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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS → Tema tratado nos artigos. 472 a 480 do Código Civil. → Temporalidade - O contrato nasce, desenvolve-se e “morre” – extingui-se, por diversas modalidades.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS → Tema tratado nos artigos. 472 a 480 do Código Civil. → Temporalidade - O contrato nasce, desenvolve-se e “morre” – extingui-se, por diversas modalidades. → Execução do contrato ↔ A extinção dá-se em regra pela execução do contrato, seja ela instantânea, diferida ou continuada. Cumprimento das prestações. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

  2. → Extinção natural dos contratos: • Todas as situações fáticas em que a relação contratual se dissolve pela verificação de uma circunstancia prevista pelas partes e tida como esperada. • Formas de extinção natural: • Cumprimento do contrato ou exaustão do seu objeto . • Vencimento do termo • Implemento de condição resolutiva • Frustração da condição suspensiva EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

  3. CAUSAS ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS: São defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade da parte, livre consentimento) objetivos (objeto ilícito, possível, determinado ou determinável) e formais (formas prescritas em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade). • Nulidade ou anulabilidade: 1. A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial do ato, com transgressão a preceito de ordem publica, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (efeito ex tunc). Exemplos: Art. 166, do Código Civil. Efeito ex tunc. 2. A anulabilidade advêm da imperfeição da vontade: por exemplo, emanada de um relativamente incapaz não assistido ou porque contem alguns dos vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, etc. Sendo ex nunc os efeitos da sentença. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

  4. b) Redibição: Faculdade de redibir o contrato, nos termos do art. 442 do Código Civil, ou seja, garantia ao adquirente de resolver o contrato diante de um vicio redibitório (defeito oculto que diminui ou prejudica a utilização da coisa). Obs: Possibilidade do abatimento do preço. c) Direito de arrependimento: É possível em determinadas avenças, que as partes pactuem, contemporaneamente a celebração do negócio, um direito de arrepender-se, como a estabelecer um “período de carência”, em que é possível desfazer o negócio, sem maiores ônus. → Previsão expressa, em respeito ao princípio pio da autonomia da vontade. →Para tais situações podem as partes estabelecer arras penitenciais, na forma prevista no art. 420 do CC-02 = multa penitencial como compensação do exercício da faculdade do arrependimento. → Art. 49 do CDC. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

  5. CAUSAS SUPERVENIENTES A FORMAÇÃO DO CONTRATO: Quando mencionamos a ocorrência de causas supervenientes a formação do contrato, partimos do pressuposto de que ele se concretizou de forma plena, como negócio jurídico, nos planos da existência, validade e eficácia. Assim, celebrado para ser cumprido, sem vícios ou previsão de arrependimento, sua dissolução posterior pode-se dar por diversas formas, que variam desde a manifestação expressa da vontade até os efeitos extintivos do eventual inadimplemento ou morte de um dos contratantes. A) Resilição: A expressão rutilizada no art. 473 refere-se a extinção do contrato por iniciativa de uma ou ambas as partes, ou seja, pode ser unilateral ou bilateral. Resilir, do latim, resilire, significa, etimologicamente, “ voltar atrás” . A resilicao bilateral denomina-se distrato e a unilateral pode ser chamada de denúncia, revogação, renúncia e resgate. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

  6. Resilição Bilateral (Distrato): Segundo Caio Mario: “e a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado vínculo”, ou seja, mútuo consenso. Necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o cumprimento e a via normal da extinção. CONTRATO EXTINTO NÃO PRECISA SER DISSOLVIDO. Geralmente o distrato e utilizado nos contratos de execução de execução continuada para desatar o vínculo antes do advento de seu termo extintivo, mas pode ser convencionado para colocar termo ao contrato por tempo indeterminado. Forma: O distrato nos termos do art. 472 se faz pela mesma forma exigida para o contrato, quando este estive forma especial. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

  7. Efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, não se desfazendo os atos anteriormente produzidos. Por tal razão nos contratos de trato sucessivo, não se restituem as prestações cumpridas, a menos que as partes assim estabeleçam. ii) Resilição unilateral: a resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação da vontade. A unilateral somente sera admitida com autorização legal expressa ou implícita (pela natureza da avença) e, sempre, com a prévia comunicação da outra parte. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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