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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS. MARÇO 2007. SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06). SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO? CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SETORES EMPRESARIAIS IDEAL X REAL EM TERMOS DE: INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS

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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS

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Presentation Transcript


  1. NOVIDADES TRIBUTÁRIAS MARÇO 2007

  2. SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06)

  3. SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO? CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SETORES EMPRESARIAIS IDEAL X REAL EM TERMOS DE: INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS

  4. DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES: ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO PELA EC 42/03 LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO ANEXOS DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO REFIS) ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ GESTOR

  5. ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR: REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11) MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40) ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55) ASSOCIATIVISMO (ART. 56) CRÉDITO (ARTS. 57 A 63) ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67) SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71) ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)

  6. ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES: COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07) COMPOSIÇÃO: 2 REPRESENTANTES DA SRF 2 REPRESENTANTES DA SRP 2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS 2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS

  7. COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR: APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A ICMS/ISS FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES, GUIAS), PRAZOS REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REGULAR EXCLUSÃO DO REGIME REGULAR FISCALIZAÇÃO

  8. REGIME UNIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -

  9. MICROEMPRESA (ME): RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP): RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$ 2.400.000 CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A REVISÃO DE VALORES NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES

  10. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES

  11. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES

  12. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  13. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  14. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  15. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  16. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  17. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  18. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  19. EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

  20. EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES: EMPRESAS COMERCIAIS EMPRESAS INDUSTRIAIS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA

  21. EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES

  22. EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)

  23. EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)

  24. EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)

  25. TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na importação - Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação

  26. TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.) - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada - transporte municipal de passageiros - empresas montadoras de estandes para feiras - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais - produção cultural e artística - produção cinematográfica e de artes cênicas - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

  27. TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.) - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante - escritórios de serviços contábeis - serviço de vigilância, limpeza ou conservação - EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA

  28. TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo

  29. TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA] Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente

  30. TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

  31. ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização d) por ocasião do desembaraço aduaneiro e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital

  32. ISSdevido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte b) na importação de serviços Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados expressamente como incluídos ou dispensados de pagamento 

  33. CÁLCULO DO TRIBUTO

  34. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE: DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS: REVENDA DE MERCADORIAS VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO CONTRIBUINTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTAÇÃO VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO DE RECEITA E DE ATIVIDADE

  35. ESCOLHA DA TABELA APLICÁVEL

  36. TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS

  37. TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS

  38. TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental • agência terceirizada de correios • agência de viagem e turismo • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica • serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas • serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores • serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas

  39. TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação) • serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática • serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos • serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados • veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa

  40. TABELA III

  41. OBSERVAÇÕES: NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE APLICA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS

  42. TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOSSEGUINTES SERVIÇOS construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada transporte municipal de passageiros empresas montadoras de estandes para feiras escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas

  43. TABELA IV

  44. OBSERVAÇÕES: RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUAL RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS EMPREGADOS

  45. TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes decoração e paisagismo (foi vetada) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

  46. TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante escritórios de serviços contábeis serviço de vigilância, limpeza ou conservação Representação comercial e corretagem (foi vetada) OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO

  47. TABELA V

  48. OBSERVAÇÕES: RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUAL ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS PREVISTO NO ANEXO IV PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ APURADO ISS FIXO PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO I

  49. OBSERVAÇÕES (CONT.): A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO ENTRE A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O PRO LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS) E A RECEITA BRUTA: R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES) RECEITA BRUTA (12 MESES) SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14% SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50% SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA TODAS AS FAIXAS

  50. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA (FAIXA DE INCIDÊNCIA)

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