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Meio Ambiente: o papel do Ministério Público.

Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. NIVALDO CAETANO DA CUNHA ENGENHEIRO FLORESTAL ESPECIALIZAÇÕES: CIÊNCIAS DO AMBIENTE (PUC/MG) BOTÂNICA (UFLA) CONTROLE EXTERNO (PUC/MG) MESTRANDO EM BIOLOGIA VEGETAL (UFMG) nicclaudo@yahoo.com.br. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público.

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  1. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. NIVALDO CAETANO DA CUNHA ENGENHEIRO FLORESTAL ESPECIALIZAÇÕES: CIÊNCIAS DO AMBIENTE (PUC/MG) BOTÂNICA (UFLA) CONTROLE EXTERNO (PUC/MG) MESTRANDO EM BIOLOGIA VEGETAL (UFMG) nicclaudo@yahoo.com.br

  2. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. CF.: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  3. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. CF.:Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  4. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

  5. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Interesse difuso é aquele que provém de grupos que se formam, mas que são menos possíveis de ser determinados e dificilmente existirá algum vínculo entre seus membros. Ministério Público: tutela administrativa, civil e penal do meio ambiente.

  6. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. A tutela administrativa: exercida pelo Ministério Público e pelos órgãos do poder público na defesa do meio ambiente. Entidade: consideradas como órgãos de apoio do Ministério Público. Levam ao conhecimento do órgão ministerial a maioria dos casos que envolvem a tutela ambiental, dão a assistência qualificada nas investigações e nas ações civis, quando solicitados.

  7. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Problemas decorrentes de má administração ou da atuação defeituosa dos órgãos públicos: necessidade da fiscalização, passando o Ministério Público a tutelar os interesses sociais através de outro campo de atuação, qual seja, a verificação da eficácia das atividades desenvolvidas pelos órgãos supramencionados.

  8. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. A tutela civil: Inquérito Civil: instrumento de investigação, concedido com exclusividade ao órgão do Ministério Público, destinado à colheita de elementos de convicção que auxiliem o Promotor a perceber acerca da existência, ou não, de dano ambiental.

  9. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Inquérito Civil: processo investigatório prévio, incumbido ao órgão do Ministério Público e destinado a colher elementos de convicção que demonstrem a ocorrência de dano ambiental. Daí: a) realização do compromisso de ajustamento de conduta; b) propositura da Ação Civil Pública; c) e, ainda, em não havendo elementos suficientes, o arquivamento das informações.

  10. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. A promotoria de justiça que firmou o compromisso de ajustamento de conduta tem a responsabilidade de fiscalizar seu cumprimento, a fim de evitar que sua atuação caia em descrédito.

  11. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. O arquivamento do Inquérito Civil O Inquérito Civil poderá ser arquivado quando, ao final das investigações, não for possível identificar a autoria do dano ambiental ou inexistir prova de que este efetivamente ocorreu.

  12. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Lei Federal n° 7.347 de 1985: objetivo exclusivo de regulamentar a Ação Civil Pública Ação Civil Pública tem como objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, de uma obrigação de não fazer ou, ainda, a condenação em dinheiro, podendo o juiz, determinar o cumprimento da obrigação, mediante a realização de uma atividade devida, bem como a cessação da atividade danosa e, se estas foram insuficientes, a cominação de multa diária.

  13. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Tutela penal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Crimes Ambientais) Gilberto Passos de Freitas (Crimes contra a natureza (pág. 32)), “a luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no direito penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam”.

  14. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Situações onde é possível identificar o prejudicado, ou seja, uma vítima da lesão ambiental e, neste caso, em ocorrendo inércia do Ministério Público, poderá ele ingressar com a ação penal subsidiária da pública

  15. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Tutela penal:ação é privativa do Ministério Público e que se inicia através de denúncia bastando a ocorrência do delito para instauração do inquérito policial ou da ação penal

  16. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Somente será possível ao promotor de justiça fazer a proposta de transação penal se o autor do fato apresentar um plano de reparação do meio ambiente por ele degradado ou, na comprovada impossibilidade, uma forma de compensação por isso. Essa prova será exclusivamente técnica.

  17. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Nas propostas de transação penal, o promotor de justiça deverá conhecer previamente, através de prova pericial, os valores do dano e aqueles auferidos pelo autor com a degradação ambiental para melhor subsidiá-lo.

  18. Meio Ambiente: o papel do Ministério Público. Anda!Quero te dizer nenhum segredoFalo nesse chão da nossa casaVem que tá na hora de arrumar... Beto Guedes/Ronaldo Bastos

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