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DIREITO DO MEIO AMBIENTE NATURAL

DIREITO DO MEIO AMBIENTE NATURAL. Defesa da flora. CONCEITO DE FLORA E FLORESTA. Flora é o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região. Floresta é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. FLORA. FLORESTA.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DO MEIO AMBIENTE NATURAL Defesa da flora

  2. CONCEITO DE FLORA E FLORESTA • Flora é o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região. • Floresta é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. FLORA FLORESTA

  3. COMPETÊNCIA: CÓDIGO FLORESTAL COMO REGRA GERAL • A competência em matéria florestal é comum (material) e concorrente (legislativa). Art. 23, VII e 24, VI da CF 1988. • Antes de 1988 a União tinha competência privativa para legislar sobre proteção florestal. Com o advento da CF de 1988 o Código Florestal (Lei 4771/65) passou a ter o caráter de norma geral.

  4. NATUREZA JURÍDICA DA FLORA • Flora é um bem ambiental, portando de natureza difusa, sendo que seu titular é povo. • Quando situada em propriedade privada, esta deve sofrer limitações para permitir o uso e o gozo comum da flora pela população em geral.

  5. TIPOS DE FLORA E FLORESTA

  6. TIPOS DE FLORA E FLORESTA

  7. FLORESTA NACIONAL (Lei 9985/00) • Floresta Nacional é uma área de domínio público com cobertura florestal de espécies nativas que visa o uso múltipo e sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos de exploração sustentável. Podendo nela permanecer as populações tradicionais.

  8. GESTÃO SUSTENTÁVEL DE FLORESTAS (Lei 11.284/06) • Defesa das florestas para as presentes e futuras gerações • Estímulo ao investimento de longo prazo • Difusão da pesquisa florestal • Respeito às comunidades locais • Licenciamento ambiental para o uso sustentável das florestas com Estudo Prévio de Impacto Ambiental • Auditorias florestais • Fiscalização pela sociedade • Concessão florestal com definição de preço • Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

  9. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL • Princípio constitucional da justa indenização • Desde que exista exploração (sustentável!) econômica dos recursos florestais • Inclusive área de reserva legal com manejo florestal

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