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Universidade Cruzeiro do Sul CURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITO IMPORTÂNCIA DOS PERÍODOS DA HISTÓRIA 1º. semestre

Universidade Cruzeiro do Sul CURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITO IMPORTÂNCIA DOS PERÍODOS DA HISTÓRIA 1º. semestre. Professora Selma Ap. Cesarin 2011. HIST Ó RIA DO DIREITO. A PERIODIZAÇÃO NA HISTÓRIA

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Universidade Cruzeiro do Sul CURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITO IMPORTÂNCIA DOS PERÍODOS DA HISTÓRIA 1º. semestre

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  1. Universidade Cruzeiro do SulCURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITOIMPORTÂNCIA DOS PERÍODOS DA HISTÓRIA1º. semestre Professora Selma Ap. Cesarin 2011

  2. HISTÓRIA DO DIREITO • A PERIODIZAÇÃO NA HISTÓRIA Cronologia é a ciência da contagem do tempo que permitiu elaborar os calendários e, por sua vez, organizar o trabalho humano, possibilitando a evolução da espécie. A divisão cronológica da história, tal como se conhece hoje, foi desenvolvida a partir do século XIX e visava facilitar o estudo das ações do homem através dos tempos, sendo baseada no calendário cristão, haja vista que foi criada a partir da cultura européia Ocidental grego-romana. Assim, o tempo passou a ter como marco zero o nascimento de Cristo, ou ao menos o ano no qual se supunha que Jesus teria nascido .

  3. HISTÓRIA DO DIREITO Entretanto, outras culturas possuem diferentes marcos iniciais para seus calendários Os gregos antigos, por exemplo, tinham como ponto de partida os primeiros jogos olímpicos. Os romanos consideravam a mítica fundação da cidade de Roma para iniciar a contagem de seus calendários. Os muçulmanos ainda contam o tempo a partir da data da fuga de Maomé da cidade de Meca para Medina, o que aconteceu no ano 622 a.C pelo nosso calendário e o que faz com que eles estejam muito além do ano 2.000 (seiscentos anos a frente de nós). Tanto os chineses quanto os judeus contam o tempo diferente do mundo Ocidental. De qualquer forma, o calendário cristão dividiu o tempo em séculos (períodos de cem anos), o que serviu de base para que a cronologia dividisse o tempo em grandes períodos, com início e final marcados por fatos significativos para a humanidade.

  4. HISTÓRIA DO DIREITO Pré-história (História dos povos não letrados ou História dos povos ágrafos) Para designar o período da história da humanidade no qual a escrita ainda não existia e do qual não se possui registro escrito dos fatos e acontecimentos, convencionou-se chamá-la de pré-história, mas esta nomenclatura e este conceito estão ultrapassados, pois muitas sociedades não possuíram escrita e nem por isto não deixaram de ter história. Os indígenas da América do Sul, por exemplo, não conheciam a escrita, mas preservavam sua história oralmente. Os arqueólogos são responsáveis pela coleta de indícios materiais destas sociedades sem escrita (ou sociedades ágrafas), recompondo sua história. A rigor, a pré-história abarca desde o surgimento dos ancestrais mais antigos do homem até o aparecimento da escrita.

  5. HISTÓRIA DO DIREITO • IDADE ANTIGA Convencionou-se chamar de Idade Antiga o período da História em que se desenvolveram as primeiras civilizações, isto é, a formação de uma cultura mais complexa, com componentes sociais, políticos e econômicos; na qual o trabalho começou a ser organizado em beneficio da humanidade, implicando a construção de cidades e o entrelaçamento de redes comerciais e intercâmbios de várias ordens entre os povos. Existem controvérsias para delimitar o inicio da Antiguidade e alguns teóricos defendem o ano 3.500 a.C, quando surgiram as primeiras civilizações ocidentais, sendo esta a data a data mais aceita. Porém, outros consideram o ano 6.000 a.C. como o inicio da Antiguidade, quando surgiram as primeiras civilizações na Mesopotâmia e a escrita cuneiforme. Mas quanto à data que marca o final da Idade Antiga existe consenso sobre ser o ano 476, quando a cidade de Roma foi invadida pela primeira vez pelos chamados bárbaros. Esta data é importante e simboliza o fim do Império romano, apesar de a influência romana e vários de seus domínios terem continuado existindo depois deste ano. Ainda assim, trata-se de uma data que tenta ajudar a delimitar o fim da Antiguidade, embora não deva ser entendida literalmente como o final do período romano, pois houve, como no caso de qualquer da passagem de uma era a outra, um longo período de transição.

  6. HISTÓRIA DO DIREITO • IDADE ANTIGA Ademais, a Antiguidade é cronologicamente dividida em três períodos: - Antiguidade Oriental: até 400 anos a.C.; - Antiguidade Clássica: período do predomínio da cultura grega e parte da romana, com delimitação controversa, em geral fixada entre 400 anos a.C. até o ano 300 d.C.; - Antiguidade Tardia:período de transição que ultrapassa a Idade Antiga e entra na Medieval, vai do ano 300 até o início do século VI (note-se que 476, final do século V, é o marco do fim da Antiguidade).

  7. HISTÓRIA DO DIREITO • Idade Média Teoricamente o início da Idade Média é delimitado pelo ano 476, a queda de Roma, indo até 1453, quando Caiu Constantinopla, ou seja, o fim do Império romano do Oriente, chamado de bizantino. Na ocasião, Constantinopla foi invadida pelos otomanos e permaneceu em poder deles até 1922, quando a cidade foi renomeada como Istambul e passou a pertencer à Turquia. A Idade Média costuma ser dividida em dois períodos cronológicos: - Alta Idade Média: período que vai de 476 até o ano 1.000, marcado pelo feudalismo em boa parte da Europa; - Baixa Idade Média: que marca o colapso do sistema feudal e a transição para a modernidade, incluindo o Renascimento. O Renascimento é um termo que designa um período de retomada da Antiguidade a partir do século XIII, com diversos avanços artísticos e culturais, ultrapassando a Idade Média e indo até o século XVII.

  8. HISTÓRIA DO DIREITO • Idade Moderna O início desta era é repleto de controvérsias quanto sua periodização, vários historiadores defendem marcos diferentes para o começo e o fim do período. A corrente francesa, aquela que acabou cunhando a data tradicionalmente aceita para o inicio e final da Idade Moderna, defende 1453, a queda de Constantinopla. No entanto, datas mais significativas são defendidas como marco inicial por outras vertentes teóricas. Entre elas 1415, a conquista de Ceuta pelos portugueses, uma cidade no norte da África inserida no comercio de especiarias intermediadas do Oriente para a Europa. Um marco que denota o começo da expansão ultramarina e o incremento do sistema capitalista nascente, por intermédio do mercantilismo.

  9. HISTÓRIA DO DIREITO Também inserido no contexto das especiarias é o ano de 1497, data em que Vasco da Gama chegou à Índia navegando pelo Atlântico, um feito que permitiu ampliar as fronteiras social, econômicas e culturais da Europa. Outra data é 1492, com a descoberta da América por Cristovão Colombo, algo que alterou profundamente o panorama do mundo conhecido. Pode-se notar que qualquer que seja o marco escolhido, a semelhança das outras periodizações, a cronologia é eurocentrista.

  10. HISTÓRIA DO DIREITO A controvérsia também existe com relação à datação do final da Idade Moderna. A corrente francesa delimita o fim da modernidade em 1789, ano da queda da Bastilha, prisão política do poder absolutista, um tradicional marco tido como inicio da Revolução Francesa. Porém, existem historiadores que defendem 1760 como uma data mais apropriada, pois é o ano que tem começo a Revolução Industrial, alterando o ritmo da evolução tecnológica da humanidade. Existem aqueles que preferem ainda 1776, quando foi assinada a declaração da independência dos Estados Unidos da América, em quatro de julho na Virginia. Destarte, apenas uma minoria, em geral historiadores norte-americanos, considera a data significativa em termos globais. Uma visão eurocêntrica tem como proposta 1814, data do Congresso de Viena, quando as fronteiras políticas da Europa foram redefinidas, o que, alongo prazo, conduziria a primeira e segunda guerra mundial.

  11. HISTÓRIA DO DIREITO O ponto de discórdia, com relação à Idade Moderna, não se limita a datação do inicio e final da modernidade. Existe uma corrente historiográfica inglesa que prefere trabalhar com o conceito de Tempos Modernos ao invés de Idade Moderna, dividindo as sociedades em pré-industriais e indústrias. Simultaneamente, a historiografia marxista tende a estender o conceito de Idade Média até as revoluções liberais que terminaram com o poder absolutista dos reis, considerando o mercantilismo e o comercio de especiarias como parte das cruzadas. Os marxistas deslocam a Idade Moderna para o período chamado tradicionalmente de Contemporâneo. Devido a esta confusão, justifica-se iniciar o estudo da história moderna a partir da crise do sistema feudal, enfatizando a formação do sistema capitalista, encerrando com os processos de independência das colônias americanas e o Congresso de Viena.

  12. HISTÓRIA DO DIREITO • Idade Contemporânea O período contemporâneo denota aquele que vivemos hoje, daí o termo, sendo caracterizado pelo capitalismo norteando as ações do Estado, com o liberalismo e o neoliberalismo em seu interior. Obviamente começa com o final da Idade Moderna e segue até nossos dias, não tem uma data que delimite seu fim, já que estamos ainda vivendo a contemporaneidade. No entanto, existe uma discussão em volta da demarcação de seu fim, implicando em rediscutir a tradicional cronologia que atualmente delimita os períodos históricos.

  13. HISTÓRIA DO DIREITO A primeira vista pode parecer pouco relevante conhecer os marcos que delimitam as eras históricas e a discussão ao redor de datas alternativas. Porém, ao adentrar a rica aventura da humanidade desde seus primórdios até os dias atuais, é interessante conhecer a cronologia para que possamos nos situar no tempo. Localizando as Idades da história pode-se passear por ela mais facilmente, contextualizando tempo e espaço.

  14. Referências ALMANAQUE Abril CD-ROM – A sua fonte de pesquisa. 3.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1996.1 CD-ROM. GILISSEN, J. Introdução Histórica ao Direito. 4.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. Grande Atlas Histórico: A História do Mundo, Multiactiva Creación y Servicios Editoriales, S.L., Sintra, 2007 História do Homem nos Últimos Dois Milhões de Anos. Lisboa: Seleções do Reader`s Digest, 1975. NASCIMENTO, W. V. Lições de Historia do Direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1998. SEGURADO, M. D. Direito Romano. Campinas: Julex Livros Ltda., 1989. SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia jurídica. Versão Eletrônica 2.0, 1998 WIEACKER, F. História do Direito Privado Moderno. 3. ed. Fundação Calous: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. WOLKMER, A. C. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. http://fabiopestanaramos.blogspot.com/2010/12/periodizacao-e-historia.html http://www.sohistoria.com.br/ef2/periodos/

  15. Obrigada!

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