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Propriedade Intelectual

Propriedade Intelectual. Introdução Denis Borges Barbosa. Calendário. Forma de Avaliação. Elaboração de memorando sobre matéria de propriedade intelectual, a ser indicada individualmente a cada aluno, em remessa por email e devolução por email. Comunicação. Denis@nbb.com.br

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Presentation Transcript


  1. Propriedade Intelectual Introdução Denis Borges Barbosa

  2. Calendário

  3. Forma de Avaliação • Elaboração de memorando sobre matéria de propriedade intelectual, a ser indicada individualmente a cada aluno, em remessa por email e devolução por email.

  4. Comunicação Denis@nbb.com.br Marli@nbb.com.br

  5. Fontes Gerais de Pesquisa http://www.inpi.gov.br http://www.abpi.org.br http://www.abpi.org http://www.wipo.org http:/www.nepi.adv.br http://denisbarbosa.addr.com

  6. Objetivos da matéria Capacitar o advogado de empresa a utilizar as noções da propriedade intelectual em sua prática profissional

  7. Profissões em PI • “Patent attorney” • Advogado de PI (marcas e patentes) • Advogado de PI (direitos autorais/entertainment) • Agente de Propriedade Industrial • Engenheiro de Patentes

  8. Profissões em PI - hard & soft

  9. O que é PI? • Convenção da OMPI:Propriedade intelectualsão direitos relativos • às obras literárias, artísticas e científicas, • às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, • às invenções em todos os domínios da atividade humana, • às descobertas científicas, • aos desenhos e modelos industriais, • às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, • à proteção contra a concorrência desleal e • todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico

  10. O que é Propriedade Industrial? • Convenção de Paris de 1883 são os direitos relativos: • às patentes de invenção, • aos modelos de utilidade, • aos desenhos ou modelos industriais, • às marcas de fábrica ou de comércio e as marcas de serviço, • ao nome comercial e • às indicações de proveniência ou denominações de origem, • bem como a repressão da concorrência desleal

  11. Lei de Propriedade Industrial • A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte: • “Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: • I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; • II - concessão de registro de desenho industrial; • III- concessão de registro de marca; • IV - repressão às falsas indicações geográficas; e • V - repressão à concorrência desleal .

  12. Outras Formas de PI • O novo CPI francês, por exemplo, elenca entre seus objetos os semicondutores, as obtenções vegetais, os caracteres tipográficos e as criações da moda, em regimes próprios . O Direito Americano abrange, além das formas tradicionais, um sistema de patente de plantas, a proteção às topografias de semicondutores, a repressão específica à publicidade enganosa, os direitos de publicidade e o princípio da submissão de idéia, seja como criação legal ou jurisprudencial

  13. Imaterialidade como regra de reprodução • Une invention peut servir dans tous les pays comme régle pour fabriquer de façon illimitée une merchandise ou por executer une activité. On peut répresenter une oeuvre literaire, musicale ou artistique en divers lieux et au même moment. L’usage du signe disctintif de l’enterprise ou de la marchandise maintient et renforce sa capacité de réference et, partant, d’individualisation. Tous les biens immatériels peuvent être la source d’un usage indéfiniment repeté, quantitativement, dans le temps et dans l’espace. • Alois Troller, Précis du Droit de la Propriété Immatérielle, Helbing & Lichtenhahn, Bâle, 1978, p. 34.

  14. Imaterialidade como expectativa de lucros futuros • Bem econômico=objeto potencial de uma propriedade=escassez e disponibilidade. • Numa economia concorrencial, tal objeto é uma criação estética, um investimento em imagem, ou uma solução técnica que consiste, em todos os casos, numa oportunidade de haver receita pela exploração de uma atividade empresarial. Ou, como queria Vivante e Ascarelli, a expectativa de lucros futuros . • Vivante, Trattato di diritto commerciale, 3o 3o. vol., 3a ed., no. 840, Ascarelli, Teoria della Concurrenza ed dei beni imateriali, Giufrè,1960.

  15. Imaterialidade como expectativa de lucros futuros • Jurisprudência: propriedade sobre o valor de troca • U.S. Supreme Court • CHICAGO, M. & ST. P. RY. CO. v. STATE OF MINN. EX REL., 134 U.S. 418 (1890), BLATCHFORD, J. (…) • If the company is deprived of the power of charging reasonable rates for the use of its property, and such deprivation takes place in the absence of an investigation by judicial machinery, it is deprived of the lawful use of its property, and thus, in substance and effect, of the property itself, without due process of law, and in violaton of the constitution of the United States; and, in so far as it is thus deprived, while other persons are permitted to receive reasonable profits upon their invested capital, the company is deprived of the equal protection of the laws.

  16. Imaterialidade como expectativa de lucros futuros • Supremo Tribunal Federal • Recurso extraordinário 96823SP Rel. Ministro Rafael Mayer Julgamento: 1982/09/14 Primeira Turma. Publicações: DJ 01-10-82 pg-09830. Ementário do STf vol-01269-02 pg-00627 RTJ vol-00103-02 pg-00874 • Ementa: desapropriação indireta. Responsabilidade civil do Município. Indenização. Danos a instalações industriais. Fundo de comércio. Pelos prejuízos causados ao particular, pela entidade publica, em decorrência de desapossamento, cabe a reparação integral, sob pena de frustar-se o principio da justa indenização da propriedade, ou da plena reparação do dano. - É de indenizar-se o fundo de comercio, não somente em casos de desapropriações regulares, ainda que não protegidas pelo d. 24.150, mas, também, e com maior razão, nas desapropriações indiretas, em que se busca a ampla indenização por ato da administração, desapoiado de regularidade e forma jurídica. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.

  17. Imaterialidade como expectativa de lucros futuros • Jurisprudência: sem expectativa de lucro futuro, não há bem imaterial • Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo • Locação comercial - retomada - desvio de uso pelo locador retomante - indenização pleiteada pelo locatário - exploração comercial deficitária - inexistência de fundo de comércio indenizável • O valor do ponto comercial está intimamente vinculado à rentabilidade do negócio, de sorte que, se este se mostra deficitário, aquele não será indenizável, cabendo, se for o caso, apenas uma reparação pelo valor dos bens materiais. • Ap. 134.155 - 4ª Câm. - Rel. Juiz HERMES PINOTTI - J. 27.10.81, in JTA (Saraiva) 73/304

  18. Imaterialidade como expectativa de lucros futuros • Jurisprudência: Capital financeiro e capital imaterial • Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo • Locação comercial - fundo de comércio - sucessão - empresa que dispõe de filial - cessão obrigatória do capital - inadmissibilidade • A sucessão no fundo de comércio não envolverá obrigatoriamente a cessão do capital da empresa que dispõe de uma filial, senão que esta compreenda elementos materiais, representados por móveis, utensílios, mercadorias, etc. e imateriais, como, fundamentalmente, a freguesia, em razão do local e do mesmo ramo de atividade comercial. • Ap. 181.941 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ISIDORO CARMONA - J. 6.8.85, in JTA (RT) 101/235

  19. Valor dos bens intelectuais • Diz o CPI/96: • Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: • I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, ou • II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou • III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

  20. Valor dos bens intelectuais • Diz a Lei Autoral: • Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. • Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. • Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

  21. Classificação no balanço dos bens intelectuais • Ativo imobilizado - direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial (Lei 6.404/76, art. 179, IV). • Assim, classificam-se no ativo permanente, imobilizado, não só as marcas registradas, patentes, fundo de comércio, etc., como o valor dos monopólios ou oligopólios legais (concessões, quotas, etc.) que se destinem à manutenção da atividade da empresa .

  22. Classificação no balanço dos bens intelectuais • a) Patente - constará do imobilizado pelo seu custo de aquisição, ou seja, as retribuições do INPI e custos de agência (salvo reavaliação do ativo). • b) Venda/Conferência de patente figurará no imobilizado pelo valor de aquisição). • d) Tecnologia imprivilegiável. Não haverá ativação da mesma (salvo reavaliação do ativo). • e) Segredos de indústria- estabelecimento vendido inclusive o preço o segredo transferido; o todo vai ao ativo imobilizado de “b”. • f) Tecnologia comprada sem estabelecimento. Se a tecnologia puder ser classificada como “assistência técnica”, há dedutibilidade; se não, já ativação do diferido.

  23. Aviamento, clientela e fundo de comércio • Jurisprudência: idéia organizativa • LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS • O fundo de comércio é identificável pela reunião de dois elementos fundamentais, sendo um deles formal, com a tarefa de “organizar e coordenar os diversos elementos do fundo, podendo definir-se a idéia abstrata da exploração comercial”, enquanto o outro, de caráter material, consistente “no conjunto de bens e valores corpóreos e incorpóreos, indispensáveis à exploração”. • AI 159.034 - 9ª Câm. - Rel. Juiz JOAQUIM DE OLIVEIRA - J. 8.6.83 , in JTA (RT) 84/364

  24. Aviamento, clientela e fundo de comércio • Jurisprudência:Fundo de Comércio e clientela • LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - DIREITO À CLIENTELA • “O direito sobre o fundo de comércio é, como toda propriedade imaterial, um direito à clientela que é assegurado por certos elementos de exploração. A clientela não é, como se diz, elemento do fundo, é o próprio fundo”. • Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR PELUSO - J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289

  25. Aviamento, clientela e fundo de comércio • Jurisprudência:Fundo de Comércio e clientela • LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - DIREITO À CLIENTELA • “O direito sobre o fundo de comércio é, como toda propriedade imaterial, um direito à clientela que é assegurado por certos elementos de exploração. A clientela não é, como se diz, elemento do fundo, é o próprio fundo”. • Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR PELUSO - J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289

  26. Aviamento, clientela e fundo de comércio • Jurisprudência: achalandage • LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - RETOMADA DEFERIDA - INDENIZAÇÃO - PERDA DO PONTO - INADMISSIBILIDADE • Quando o elemento geral mais importante dentre os que formam o fundo de comércio é o ponto e não a clientela, que é formada virtualmente mais em consideração da situação do estabelecimento do que da excelência do seu atendimento, o locatário não tem direito a qualquer indenização por sua perda, vencido o prazo contratual. • Ap. c/ Rev. 326.506 - 4ª Câm. - Rel. Juíza LUZIA GALVÃO LOPES - J. 18.3.93

  27. Aviamento, clientela e fundo de comércio • LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - CINEMA - FUNDO DE COMÉRCIO EXISTENTE A SER PROTEGIDO PELA LEI DE LUVAS • Na verdade, o proprietário de um imóvel, de bens que o guarnecem, inclusive máquinas instaladas no solo, pode arrendá-los em conjunto, sem que isso configure uma locação de fundo de comércio ou indústria. A vida do fundo de comércio ou indústria depende de sua exploração. O comerciante que os toma, em locação, desenvolve a sua atividade, cria uma clientela e possibilita a realização de lucros. Daí a possibilidade de aplicação do Decreto 24.150/34 a tais contratos de arrendamento. • AI 180.224 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PÉRCIO MANCEBO - J. 2l.8.85, in JTA (RT) 101/293

  28. Aviamento, clientela e fundo de comércio • Jurisprudência: locação de aviamento • Supremo Tribunal Federal • Recurso extraordinário 64512-MG Relator: Ministro Barros Monteiro Julgamento: 1968/05/07. Primeira turma. Publicação: DJ data-28-06-68 Ementa: locação. Retomada pelo criador do fundo de comércio. Uma vez que a locação abrangeu o fundo de comércio, não se aplica a proibição do art. 8., Letra “c”, parágrafo único, do decreto n. 24.150. Recurso extraordinário conhecido e provido. • Superior Tribunal de Justiça • Recurso Especial Decisão:27.11.1990 :Resp 0004144/90-SP 3ª. turma. DJ de 04.02.1991 pg:00574Ementa: locação - Renovatória - retomada - Sumula 481 do S.T.F. Tratando-se de locação de imóvel, com instalações destinadas especificamente a determinada finalidade, como sucede com postos de serviços e abastecimento de automóveis, pode o proprietário retomá-lo para explorar o mesmo ramo de comércio.

  29. Posse e Propriedade de bens intelectuais • Jurisprudência: Direito comum e Propriedade Intelectual • Superior Tribunal de Justiça • Recurso Especial DJ 05.08.1991 PG:09997 • Terceira Turma Decisão:10.06.1991 • Civil - Interdito Proibitório - Patente de Invenção Devidamente Registrada - Direito de Propriedade. • I - A doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento segundo o qual a proteção do direito de propriedades, decorrente de patente industrial, portanto, bem imaterial, no nosso direito, pode ser exercida através das ações possessórias. • II - O prejudicado, em casos tais, dispõe de outras ações para coibir e ressarcir-se dos prejuízos resultantes de contrafação de patente de invenção. Mas tendo o interdito proibitório índole, eminentemente, preventiva, inequivocamente, é ele meio processual mais eficaz para fazer cessar, de pronto, a violação daquele direito. • III - Recurso não conhecido. (Rel. Min. W. Zveiter)

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