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Capítulo III

Capítulo III. Análise da Valoração Jurídica O autor parte da regra de maioridade legal aos 22 anos, no direito argentino, para dizer:

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Presentation Transcript


  1. Capítulo III Análise da Valoração Jurídica O autor parte da regra de maioridade legal aos 22 anos, no direito argentino, para dizer: - A maioridade não é uma coisa da natureza, real e neutra de sentido; ao contrário, é algo exatamente por seu sentido, se referindo a uma realidade humana, mas naquilo que não é natural no homem.

  2. Objetos (Prof. Machado Neto) Fundamentação Egológica da Teoria Geral do Direito Tese de Livre-Docência, apresentada na faculdade de Direito da UFBa, em 1973. • Teoria Husserliana: quatro regiões ônticas: ideias, naturais, culturais e metafísicos;

  3. Objetos (Prof. Machado Neto) • Objetos ideais: irreais, por constituíram algo, mas não terem propriamente existência (não estão na experiência), e são, de si, isentos de valor. • Objetos naturais: reais, têm existência, estão na experiência (ou seja, situam-se sempre numa dimensão espacial e noutra temporal), e são neutros de valor. • Objetos culturais: são peculiarmente humanos. São reais, têm existência, estão na experiência e, por ser criação do homem, são positiva ou negativamente valiosos. Objetos do “Espíritu”

  4. Objetos (Prof. Machado Neto) • a concepção egológica, por seu turno, subdivide a cultura em objeto mundanais e egológicos, com base na estrutura dual do objeto cultural. Assim, se o sentido se sustenta num substrato natural (a exemplo de uma escultura, que é o sentido dado a uma pedra), será um objeto mundanal; mas se o sentido se sustenta num momento da vida humana vivente (a conduta), então será um objeto egológico.

  5. Elementos da Norma 1) estrutura normativa enquanto estrutura de conhecimento intelectual, com as seguintes características: • Não representa nem enuncia uma ordem (comando); • Representa, isto sim, apenas uma efetiva conduta humana; • Essa representação da conduta humana é neutra, porque a ciência exige uma postura neutra frente aos seus objetos, ainda que eles sejam valiosos; • Uma vez que a conduta humana é livre, a norma faz essa representação estruturada num dever-ser, imputando uma consequência a um antecedente; • Tem caráter formal e necessário: formal porque dá forma qualquer conteúdo, isto é, pode variar o conteúdo sem variar a estrutura formal, e necessário porque a ciência do direito só pode concebê-lo normativamente, já que a normatividade é seu fundamento constitutivo.

  6. Elementos da Norma 2) Apresenta uma matéria de dupla característica: ser conteúdo e ser contingente; • Ser conteúdo: significa apresentar dados reais na regra, como, por exemplo, a cidade de 22 anos, que somente tem relevância jurídica (normativa) porque inseridos na norma; • Ser Contingente: significa que aqueles dados podem variar – isto quer dizer que eles são como são em decorrência de um fato, qual seja, a escolha do legislador, e não por nenhuma necessidade gnosiológica ou ontológica;

  7. Concepção Egológica • Teoria Tradicional: vê as Leis como ordens ou comandos do Legislador: a eleição da matéria contingente poderia dar essa falsa impressão; • Teoria Egológica: vê o Direito Positivo como a conduta efetiva dos homens: a norma é a representação conceitual da conduta; • O legislador não cria condutas, estas são criadas pelo próprio homem; quando se diz que as leis são causas para os súditos se comportarem de determinada maneira (conforme o conteúdo contingente da norma) o que se quer dizer é que a lei pode, no máximo, induzir as pessoas a se comportarem de determinada maneira. • Induzindo ou não, a Lei apenas representa conceitualmente a conduta.

  8. Elementos da Norma 3) Além da forma lógica e dos conteúdos contingentes, a norma é a representação de um valor. • A conduta ali representada, concretada pelos elementos contingentes (a maioridade aos 22 anos) contém um certo grau de ordenação. Contém, também, certa justiça, além de outros valores. Assim é que a norma tem a representação dessas valorações. • A experiência jurídica, uma vez que é conduta efetiva, é uma experiência estimativa, que se constitui com preferências, porque a conduta vale em razão da valoração que ela contém, e que está presente na norma que a representa;

  9. Experiência Jurídica – Prof. Machado Neto • Na Crítica da Razão Pura, Kant distinguiu, na experiência natural, um elemento “a priori”, formal e necessário como estrutura lógica, e outro elemento “a posteriori”, material e contingente. Aquele, a forma, e este, o conteúdo do conhecimento natural. • A experiência jurídica, porém, contém três elementos: • uma estrutura lógica análoga àquela de Kant. Trata-se da lógica do dever-ser. É um elemento formal e necessário; • o conteúdo empírico que consiste nas referências dogmáticas compreendidas na enunciação da norma. É elemento material, por ser conteúdo de uma forma lógica, e contingente (pode variar de época para época); • a valoração: só aparece nos objetos culturais. No caso do direito, é a valoração jurídica. A consequência da norma, que é o consequente da estrutura lógica do dever-ser, é por si um valor jurídico

  10. Teoria Tridimensional do Direito – Prof. Miguel Reale Lições Preliminares de Direito, 25ª. Ed., 2000 • FATO: onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato; • VALOR: presente nos fenômenos jurídicos, confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; • NORMA: representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;

  11. Paralelismo: TE e TTD

  12. VALORAÇÃO JURÍDICA Plexo Valorativo • A valoraçãojurídica é complexa: maisqueapenas um único valor, ela se traduznumplexo de valores; • VALORES: - Justiça - Solidariedade - Paz - Poder - Segurança - Ordem HIERARQUIA OBS.: no prefácio, o autoradverteque, emobrasposteriores, esseplexofoiapresentadoem forma irradiadasobreumabase existencial, e a integração do plexofoienriquecida com o valor cooperação.

  13. Plexo Valorativo – Prof. Machado Neto • Valor de Autonomia: expansão da personalidade; • Valor de Heteronomia: restrição da personalidade; • - JUSTIÇA: Não tem uma posição fixa, mas está presente no plexo como uma sombra em todos os valores, dando-lhes equilíbrio e proporção recíprocos; • - Conceito de Justiça: consistirá numa criação de igualações de liberdade como pontos de partida sucessivamente renovados. No famoso brocardo “dar a cada um o que é seu”, o seu de cada um é o que a nada um lhe falta para estar em iguais condições de liberdade com o outro que lhe interfere, no momento da interferência de condutas.

  14. INTERACAO DE VALORES Interações no Plexo Valorativo • DE BAIXO PARA CIMA: valoresmenosvaliososparamaisvaliosos; • DE CIMA PARA BAIXO: valoresfundadosparavaloresfundantes. • Significaque, apesar de menosvaliosos, osvalores de baixosãomais fortes queos de cima, e isto que significa dizer que um valor superior não pode ser realidade quando estiver em contrário ao seu inferior, ao passo que, no inverso, o valor inferior pode sim acontecer mesmo contrariamente ao superior.

  15. VALORAÇÃO JURÍDICA - CARACTERÍSTICAS Características da Valoração • BILATERALIDADE: Osvalores se apresentamapenasemcondutasbilaterais, com pluralidade de pessoas, jáque o que se valoraé a interferênciaintersubjetiva das ações; • TOTALITÁRIA: alcançatodas as figurasjurídicaspossíveis; • PONTO DE CONTATO: as figurasjurídicaspositivas, que se coordenamformalmenteem um ordenamentojurídico (contatosistematico), estãoconectadastambéminternamente, através da valoraçãojurídica; • COMUM: a mesmavaloraçãocontidanumafigura, excede e irradia-se sobre as figurasvizinhas; • CARÁTER MATERIAL: a valoraçãojurídicaestánarealidade da conduta (porisso é matéria, e não forma); • CARÁTER NECESSÁRIO: todacondutacontemvaloraçãojurídica, porsuapropriaontologia (da conduta).

  16. Conclusões sobre as Características da Valoração • No texto: a valoração jurídica é um elemento originário ou primário do objeto representado em toda norma jurídica; • Segundo o Prof. Machado Neto: a valoração com que o jurista tem que haver-se no seu trato cotidiano do direito positivo é uma valoração positiva; é – na linguagem da teoria egológica – o modo atual como o entendimento da sociedade está vivenciando os valores jurídicos. É com essa axiologia positiva que a ciência dogmática trabalha, uma vez que é existente como realidade sociocultural em cada momento histórico determinado. Ela trabalha, assim, com os ideais reais de cada época. Vale dizer que a indagação sobre os ideais reais é empírico-científica, uma vez que eles constituem o sentido da conduta existente (empírico) e como tal constituem algo que lhe é imanente.;

  17. POSICIONAMENTO DA VALORAÇÃO Questões Propostas pelo Autor Como a teoria tradicional situou o estudo da valoração jurídica? • Tratou do assunto como um problema TELEOLÓGICO: os valores eram vistos como um fim para o direito, o qual, portanto, era o meio para alcançá-los (essa teoria vê o Direito como norma, e as normas como comandos). Com isso coloca a valoração fora do Direito, e a faz estéril para a interpretação científica da Lei. • Teoria Egológica: sendo o Direito a efetiva conduta humana, o valor é o próprio Direito, ou seja, o Direito não é o meio para alcançar o valor, mas sim o próprio valor. Com esta teoria, não de alude a um ideal de valor como, por exemplo, um ideal de ordem, mas sim à ordem como um dado estimativo, quer dizer, enquanto experiência constituída por uma preferência axiológica.

  18. POSICIONAMENTO DA VALORAÇÃO Questões Propostas pelo Autor Quem confere valor aos conteúdos contingentes da norma: a conduta ali representada, ou a própria norma? • Para a teoria egológica, que não vê diferença real entre conduta e norma, uma vez que esta é a representação conceitual daquela, a pergunta é irrelevante. Mas para a teoria tradicional, que distingue as duas coisas, a pergunta deve ser respondida; • Apenas a norma – hipótese de cara refutada, porque os valores apresentados pela norma são de conduta, daí que têm que provir dela; • Da norma e da conduta: sendo coisas distintas, o valor que provenha da norma não pode ser o mesmo que da conduta; vista a norma como comando, então dela só pode provir o valor adicional da obediência. Mas este é um valor moral, de modo que a valoração jurídica provém apenas da conduta.

  19. POSICIONAMENTO DA VALORAÇÃO Papel da Valoração na Interpretação • A valoração jurídica é o sentido positivo de cada um dos valores, e assim é um objeto egológico; • Por ter essa sustentação na conduta humana, a valoração não está na lei enquanto fórmula gramatical criada; • A Lei, vista assim como um texto, é um objeto mundanal e dá sustentação a um outro sentido: o sentido lógico de um conceito normativo. Assim é que a lei não pode dar ao juiz o sentido da valoração jurídica. • os antecedentes parlamentares e demais meios de descobrir a intenção do legislador ao por a norma chegam ao intérprete como produtos criados, sendo assim objetos mundanais, e por isso não são valoração jurídica. Deste modo, nem a gramática, nem a exegese, são aptas a captar a valoração jurídica, sendo esta vida vivente. • Segundo o autor, por mais paradoxal que pareça, a valoração jurídica se entrega ao pensamento apenas sob o angulo dogmático, que é consubstancial ao direito, porque a dogmática é a criação racional da ciência do direito e o direito enquanto conduta tem a racionalidade vivente da conduta

  20. POSICIONAMENTO DA VALORAÇÃO Papel da Valoração na Interpretação • O autor confronta o direito legislado com o direito consuetudinário na tentativa de elucidar esse papel da valoração na interpretação; • A principal diferença que ele aponta é que, no direito consuetudinário, o juiz atua como intérprete autêntico da norma, simplesmente porque ele apreende do caso a conduta direta e espontânea e a classifica como costume, criando uma norma geral, isto é, a representação conceitual da norma consuetudinária; • Já no direito legislado, o juiz, quanto a esta norma geral, se limita a conhecer o conceito geral criado pelo legislador (a lei); • Para fazer isso, os juízes devem conhecer a compreensão do conceito imputativo constituído por outra pessoa, ou seja, devem interpretar os conceitos gerais criados pelo Legislador – a interpretação judicial da Lei.

  21. POSICIONAMENTO DA VALORAÇÃO Papel da Valoração na Interpretação • Ocorre que, os conceitos gerais representam apenas a qualidade dos objetos, e não a sua quantidade. A questão, assim, está colocada: uma vez que a Lei representa conceitualmente uma determinada valoração jurídica de conduta, mas seu conceito geral traz apenas a qualidade dessa valoração, será o juiz que definira a quantidade axiológica dessa mesma valoração. • O problema de cada caso para o juiz é, assim, o seguinte: em que medida eu posso fazer verdadeira a valoração jurídica representada na lei?; • O juiz deve levar em conta as circunstâncias de cada caso, sendo dessa forma que estas circunstâncias atuam decisivamente para que o juiz tenha a vivência de que uma solução, e não outra, é a que realiza a valoração jurídica representada na lei;

  22. POSICIONAMENTO DA VALORAÇÃO Papel da Valoração na Interpretação • A valoração está representada na lei na medida em que ela representa uma conduta. Nesse passo, a valoração se intercala entre a interpretação da lei e as suas determinações contingentes, porque a interpretação busca o sentido jurídico destas determinações, quer dizer, seu sentido para a conduta. • Mas os métodos interpretativos não visam apreender diretamente o significado real dessas determinações. Na verdade, a interpretação que se realiza com qualquer método pressupõe algo a que os métodos, em sentido estrito, não se dirigem: pressupõe a valoração jurídica. • Disso resulta o papel da valoração jurídica na interpretação: ela é a sua base, o seu ponto de partida, e o seu destino, já que é através da valoração que a lei tem que ser interpretada cada vez que é aplicada, exatamente para que se chegue a um resultado no qual aquela mesma valoração é realizada.

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