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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. Benefício criado pela Lei 3807/60 Arts . 57 e 58 PBPS e Arts . 64 a 70 RPS Segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção)
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APOSENTADORIA ESPECIAL • Benefício criado pela Lei 3807/60 • Arts. 57 e 58 PBPS e Arts. 64 a 70 RPS • Segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção) • Exposição aos agentes nocivos - modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente
APOSENTADORIA ESPECIAL • Lei 9032/95 – • Não basta comprovar a atividade profissional • Comprovar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente • Comprovar o tempo trabalhado, bem como os agentes químicos, físicos ou biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
APOSENTADORIA ESPECIAL • Até a Lei 9032/95 - presunção juriset jure de exposição a agentes nocivos, relativamente as categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a exposição a agentes nocivos • Após a lei - não mais permitido o enquadramento do tempo especial por pertencer a uma categoria que ensejasse aposentadoria especial (o que muitas vezes ocorria sem estar exposto a agentes), mas constatar a exposição.
APOSENTADORIA ESPECIAL • Conceito – arts. 57 PBPS e 64 RPS • A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é reduzido em 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequênciasà saúde do empregado
APOSENTADORIA ESPECIAL • Contingência: exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
APOSENTADORIA ESPECIAL • Conceito de trabalho permanente – art. 65 RPS *Exposição a agentes nocivos - indispensável ao exercício da atividade do segurado – caso contrário não se configura atividade especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL • Atualmente - agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial - relacionados no Anexo IV do RPS
APOSENTADORIA ESPECIAL • Segurado comprova a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, conforme estabelecido pelo INSS • Formulário deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho • Alteração- Formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência • Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
APOSENTADORIA ESPECIAL • PPP - documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades • Obrigação da empresa, Cooperativa de trabalho ou produção e sindicato da catergoria e órgão gestor de mão de obra – emitir e manter atualizado o PP • Importante - sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. • Empresa - obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra
APOSENTADORIA ESPECIAL • Utilização de EPI/EPC • Na jurisprudência do STJ - prevalece o entendimento de que o fornecimento e a utilização de EPI ou EPC não descaracteriza a atividade especial • Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
APOSENTADORIA ESPECIAL • Carência: 180 contribuições mensais (1991) • Sujeito ativo: segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção que tenha trabalhado pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física (art. 64 RPS) • Não têm direito –domésticos, segurados facultativos e segurados especiais
APOSENTADORIA ESPECIAL • RMI – 100% do salário de benefício - não se aplica o fator previdenciário • Termo inicial - fixado pelos mesmos critérios que a aposentadoria por idade • Termo final - morte do segurado Cancelado o benefício se o beneficiário da aposentadoria especial continuar a exercer atividade de natureza especial
APOSENTADORIA ESPECIAL • Conversão de Tempo de Trabalho Arts 66 RPS – • Exemplo : - Trabalho em mineração subterrânea – AP 15 anos de serviço = 7 anos - Trabalho com exposição a ruído superior a 90dB – AP 25 anos de serviço = 10 anos Tempo de serviço= 7 anos x 1,67+10 anos= 21,69 anos • A conversão será sempre pela não preponderante, ou seja, pela de menor tempo de serviço
APOSENTADORIA ESPECIAL • Conversão de tempo especial em tempo comum • Art. 70 RPS Quando o trabalhador deixa de exercer atividade nociva e passa a trabalhar em atividade comum. Se não for suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, será computado com acréscimo e somado ao tempo comum, para fins de obtenção de aposentadoria.
APOSENTADORIA ESPECIAL • Exemplo : - Trabalho com exposição a ruído superior a 90 dB (AP 25 anos) = 10 anos - Trabalho em atividade comum, sem agente nocivo= 8 anos - Tempo de serviço (homens) = 10 anos x 1,40 + 8 anos= 22 anos - Tempo de serviço (mulheres) = 10 anos x 1,20 + 8 anos= 20 anos