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LEI Nº 3820, DE 11/11/1960

LEI Nº 3820, DE 11/11/1960. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE FARMÁCIA. CFF E CRF. ESTÃO DESTINADOS A ZELAR PELA FIEL OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA DISCIPLINA DA CLASSE DOS QUE EXERCEM ATIVIDADES PROFISSIONAIS FARMACÊUTICAS NO PAÍS.

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LEI Nº 3820, DE 11/11/1960

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Presentation Transcript


  1. LEI Nº 3820, DE 11/11/1960 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE FARMÁCIA

  2. CFF E CRF • ESTÃO DESTINADOS A ZELAR PELA FIEL OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA DISCIPLINA DA CLASSE DOS QUE EXERCEM ATIVIDADES PROFISSIONAIS FARMACÊUTICAS NO PAÍS

  3. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA • ÓRGÃO SUPREMO DO CONSELHOS REGIONAIS COM JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E SEDE NO DISTRITO FEDERAL

  4. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA • SERÁ CONSTITUÍDO DE TANTOS MEMBROS QUANTOS FOREM OS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA • ATUALMENTE 24 MEMBROS

  5. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA • CADA CONSELHEIRO FEDERAL SERÁ ELEITO EM SEU ESTADO DE ORIGEM JUNTAMENTE COM UM SUPLENTE

  6. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA • ÓRGÃO VINCULADO AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

  7. ATRIBUIÇOES DO CRF • REGISTRAR PROFISSIONAIS E EXPEDIR A CARTEIRA PROFISSIONAL • EXAMINAR RECLAMAÇÕES E DENÚNCIAS • FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO • ORGANIZAR O SEU REGIMENTO INTERNO E SUBMETENDO-O À APROVAÇÃO DO CFF

  8. ATRIBUIÇOES DO CRF • ENCAMINHAR SUGESTÕES AO CFF • DIRIMIR DÚVIDAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA E ÂMBITO DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

  9. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA • O MANDATO DO CONSELHEIRO É PRIVATIVO DE FARMACÊUTICO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA COM DURAÇÃO DE 4 ANOS • O MANDATO DA DIRETORIA SERÁ DE 2 ANOS

  10. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA • SOMENTE AOS MEMBROS INSCRITOS NO CRF SERÁ PERMITIDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS FARMACÊUTICAS NO PAÍS.

  11. CRF • OS CONSELHOS REGIONAIS EXPEDIRÃO CARTEIRAS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL AOS INSCRITOS EM SEUS QUADROS AOS QUAIS HABILITARÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL*

  12. CRF • O PODER DE PUNIR DISCIPLINARMENTE COMPETE COM EXCLUSIVIDADE AO CONSELHO REGIONAL EM QUE O FALTOSO ESTIVER INSCRITO AO TEMPO DO FATO PUNÍVEL EM QUE OCORREU

  13. PENALIDADES • ADVERTÊNCIA OU CENSURA, SEM PUBLICIDADE, VERBALMENTE OU POR OFÍCIO • MULTA • SUSPENSÃO DE 3 MESES A 1 ANO • ELIMINAÇÃO

  14. PENALIDADES • A JURISDIÇÃO DISCIPLINAR, ESTABELECIDA PELOS CONSELHOS REGIONAIS, NÃO DERROGA A JURISDIÇÃO COMUM QUANDO O FATO CONSTITUA CRIME PUNIDO EM LEI

  15. COMISSÕES ASSESSORAS • ANÁLISES CLÍNICAS E TOXICOLÓGICAS • DISTRIBUIÇÃO • EDUCAÇÃO FARMACÊUTICA • FARMÁCIA • FARMÁCIA CLÍNICA • FARMÁCIA HOSPITALAR • FARMÁCIA HOMEOPÁTICA

  16. COMISSÕES ASSESSORAS • INDÚSTRIA • REGULAÇÃO E MERCADO • RESÍDUOS • PESQUISA CLÍNICA • PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS • SAÚDE PÚBLICA

  17. LEI Nº 6206, DE 07/05/1975 • É VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL COMO PROVA DE IDENTIDADE, PARA QUALQUER EFEITO, A CARTEIRA EMITIDA PELOS ÓRGÃOS CRIADOS POR LEI FEDERAL, CONTROLADORES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

  18. ALGUMAS RESOLUÇÕES DO CFF • RE 406 DE 15/12/2003- INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS • RE 401 DE 20/11/2003- CITOPATOLOGIA • RE 387 DE 13/12/2002- INDÚSTRIA FARMACEUTICA • RE 386 DE 12/11/2002- ASSISTÊNCIA DOMICILIAR

  19. ALGUMAS RESOLUÇÕES DO CFF • RE 383 DE 23/09/02- CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS • RE 372 DE 14/01/02- BANCOS DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL • RE 365 DE 02/10/2001- DISTRIBUIDORAS • RE 353 DE 23/082000- ACUPUNTURA • RE 339 DE 26/3/99- BANCO DE LEITE HUMANO

  20. ALGUMAS RESOLUÇÕES DO CFF • RE 320 DE 21/11/97- CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA • RE 357/2001- ATRIBUIÇOES

  21. Resolução nº 406, de 15 de dezembro de 2003Regula as Atividades do Farmacêutico na Indústria Cosmética,Respeitadas as Atividades afins com outras Profissões.Resolução nº 405, de 16 de dezembro de 2003Prorroga a vigência das Resoluções nº 362/01 e 389/02, no Estado de Roraima.Resolução nº 404, de 16 de dezembro de 2003Prorroga a vigência das Resoluções nº 333/98, 343/99, 367/01 e 388/02, no Estado do Amapá.Resolução nº 403, de 15 de dezembro de 2003Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.Resolução nº 402, de 25 de agosto de 2003Dispõe sobre a regulamentação de cursos de pós-graduação latu sensu de caráter profissional.Resolução nº 401, de 20 de novembro de 2003Ratifica a competência legal do farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica executar exames citopatológicos e dá outras providências.Resolução nº 400, de 19 de novembro de 2003Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução nº 286/99 com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 337/99, pela Resolução nº 373/02 e pela Resolução nº 390/02.Resolução nº 399, de 19 de novembro de 2003Esta resolução foi Revogada pela resolução de nº 403 de 15 de Dezembro de 2003.Resolução nº 398, de 7 de outubro de 2003Inclui o artigo 147 ao texto do Anexo I, da Resolução nº 391/02, referente ao novo regulamento eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.Resolução nº 397, de 29 de maio de 2003Dá nova redação ao artigo 21 da Resolução nº 276/95.Resolução nº 395, de 24 de abril de 2003Dá nova redação ao Anexo da Resolução/CFF nº 376/02, que dispões sobre a criação e o regulamento do “Prêmio Jayme Torres de Farmácia”.

  22. Resolução nº 387, de 13 de dezembro de 2002Regulamenta as atividades do farmacêutico na indústria farmacêutica.Resolução nº 386, de 12 de novembro de 2002Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares.Resolução nº 385, de 12 de novembro de 2002Regulamenta ou Disciplina a inscrição de profissionais farmacêuticos estrangeiros nos Conselhos Regionais de Farmácia.Resolução nº 383, de 23 de agosto de 2002Dispõe sobre a atribuição do farmacêutico na área de controle de vetores e pragas urbanas.Resolução nº 381, de 21 de maio de 2002Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico na área de Imunização Genética.

  23. Resolução nº 372, de 14 de janeiro de 2002 Dispõe sobre atribuição do profissional farmacêutico bioquímico em bancos de sangue de cordão umbilical.Resolução nº 370, de 25 de outubro de 2001 Dispõe sobre o registro de Especialização e Título de Especialista.

  24. Resolução nº 366, de 2 de outubro de 2001 Dispõe sobre as especialidades de farmácia reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.Resolução nº 365, de 2 de outubro de 2001 Dispõe sobre a assistência técnica farmacêutica em distribuidoras, representantes, importadoras e exportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

  25. Resolução nº 361, de 20 de abril de 2001 Dispõe sobre as atribuições do profissional Farmacêutico Bioquímico nos procedimentos de punção venosa e punção arterial.Resolução nº 359, de 20 de abril de 2001 Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico – Bioquímico nas áreas de citoquímica, histoquímica, imunocitoquímica e imunohistoquímica.

  26. Resolução nº 353, de 23 de agosto de 2000 Dispõe sobre o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico.Resolução nº 352, de 29 de junho de 2000 Altera a Resolução nº 340/99 que dispõe sobre a regulamentação de cursos de aperfeiçoamento e especialização e registro de Título de Especialistas.Resolução nº 350, de 22 de março de 2000 Dispõe sobre as atribuições do profissional Farmacêutico Bioquímico em Bancos de Sêmen.Resolução nº 349, de 20 de janeiro de 2000 Estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos.Resolução nº 340, de 23 de abril de 1999 Dispõe sobre a regulamentação de cursos de aperfeiçoamento e especialização e registro de Título de Especialistas. • Resolução nº 339, de 26 de março de 1999 Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico em Bancos de Leite Humano. • Resolução nº 335, de 17 de novembro de 1998 Dispõe sobre prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia e revoga a Resolução nº 319/97.Resolução nº 320, de 21 de novembro de 1997 Dispõe sobre atribuições do Profissional Farmacêutico no controle de qualidade e tratamento de água e controle ambiental.Resolução nº 309, de 21 de maio de 1997 Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na área de auditoria de sistemas de qualidade dos laboratórios de análises clínicas.

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