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RETEN O DE IMPOSTOS E CONTRIBUI ES

Reten

benjamin
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RETEN O DE IMPOSTOS E CONTRIBUI ES

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Presentation Transcript


    1. RETENO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIES A contratao de Empresas para prestao de servios pode gerar ao tomador a obrigao de reteno e recolhimentos de Impostos e Contribuies: INSS ISSQN PIS/PASEP CSLL COFINS IRPJ

    2. Reteno e Recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS IN/MPS/SRP/03/2005 e 20/2007 Lei n 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da reteno pela empresa contratante de servio mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos servios contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

    3. Cesso de mo-de-obra O Regulamento da Previdncia Social define cesso de mo-de-obra como a colocao disposio do contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servios contnuos, relacionados ou no com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratao, inclusive por meio de trabalho temporrio na forma da lei n 6.019/74

    4. Enquadram-se como servios realizados mediante cesso de mo-de-obra limpeza, conservao e zeladoria; vigilncia e segurana; construo civil; servios rurais; digitao e preparao de dados para processamento; acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; cobrana; coleta e reciclagem de lixo e resduos; copa e hotelaria;

    5. corte e ligao de servios pblicos; distribuio; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; ligao e leitura de medidores; manuteno de instalaes, de mquinas e equipamentos; montagem; operao de mquinas, equipamentos e veculos; operao de pedgios e terminais de transporte;

    6. operao de transporte passageiros; portaria, recepo e ascensorista; recepo, triagem e movimentao de materiais; promoo de vendas e eventos; secretaria e expediente; sade; e telefonia, inclusive telemarketing.

    7. Entende-se por empreitada a execuo de tarefa, obra ou servio, contratualmente estabelecida, relacionada ou no com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependncias, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim especfico ou resultado pretendido. Enquadram-se: limpeza, conservao e zeladoria; vigilncia e segurana; construo civil; servios rurais; e digitao e preparao de dados para processamento

    8. Dispensa da Reteno A contratante estar dispensada de efetuar a reteno quando: I- O valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mnimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00. II - A contratada no possuir empregados, o servio for prestado pessoalmente pelo titular ou scio e quando o faturamento do ms anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite mximo do salrio-de-contribuio, cumulativamente. 1 Para comprovao dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentar tomadora declarao assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que no possui empregados e o seu faturamento no ms anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite mximo do salrio de contribuio

    9. III - A contratao envolver somente servios profissionais relativos ao exerccio de profisso regulamentada por legislao federal, ou servios de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos scios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. 2 Para comprovao dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentar tomadora declarao assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o servio foi prestado por scio da empresa, no exerccio de profisso regulamentada, ou, se for o caso, profissional da rea de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignar o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios. 3 Para fins do disposto no inciso III do caput, so servios profissionais regulamentados pela legislao federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aerovirios, agenciadores de propaganda, agrnomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, aturios, auxiliares de laboratrio, bibliotecrios, bilogos, biomdicos, cirurgies dentistas, contabilistas, economistas domsticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatsticos, farmacuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudilogos, gegrafos, gelogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, mdicos, meteorologistas, nutricionistas, psiclogos, publicitrios, qumicos, radialistas, secretrias, taqugrafos, tcnicos de arquivos, tcnicos em biblioteconomia, tcnicos em radiologia e tecnlogos.

    10. Apurao da Base de Clculo da Reteno Art 149 Os valores de materiais ou de equipamentos, prprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, no integram a base de clculo da reteno, desde que comprovados Art 150 Os valores de materiais ou de equipamentos, prprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminao de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, no integram a base de clculo da reteno, devendo o valor desta corresponder no mnimo a: I - cinqenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios; II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios para os servios de transporte passageiros, cujas despesas de combustvel e de manuteno dos veculos corram por conta da contratada; III - sessenta e cinco por cento quando se referir limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios.

    11. Se a utilizao de equipamento for inerente execuo dos servios contratados, desde que haja a discriminao de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios: I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149. II - no havendo discriminao de valores em contrato, independentemente da previso contratual do fornecimento de equipamento, a base de clculo da reteno corresponder, no mnimo, para a prestao de servios em geral, a cinqenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios e, no caso da prestao de servios na rea da construo civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) dez por cento para pavimentao asfltica; b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitrio e dragagem; c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); d) cinqenta por cento para drenagem; e) trinta e cinco por cento para os demais servios realizados com a utilizao de equipamentos, exceto os manuais.

    29. Endereos Eletrnicos teis: INSS = www.mpas.gov.br Para localizar as Instrues Normativas 03/2005 e 20/2007 : Legislaes / Sistema de Legislao Previdenciria sistex / atos e normas / instrues / normativas / Secretaria da Receita Previdenciria Para gerar a guia de recolhimento GPS: Em Agncia Eletrnica Empregador: Calculo de contribuies para contribuinte Empresas e Orgo Publico www.fazenda.pr.gov.br Para obter e consultar: Cadastro de ICMS do Estado e de Outros Estados, Autorizaes para impresso do Documentos Fiscais AIDF, e Gerar a GRPR para recolhimentos diversos entre eles o IRRFPJ... CSLL, COFINS, PIS/PASEP Para obter e consultar: Cadastro de contribuintes CNPJ, em legislao Destacamos a Lei 10.833 de 29 de dez de 2003 e a Instruo Normativa 475 de 06 de dez de 2004 sobre CSLL, COFINS, PIS/PASEP, e Decreto 3000 de 26 de maro de 1999 sobre IRRF PJ artigo 647 e Instruo Normativa 765 de 02 de agosto de 2007. Guias de recolhimento da CSLL, COFINS, PIS/PASEP dever ser gerada atravs do SICALC AUTO ATENDIMENTO. www.presidncia.gov.br/legislao Para obter e consultar: Legislao do Simples Nacional Lei Complementar 123/2006 e Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza Lei Complementar 116/2003 que institui a obrigatoriedade de reteno para alguns tipos de servio reforamos a necessidade de consulta e acompanhamento da legislao Municipal sobre este assunto.

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