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DIEGO VALE DE MEDEIROS

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DIEGO VALE DE MEDEIROS

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Presentation Transcript


    1. DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Pblico do Estado de So Paulo. Coordenador do Ncleo Especializado da Infncia e Juventude da DP-SP. Integrante da Diretoria Nacional - Associao Brasileira de Magistrados, Promotores de Justia e Defensores Pblicos da Infncia e Juventude-ABMP Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criana e Adolescente de So Paulo. Coordenador Nacional da Comisso Especial de Defesa dos Direitos das crianas e adolescente do Conselho de Nacional dos Defensores pblicos Gerais.

    3. Prioridade 1o A interveno estatal, em observncia ao disposto no caput do art. 226 da Constituio Federal, ser prioritariamente voltada orientao, apoio e promoo social da famlia natural, junto qual a criana e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por deciso judicial fundamentada.

    4. Famlia Substituta 2o Na impossibilidade de permanncia na famlia natural, a criana e o adolescente sero colocados sob adoo, tutela ou guarda, observadas as regras e princpios contidos na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituio Federal.

    5. Reavalio Art. 19. ........................................................................... 1 Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    6. Permanncia 2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria.

    7. Integrao 5o A colocao da criana ou adolescente em famlia substituta ser precedida de sua preparao gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.

    8. Fundamentao Judicial 4 Salvo expressa e fundamentada determinao em contrrio, da autoridade judiciria competente, ou quando a medida for aplicada em preparao para adoo, o deferimento da guarda de criana ou adolescente a terceiros no impede o exerccio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que sero objeto de regulamentao especfica, a pedido do interessado ou do Ministrio Pblico. (NR)

    9. Acolhimento Familiar e Institucional 1o A incluso da criana ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter preferncia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o carter temporrio e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    10. Integrao Art. 88. VI - integrao operacional de rgos do Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execuo das polticas sociais bsicas e de assistncia social, para efeito de agilizao do atendimento de crianas e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rpida reintegrao famlia de origem ou, se tal soluo se mostrar comprovadamente invivel, sua colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

    11. Registro Programas Acolhimento IV - acolhimento institucional; 1o As entidades governamentais e no governamentais devero proceder inscrio de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, o qual manter registro das inscries e de suas alteraes, do que far comunicao ao Conselho Tutelar e autoridade judiciria.

    12. Reavalio 3o Os programas em execuo sero reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, no mximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critrios para renovao da autorizao de funcionamento:

    13. Critrios para o funcionamento I - o efetivo respeito s regras e princpios desta Lei, bem como s resolues relativas modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos os nveis; II - a qualidade e eficincia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministrio Pblico e pela Justia da Infncia e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, sero considerados os ndices de sucesso na reintegrao familiar ou de adaptao famlia substituta, conforme o caso.

    14. Validade dos Registros 2o O registro ter validade mxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovao, observado o disposto no 1o deste artigo. (NR)

    15. Princpios dos programas de acolhimento Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devero adotar os seguintes princpios: I - preservao dos vnculos familiares e promoo da reintegrao familiar; II - integrao em famlia substituta, quando esgotados os recursos de manuteno na famlia natural ou extensa;

    16. Figura do dirigente 1 O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional equiparado ao guardio, para todos os efeitos de direito. 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remetero autoridade judiciria, no mximo a cada 6 (seis) meses, relatrio circunstanciado acerca da situao de cada criana ou adolescente acolhido e sua famlia, para fins da reavaliao prevista no 1o do art. 19 desta Lei.

    17. Qualificao 3o Os entes federados, por intermdio dos Poderes Executivo e Judicirio, promovero conjuntamente a permanente qualificao dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados colocao familiar de crianas e adolescentes, incluindo membros do Poder Judicirio, Ministrio Pblico e Conselho Tutelar.

    18. Responsabilidades e limitaes 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente podero receber recursos pblicos se comprovado o atendimento dos princpios, exigncias e finalidades desta Lei. 6o O descumprimento das disposies desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional causa de sua destituio, sem prejuzo da apurao de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

    19. Urgencia no Atendimento Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podero, em carter excepcional e de urgncia, acolher crianas e adolescentes sem prvia determinao da autoridade competente, fazendo comunicao do fato em at 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infncia e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    20. Procedimento Pargrafo nico. Recebida a comunicao, a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico e se necessrio com o apoio do Conselho Tutelar local, tomar as medidas necessrias para promover a imediata reintegrao familiar da criana ou do adolescente ou, se por qualquer razo no for isso possvel ou recomendvel, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a famlia substituta, observado o disposto no 2o do art. 101 desta Lei. (NR)

    21. Faltas 1o Em caso de reiteradas infraes cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou representado perante autoridade judiciria competente para as providncias cabveis, inclusive suspenso das atividades ou dissoluo da entidade

    22. Responsabilidade administrativa e judicial 2o As pessoas jurdicas de direito pblico e as organizaes no governamentais respondero pelos danos que seus agentes causarem s crianas e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princpios norteadores das atividades de proteo especfica.

    23. Direito da criana em acolhimento institucional XII - oitiva obrigatria e participao: a criana e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsvel ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsvel, tm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definio da medida de promoo dos direitos e de proteo, sendo sua opinio devidamente considerada pela autoridade judiciria competente, observado o disposto nos 1o e 2o do art. 28 desta Lei

    24. Medidas de proteo VII - acolhimento institucional; VIII - incluso em programa de acolhimento familiar; IX - colocao em famlia substituta.

    25. Processo Judicial de Acolhimento Institucional 2o Sem prejuzo da tomada de medidas emergenciais para proteo de vtimas de violncia ou abuso sexual e das providncias a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criana ou adolescente do convvio familiar de competncia exclusiva da autoridade judiciria e importar na deflagrao, a pedido do Ministrio Pblico ou de quem tenha legtimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsvel legal o exerccio do contraditrio e da ampla defesa.

    26. Guia Acolhimento 3o Crianas e adolescentes somente podero ser encaminhados s instituies que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou no, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciria, na qual obrigatoriamente constar, dentre outros:

    27. Guia Acolhimento I - sua identificao e a qualificao completa de seus pais ou de seu responsvel, se conhecidos; II - o endereo de residncia dos pais ou do responsvel, com pontos de referncia; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em t-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da no reintegrao ao convvio familiar.

    28. Plano Individual de Atendimento 4o Imediatamente aps o acolhimento da criana ou do adolescente, a entidade responsvel pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborar um plano individual de atendimento, visando reintegrao familiar, ressalvada a existncia de ordem escrita e fundamentada em contrrio de autoridade judiciria competente, caso em que tambm dever contemplar sua colocao em famlia substituta, observadas as regras e princpios desta Lei.

    29. Quem elabora? 5o O plano individual ser elaborado sob a responsabilidade da equipe tcnica do respectivo programa de atendimento e levar em considerao a opinio da criana ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsvel.

    30. 6o Constaro do plano individual, dentre outros: I - os resultados da avaliao interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsvel; e III - a previso das atividades a serem desenvolvidas com a criana ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsvel, com vista na reintegrao familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinao judicial, as providncias a serem tomadas para sua colocao em famlia substituta, sob direta superviso da autoridade judiciria.

    31. Local - Acolhimento 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais prximo residncia dos pais ou do responsvel e, como parte do processo de reintegrao familiar, sempre que identificada a necessidade, a famlia de origem ser includa em programas oficiais de orientao, de apoio e de promoo social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criana ou com o adolescente acolhido.

    32. Comunicao 8o Verificada a possibilidade de reintegrao familiar, o responsvel pelo programa de acolhimento familiar ou institucional far imediata comunicao autoridade judiciria, que dar vista ao Ministrio Pblico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo

    33. Impossibilidade de fortalecer os vinculos 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegrao da criana ou do adolescente famlia de origem, aps seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitrios de orientao, apoio e promoo social, ser enviado relatrio fundamentado ao Ministrio Pblico, no qual conste a descrio pormenorizada das providncias tomadas e a expressa recomendao, subscrita pelos tcnicos da entidade ou responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar, para a destituio do poder familiar, ou destituio de tutela ou guarda.

    34. Conselho Tutelar Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas atribuies, o Conselho Tutelar entender necessrio o afastamento do convvio familiar, comunicar incontinenti o fato ao Ministrio Pblico, prestando-lhe informaes sobre os motivos de tal entendimento e as providncias tomadas para a orientao, o apoio e a promoo social da famlia.

    35. Oramento 1-A. Na definio das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente, sero consideradas as disposies do Plano Nacional de Promoo, Proteo e Defesa dos Direitos de Crianas e Adolescentes Convivncia Familiar, bem como as regras e princpios relativos garantia do direito convivncia familiar previstos nesta Lei.

    36. Obrigado!

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