Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

  5. 1930 1970 FASE I FASE II FASE III Decreto-Lei 200/67 Embrapa flexível, ágil DPA DNPEA IPEAS, IPEAME, IPEACS, IPEAO, IPEACO, IPEAL, IPEANE, IPEAN, IPEAAOc ESTRUTURA ENGESSADA EMPRESA PÚBLICA Lei 5.851 de 7/12/72 Ano 2000-2005 Embrapa ESTRUTURA RÍGIDA 1993 1986 1988 1990 1990 Decreto-Lei 2.300 de 21/06/86 Constituição Federal 05/10/88 Decreto 01/02/91 Decreto 725 de 19/01/93 Decreto-Lei 99.328 de 09/06/90 Decreto 347 de 21/11/91 Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação CICLO EVOLUTIVO DA PESQUISA AGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERAL

  6. ARCABOUÇO LEGAL POLÍTICAS PÚBLICAS VANTAGENS COMPARATIVAS VALORES CULTURAIS DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO BASE DE C&T SISTEMA EDUCACIONAL COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL BASE EMPRESARIAL Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação LEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOS

  7. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação LIÇÕES APRENDIDAS • Falta de vontade política para a inserção estratégica de C,T&I no desenvolvimento nacional; • Cultura de gestão centralizada; • Controles no ‘modus faciendis’ e não dos resultados • Redes de cartórios de interesses • A lei nunca atende ao “espírito da Lei” • A gestão pública é um complexo de feed-backs negativos • Ter uma lei na mão não garante nada • Desconfiança mútua é o princípio básico – setores público e privado

  8. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO AÇÕES PÚBLICAS DE C,T&I INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS SOCIEDADE E MERCADO AÇÕES DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS ARCABOUÇO LEGAL CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM PRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOS C,T&I como componente central de um sistema nacional de inovação

  9. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ARCABOUÇOS LEGAIS • Artigo 218 da Constituição Federal - (1988) • O Estado promoverá a ciência e a tecnologia • Pesquisa tecnológica para soluções de problemas nacionais • Estímulo às empresas que investem em C & T • Criação da Fapesp - (Lei 5.918 de 1960) • Apoio aos setores público e privado • Criação de um fundo • Criação do NSF - (1945) • To make contracts or grants for the conduct of research by negotiation without advertising for bids; • To divise and promote the use of methods of improving the transition between research and its practical application in industry; • Maintining liaison with other scientific research agencies, both governmental and private.

  10. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ARCABOUÇOS RECENTES Política Industrial PITCE Lei da Inovação Opções Estratégicas Parceria Público-Privada Linhas Horizontais Incentivos à Inovação na Empresa Atividades portadoras de futuro Participação das ICTs em Inovação

  11. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

  12. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Que tal construirmos um caminho que nos conduza ao Paraíso ao invés de cavarmos um labirinto para o inferno?

  13. Empresa de Propósito Específico – EPEArcabouço Jurídico - antecedentes • Lei da Inovação • Empresas de propósito específico (artigo 5º. da Lei 10.973/04); • Art. 5º - Fica a União e as de suas entidades autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.

  14. Empresa de Propósito Específico Arcabouço Jurídico -antecedentes • Art. 16º da Lei 10.973 – “A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, própria ou em associação com outras ICTs, coma finalidade de gerir sua política de inovação; • Decreto nº. 5.563 de 11/10/2005 - Art. 6º - “A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica”; • Dispensa de Licitação – Art. 24º, inciso XXV da Lei 8.666.

  15. Empresa de Propósito Específico – EPEPassos para a criação da EPE - Questões Operacionais • 1º - Identificação de “negócios” que sejam viáveis economicamente para a aplicação do conceito EPE; • 2º - Elaboração de Plano de Negócio para a EPE proposta (contendo informações sobre o mercado potencial, necessidades para a estruturação da empresa, tais como, capital, estado da arte da pesquisa, possíveis parceiros, possíveis concorrentes, tempo de retorno de investimento, participação das ICTs....); • 3º - Busca de parceiros, públicos e privados, interessados em participar da EPE , formatando alianças estratégicas ; • 4º - Negociação com os parceiros para a criação da EPE (definição dos aportes de cada parceiro); • 5º - Formalização de um Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto Social (S.A.).

  16. Empresa de Propósito Específico – EPEPassos para a criação da EPE - Questões Operacionais • A ICT contribui com conhecimento, infra-estrutura e pessoal mediante contratos específicos; • Mecanismo de valoração dos ativos da ICT; • O acionista privado garante os recursos financeiros para cumprimento das metas acordadas; • Os resultados da inovação serão de propriedade da EPE e distribuídos proporcionalmente à participação acionária; • Os dividendos da ICT poderão: • a) retornar para apoiar as pesquisas da ICT na forma de equipamentos, insumos, infra-estrutura, de bolsa de produtividade tecnológica, etc... • b) ampliar a participação acionária da ICT quando for do interesse da Instituição.

  17. Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

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