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Regularização Fundiária Urbana

Regularização Fundiária Urbana. Cuiabá-MT, em 30 de outubro de 2013. Maria Aparecida Bianchin Pacheco. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA. Lei nº 6.766/79 – dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

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Regularização Fundiária Urbana

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Presentation Transcript


  1. Regularização Fundiária Urbana Cuiabá-MT, em 30 de outubro de 2013. Maria Aparecida Bianchin Pacheco

  2. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA • Lei nº 6.766/79 – dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; • Lei nº 11.481,de 31 de maio de 2007:prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e autoriza o Poder Executivo, por intermédio da SPU, a executar ações de identificação; demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda

  3. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA • Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009:Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; • Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010: Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, que trata da regularização fundiária das áreas urbanas e de expansões urbanas situadas em terras da União e do INCRA no âmbito da Amazônia Legal;

  4. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 - Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas...; • LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 -Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas...;

  5. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA • Lei nº 6.015,de 31 de dezembro de 1973: • novos atos de registro, de averbação e novos títulos; • inclusão de artigos e capítulo sobre regularização fundiária; • retificação – unificação • cancelamento de direitos reais, etc.

  6. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

  7. INTERESSE SOCIALPOPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

  8. INTERESSE SOCIALPOPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

  9. INTERESSE ESPECÍFICO • NÃO POSSUI CARÁTER DE INTERESSE SOCIAL; • REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/1979; • PROJETO ESPECÍFICO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LEI Nº 11.977/2009 + 6.766/1979; • MITIGAÇÕES DE EXIGÊNCIAS; • NÃO É ISENTA DE EMOLUMENTOS NO CARTÓRIO;

  10. INOMINADA ou de ANTIGOS LOTEAMENTOS • DESTINA-SE A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 6.766/79; • O LOTEAMENTO DEVE ESTAR INTEGRADO À CIDADE; • DEVE ESTAR DE ACORDO COM AS NORMAS EXIGIDAS À ÉPOCA EM QUE FORAM REALIZADOS; • REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 7.499/2011;

  11. CNGCE-CGJ/MT • Da Regularização Fundiária Urbana • Da Regularização do Parcelamento • Do Registro dos Contratos • Da Localização de Áreas em Condomínio • Do Procedimento

  12. PASSO A PASSO PARA REGULARIZAÇÃO

  13. EM IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO • O MUNICÍPIO PODERÁ SOLICITAR AO REGISTRO DE IMÓVEIS A ABERTURA DE MATRÍCULA DE PARTE OU TOTALIDADE DE IMÓVEIS PÚBLICOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, AINDA QUE NÃO INSCRITO OU REGISTRADO. • HAVENDO DIVERGÊNCIA NAS MEDIDAS PERIMETRAIS ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA E O LOTEAMENTO APROVADO, PREVALECE A SITUAÇÃO FÁTICA, RESPEITADOS OS LIMITES DOS PARTICULARES LINDEIROS. • NÃO SERÁ EXIGIDO FORMALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PELO LOTEADOR NOS CASOS DE PARCELAMENTOS URBANOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.

  14. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA ADMINISTRATIVA • CNJ - Resolução nº 110, de 06 de abril de 2010 - Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao monitoramento dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução de situações conflituosas ou não, oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas, que possam colocar em risco a segurança no campo e nas cidades ou exijam ações concretas para assegurar o acesso à moradia digna e à distribuição da propriedade rural.

  15. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA ADMINISTRATIVA • CNJ - Resolução nº 110, de 06 de abril de 2010 – • Caberá ao Fórum: • o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica; • o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum de Assuntos Fundiários, inclusive para o aprimoramento da legislação pertinente, também visando à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;

  16. REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA ADMINISTRATIVA • CNJ - PROVIMENTO Nº 33, de 3 de julho de 2013 - Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.

  17. CNJ - PROVIMENTO Nº 33, de 3 de julho de 2013 – • CONSIDERANDO: • "que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional"; • a necessidade de regulamentação da matéria concernente à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior, de titularidade da União, e a averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União, situados na Amazônia Legal (Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º, nos termos do art. 1º, da Lei 11.952/09 e art. 2º da LC nº 124/07), visando a posterior regularização fundiária;

  18. Instrumentos de Regularização Fundiária em Áreas da União: • 1) Alienação (Venda, Permuta, Doação) • É o instrumento a ser utilizado para os imóveis que ao longo do tempo perderam a capacidade de atender as necessidades da União, levando-se em consideração, também, a previsão de intervenções por parte do Governo Federal. É aplicável quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o domínio da União. A Alienação dos imóveis da União é realizada mediante a Venda, Permuta ou Doação.

  19. 2) Transferência do domínio pleno • Se assemelha a uma doação. O MDA ou INCRA poderá conceder ao Município, para regularização fundiária.

  20. 3) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM • Prevista na MP nº 2.220/2001 e Lei 11.481/2007, visa regularizar a ocupação de áreas públicas urbanas com fins de moradia. É o reconhecimento gratuito do direito subjetivo, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, e deverá ser outorgado, obrigatoriamente, àqueles que atenderem aos requisitos legais previstos na MP. O Direito à moradia deve ser garantido em outro local quando houver situação de risco à vida ou à saúde dos ocupantes. Nos casos em que a área ocupada for de uso comum do povo, destinada a projeto de urbanização, possuir destinação específica, como defesa nacional, preservação ambiental poderá ser exercido em local diferente daquele em que se encontra a posse.

  21. 4) Cessão de Uso • A Cessão, prevista nos arts. 18 a 21, da Lei nº 9.636/1998, no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 11.481/2007, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público. Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946 aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. • Observa-se, assim, que a Cessão pode ser feita em diversos regimes, como em regime de Cessão de Uso, Cessão sob o Regime de Aforamento, Cessão Provisória, Cessão sob regime de Concessão de Direitos Reais de Uso etc.

  22. 5.1.Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, prevista no Decreto-Lei nº 271/1967, na Lei nº 11.481/2007 e na Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, deverá ser aplicada nos casos previstos no 7o do DL nº 271/1967: a) em terrenos de marinha e acrescidos – áreas inalienáveis; b) em áreas vazias destinadas à provisão habitacional; c) áreas ocupadas, sujeitas à pressão imobiliária ou em áreas de conflito fundiário; d) para o uso sustentável das várzeas e para a segurança da posse de comunidades tradicionais; e e) para fins comerciais. A CDRU é aceita como garantia real nos contratos de financiamento habitacional e é alternativa a CUEM, pois não são exigidos requisitos de posse, tamanho de terreno.

  23. CARTA DE CUIABÁ • DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA • DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CCIR E PROVA DE QUITAÇÃO DE ITR • ISENTO DE EMOLUMENTOS • APLICA-SE A GLEBAS PÚBLICAS (MDA e INCRA) • TODOS OS PARTICIPANTES DEVEM PROMOVER INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • EM MATO GROSSO: PROVIMENTO Nº 36/2013 E PROVIMENTO Nº 37/2013.

  24. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA “garante CIDADANIA e DEPENDE DE NÓS...”

  25. CONTATOS • Maria Aparecida Bianchin Pacheco presidencia@anoregmt.org.br mabp@cartoriorgipoxoreu.com.br (65)8463-2266 (66) 9615-7949 (66)3436-2381 Website: www.anoregmt.org.br

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