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DIREITO EMPRESARIAL I

DIREITO EMPRESARIAL I. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 09 de agosto de 2011. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO.

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DIREITO EMPRESARIAL I

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  1. DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 09 de agosto de 2011

  2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 978 “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real” Art. 979 “além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”

  3. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 980 – “a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis”

  4. REGISTRO DO EMPRESÁRIO Trata-se de uma obrigação legal imposta aos empresários individuais ou sociedades empresárias. Art. 967 “Obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” Enunciado 199 – “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”

  5. REGISTRO DO EMPRESÁRIO Formalidades legais para inscrição: Art. 968 – “A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa”. Obs: Sendo Sociedade Empresária – contrato social ou estatuto social.

  6. REGISTRO DO EMPRESÁRIO § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

  7. REGISTRO DO EMPRESÁRIO Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  8. REGISTRO DO EMPRESÁRIO Filial x Agência x Sucursal Filial: “sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público” Agência: “empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária” Sucursal: “é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente”

  9. REGISTRO DO EMPRESÁRIO Qual é o Domicílio? Regra: local indicado em seus atos constitutivos. STF Súmula nº 363 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 157. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Demanda no Domicílio da Agência ou Estabelecimento da Prática do Ato     A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. Art. 75, §1º do CC

  10. REGISTRO DO EMPRESÁRIO Vale lembrar: Exercentes de atividade econômica rural é facultativo (art. 971 do CC); A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 1º, §2º - os atos de registro de empresários individuais e sociedades empresárias devem ser visados por Advogados. Obs: Lei nº 9.841/.99 revogada pela LC 123/2006.

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