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Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil

Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil de Directores e Administradores. Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010. Enquadramento legal. . A responsabilidade dos administradores, gerentes ou directores de uma sociedade perante os credores desta,

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Presentation Transcript


  1. Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil de Directores e Administradores Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010 Diamantino Carvalho

  2. Enquadramento legal . A responsabilidade dos administradores, gerentes ou directores de uma sociedade perante os credores desta, encontra-se prevista nos art. 78.º, n.º 1 e 79, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais Diamantino Carvalho

  3. Artº. 78º., 1, do CSC . Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos Diamantino Carvalho

  4. Artº. 79º., 1, do CSC Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções Diamantino Carvalho

  5. . Em ambos os casos trata-se de uma responsabilidade extra-contratual , não contratual, ou seja, não perante as empresas que dirigem Diamantino Carvalho

  6. Primeiro, porque os gerentes, administradores ou directores só estão ligados contratualmente às sociedades, e só perante elas, e não perante terceiros, respondem pelo exercício das respectivas suas funções, de acordo com os termos do respectivo mandato e da lei Diamantino Carvalho

  7. Segundo, porque uma sociedade, nas relações contratuais com terceiros, é ela própria quem se obriga porque os actos são praticados em seu nome e não no dos que a representam, pelo que se trata de personalidades jurídicas diferentes Diamantino Carvalho

  8. R C Extra-contratual . Resulta da violação de direitos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem . A obrigação de indemnizar nasce, em regra, da violação de uma disposição legal ou de um direito de outrém . Regulada nos arts. 483º e ss., CC Diamantino Carvalho

  9. . A responsabilidade extracontratual funda-se em geral na culpa (483º,1) . excepcionalmente (483º, 2) no risco, (499º) Diamantino Carvalho

  10. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente • o direito de outrem ou qualquer disposição legal • destinada a proteger interesses alheios fica obrigado • a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. • 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente • de culpa nos casos especificados na lei. • Artº. 483º., CC Diamantino Carvalho

  11. . Nos termos do artº. 78º., 1, os dirigentes da sociedade • só têm o dever de indemnizarem os credores sociais, se: • - praticarem, com culpa, um facto ilícito que afecte • os credores • - ocorrer uma diminuição do património da sociedade • que não permita solver as dívidas aos credores • - existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano Diamantino Carvalho

  12. . Nos termos do artº. 78º., 1, os dirigentes da sociedade • só têm o dever de indemnizarem os credores sociais, se: • - praticarem, com culpa, um facto ilícito que afecte • os credores • - ocorrer uma diminuição do património da sociedade • que não permita solver as dívidas aos credores • - existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano Diamantino Carvalho

  13. Facto . Acto voluntário dos dirigentes no exercício das suas funções . Facto ilícito, violador dos direitos dos credores, e que deve corresponder à violação das disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais Diamantino Carvalho

  14. Situações possíveis . Erros ou omissões no desempenho de funções . Resultantes de situações de “prática de emprego”, ou seja, assédio, discriminação, despedimentos ilegais . Acusações de difamação e calúnia, decorrentes de declarações públicas . Queixas de antigos dirigentes Diamantino Carvalho

  15. A ilicitude . é a reprovação da conduta do agente que viola o direito de terceiro ou a lei que protege interesses de terceiro Diamantino Carvalho

  16. A culpa . é uma actuação que merece a reprovação do direito . verifica-se quando se concluir que o lesante pela sua capacidade em face das circunstâncias concretas da situação podia ou devia ter agido de outro modo Diamantino Carvalho

  17. Apreciação da culpa . O 487º, 2, bom pai de família [gestor criterioso] . Cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo beneficiando de presunção legal de culpa, 487º, 1 Diamantino Carvalho

  18. Garantia geral das obrigações • Pelo cumprimento da obrigação respondem todos • os bens do devedor [os dirigentes da sociedade], • susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes • especialmente estabelecidos em consequência • da separação de patrimónios • art. 601.ºdo Código Civil Diamantino Carvalho

  19. Normas específicas . Procuram concretizar a obrigação dos dirigentes de conservar o património das sociedades onde exerçam funções, de forma a garantir que os bens e rendimentos das sociedades devedoras respondam em tempo útil perante os seus credores Diamantino Carvalho

  20. De natureza cível . simulação de negócios, para enganar os credores sociais, artºs. 240.º e 241.º . medidas de conservação da garantia patrimonial - declaração da nulidade, artº. 605.º - sub-rogação de direitos, artº. 606.º - impugnação pauliana, artº. 610.º - Arresto de bens, artº. 619.º Diamantino Carvalho

  21. De natureza criminal . insolvência dolosa ou negligente, artºs. 227.º e 228.º . favorecimento de certos credores, artº. 229.º C. P.). Diamantino Carvalho

  22. Corolário . Os gerentes, administradores ou directores têm, o dever de se absterem de praticar actos que provoquem a diminuição das garantias patrimoniais dos credores, . Estão proibidos de adoptar condutas que provoquem uma diminuição real ou fictícia do património da sociedade, Exs. destruição, danificação, inutilização, desaparecimento ou dissimulação do seu activo Diamantino Carvalho

  23. R C Contratual . Provém da falta de cumprimento das obrigações resultantes dos contratos [com as sociedades] . regulada nos arts. 798º e ss, CC Diamantino Carvalho

  24. Apreciação da culpa . O ónus da prova recai sobre o devedor - 799º, 1 . É apreciada nos termos do 487º, 2, [gestor criterioso], Ex vi do 799º, 2 , do CC Diamantino Carvalho

  25. Situações possíveis . Queixas dos accionistas por gestão incompetente e que impliquem as sociedades, sendo os casos de poluição os mais frequentes Diamantino Carvalho

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