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“NOVA” LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

“NOVA” LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. Tânha Maria Lauermann Schneider Conselheira CRC/RS. LEI ORDINÁRIA 11.638/2007 (Projeto de Lei 3741/2000).

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“NOVA” LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

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  1. “NOVA” LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Tânha Maria Lauermann Schneider Conselheira CRC/RS

  2. LEI ORDINÁRIA 11.638/2007(Projeto de Lei 3741/2000) • APÓS 7 ANOS DE TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL É APROVADA EM 28.12.2007 A LEI 11.638 QUE INTRODUZ IMPORTANTES MODIFICAÇÕES NA LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)

  3. LEI 11.638/07que altera LEI 6404/76 • VÁRIOS QUESTIONAMENTOS DESDE ENTÃO: • -PORQUE AGORA? • -PARA TODAS EMPRESAS? • -E O FISCO ? E O BACEN? E A CVM? • -E QUAL É A REGRA AGORA? • - MUITAS DÚVIDAS?

  4. PROFISSIONAIS DA AREA CONTÁBIL • ESTAMOS NUM GRANDE MOMENTO - Momento de maior poder - Momento de maior responsabilidade - Momento de repensar a contabilidade - Momento de contribuirmos para este processo de convergência necessário e acima de tudo momento de NOSSA VALORIZAÇÃO

  5. NOVA CONTABILIDADE NOVO CONTEXTO DE ENCONTRO AS NORMAS INTERNACIONAIS • ACABARAM AS REGRAS • APENAS OS PRINCÍPIOS IMPORTAM • Na definição dos procedimentos e critérios de contabilização, somente os princípios, ajustados aos padrões (práticas), devem ser considerados.

  6. PRINCÍPIOS – PADRÕES - NORMAS NORMAS Regras – Convenções - Conceitos Guias – Procedimentos Autoria: Antonio de Castro Palácios PRINCÍPIOS PADRÕES

  7. IFRS  PRINCÍPIOSINTERNACIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS(NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE) • Princípio é causa da qual algo procede • Princípio é a ORIGEM • Os Princípios  Preceitos Básicos e Fundamentais de uma Doutrina SÃO IMUTÁVEIS Autoria: Antonio de Castro Palácios

  8. E AGORA? • TEREMOS QUE EXERCITAR NOSSA CAPACIDADE DE JULGAMENTO

  9. NÃO TEM MAIS REGRA DE BOLSO • Os grandes escândalos da contabilidade em empresas como da ENRON, não aconteceram por erro de julgamento e sim por uso de brechas nas regras. • TEMOS QUE BUSCAR A ESSÊNCIA DA CIÊNCIA CONTÁBIL

  10. USUÁRIOS PRINCIPAIS • Investidor • Financiador VERIFICAR SE HÁ RISCO OU OPORTUNIDADE

  11. NOVA LEI DAS S/AsAlgumas Finalidades • As novas disposições de cunho Contábil, com repercussões no âmbito Societário visam principalmente: • Atender as mudanças ocorridas no plano social e econômico a nível mundial; • Inserção das empresas brasileiras no processo de convergência contábil internacional; e • Aumento do grau de transparência das demonstrações financeiras.

  12. REPERCUSSÕES CONTÁBEIS E SOCIETÁRIAS • Na escrituração contábil (lançamentos no livro Diário); • Na elaboração das demonstrações financeiras; e • Na publicação das demonstrações financeiras.

  13. LEI 11.638/07que altera LEI 6404/76 • Muitas normatizações a respeito necessitam ser emitidas : - começando por pronunciamentos do CPC –Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que deverão ser levados a aprovação da CVM, BACEN,CFC, SUSEP e outros órgãos reguladores para que se tenha um conjunto de procedimentos /práticas homogêneos.

  14. LEI 11.638/07que altera LEI 6404/76 • CPC ESTÁ ATUANDO NESTAS QUESTÕES: • Pronunciamento sobre DFC- audiência pública • Pronunciamento sobre DVA – em desenvolvimento • Intangíveis – minuta para audiência • Concessões – em desenvolvimento......

  15. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • REDAÇÃO ATUAL (LEI 11638/07) COMPARATIVAMENTE • REDAÇÃO ANTERIOR (Lei 6404/76)

  16. Redação atual ................... IV - demonstração dos fluxos de caixa; e V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado ............. Autoria: Antonio de Castro Palácios Redação anterior ................... IV - demonstração das origens e aplicações de recursos Art. 176 (Demonstrações Contábeis)

  17. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOSDOAR - EXTINTA • SUBSTITUIDA PELA: - Demonstração dos Fluxos de Caixa e - Demonstração do Valor Adicionado OBSERVAÇÃO: Alteração do Art.188 Lei 6404/76 – DOAR excluido art, inc.I e II - o inciso III e IV não foram revogados pela Lei – trata das variações do capital circulante líquido – teoricamente vetado, visto relacionar-se a DOAR.

  18. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC • INDICARÁ NO MÍNIMO: • As alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas no mínimo em três fluxos: - das operações - dos financiamentos - dos investimentos.

  19. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA • Expõe a riqueza gerada pela empresa; • Expõe sua distribuição para empregados, governo, acionistas, financiadores, etc; • Expõe a parcela de riqueza não distribuida; • É demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas –ONU.

  20. § 6º A companhia fechada com PL, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. Autoria: Antonio de Castro Palácios § 6º A companhia fechada, com PL, na data do balanço, não superior a R$ 1 milhão não será obrigada à elaboração e publicação da DOAR Art.176 - Dispensa de elaboração do Fluxo de Caixa

  21. Art. 177 (Escrituração)O LALUR Redaçãoanterior § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. Autoria: Antonio de Castro Palácios

  22. Art. 177 (escrituração) Redação atual: § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigoe deverão ser alternativamente observadas mediante registro: Autoria: Antonio de Castro Palácios

  23. Art. 177 (escrituração) I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo,devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independenteregistrado na Comissão de Valores Mobiliários.

  24. Art. 177 E as Companhias fechadas? § 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. Autoria: Antonio de Castro Palácios

  25. c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. Autoria: Antonio de Castro Palácios c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Art. 178 (Balanço Patrimonial)

  26. ATIVO PERMANENTE • Separação dos Ativos Corpóreos dos Incorpóreos: IMOBILIZADO - Corpóreos = Máquinas, móveis e utensílios, veículos... - sistema que opera a máquina? INTANGÍVEL-Incorpóreos = Marcas, Patentes, Direitos Autorais, Fundo de Comércio...

  27. Art. 178O que vai no intangível VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Autoria: Antonio de Castro Palácios

  28. IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objetobens corpóreosdestinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; Autoria: Antonio de Castro Palácios IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; Art. 179

  29. REGISTRO DE BENS DE TERCEIROS • A nova Lei exige que as empresas registrem em seu balanço bens de terceiros que possam lhes trazer riscos ou benefícios (essência sobre a forma). Art.179 – inciso IV: “devem ser contabilizados na conta do ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados á manutenção das atividades da companhia ou exercidos com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle destes bens”

  30. BENS ADQUIRIDOS POR ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO • Estarão na condição de bens de terceiros; • Contabilizados como operações de compra pela arrendatária, com registro, no ativo do valor original da transação, a ser depreciado pela vida útil econômica do bem; • Provavelmente a aplicação desta regra se dará retrospectivamente, independente o contrato haver sido efetuado antes da vigência da nova Lei. ????????

  31. ARRENDAMENTO MERCANTIL(leasing) • Leasing Operacional: - Banco disponibiliza o bem e assume o custo de manutenção e os riscos sobre o bem locado - Tratamento contábil = Despesa aluguel • Leasing Financeiro: - Benefícios e riscos são do adquirente - Posse do cliente e propriedade do Banco - Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado, depreciação a partir do uso.

  32. V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício sociale que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional No ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos e creditados aos acionistas durante o o período que anteceder o início das operações sociais. Art. 179ATIVO DIFERIDO

  33. ATIVO DIFERIDO • A amortização será contabilizada segundo o prazo previsto para recuperação dos valores aplicados. • Conta que tende ao DESUSO.

  34. RESULTADO EXERC.FUTUROSart.181 – sem alteração / atenção • Serão classificadas como resultados de exercícios futuros as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. • Obs.: Classificação nesta conta quando não houver obrigatoriedade de devolução do valor, com isto dificilmente haverá tal enquadramento.

  35. d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Autoria: Antonio de Castro Palácios d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. Art. 178Tem substituição!

  36. PATRIMONIO LÍQUIDO • Desaparecem (congelam) as contas de : - Reservas de Reavaliação - Reservas de Prêmios por emissão de debêntures; - Reservas de Doações e Subvenções - Lucros Acumulados • Criação de Novas Contas no Patrimônio Líquido - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reserva de Incentivos Fiscais

  37. SALDOS DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO • Os saldos existentes na conta de Reserva de reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até final de 31.12.2008. • Obs.: A partir de 01.01.2008 fica revogada a espontânea reavaliação positiva.

  38. § 3º  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Autoria: Antonio de Castro Palácios Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral Art. 182 (Patrimônio Líquido)Ajustes de avaliação patrimonial x Reserva de Reavaliação

  39. Art. 183 (Critérios de avaliação do ativo) • Aplicações em Instrumentos Financeiros, (Inclusive Derivativos – AC e ARLP) • As destinadas à negociação ou disponíveis para venda pelo valor de mercado ou valor equivalente Autoria: Antonio de Castro Palácios

  40. Art. 183 • demais aplicações e os direitos e títulos de crédito pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior Autoria: Antonio de Castro Palácios

  41. Art. 183 • instrumentos financeiros, pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; Autoria: Antonio de Castro Palácios

  42. Art. 183 , na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; Autoria: Antonio de Castro Palácios

  43. Art. 183 2)valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros Autoria: Antonio de Castro Palácios

  44. Art. 183 • Ativos de longo prazo ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante Autoria: Antonio de Castro Palácios

  45. Art. 183 • INTANGÍVEL pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização Autoria: Antonio de Castro Palácios

  46. Art. 183 § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: Autoria: Antonio de Castro Palácios

  47. Art. 183 I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou Autoria: Antonio de Castro Palácios

  48. Art. 183 II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Autoria: Antonio de Castro Palácios

  49. Art. 184 Critérios de avaliação do Passivo • as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. • Autoria: Antonio de Castro Palácios

  50. ................ em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedadesque façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas ................... em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: Art. 248Equivalência Patrimonial

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