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Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais

Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais. Tópicos. I) Contextualização II) Avaliação da experiência do Governo Federal III) Principais Pontos da LC nº 123/2006 e do Decreto nº 6.204/2007 - MPEs

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Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais

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  1. Benefícios para Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte em Compras Governamentais

  2. Tópicos I) Contextualização II) Avaliação da experiência do Governo Federal III) Principais Pontos da LC nº 123/2006 e do Decreto nº 6.204/2007 - MPEs IV) Decreto nº 7.174/2010 - Informática e Automação: TP e PPB V) Medida Provisória nº 495/2010 – Produção Nacional

  3. I) Contextualização

  4. 1º Fator: Experiência Internacional EUA planejamento das compras, divisão das grandes contratações em pequenos lotes, programação das entregas para comportar a capacidade logística das MPEs, etc. reserva das contratações até US$ 100 mil; possibilidade de reserva de parcela das contratações de maior vulto; subcontratação.

  5. 1º Fator: Experiência Internacional Argentina exige que 10% das compras públicas sejam exclusivas para essas empresas; divisão das quantidades em itens para ampliar a participação das MPEs; empate ficto. México política para obrigar o poder público a adquirir até 35% de bens e serviços somente das MPEs.

  6. 2º Fator: Panorama das MPE’s no Brasil • respondem por cerca de 67% dos empregos; • são responsáveis por cerca de 25% do PIB; • são responsáveis por 2,4% do valor total das exportações; • representam 99% das empresas formalmente estabelecidas no Brasil; • de 1995 a 2000 surgiram 400 mil novas MPE’s, responsáveis por 1,4 milhão de novos empregos; • geram 6 vezes mais empregos do que as médias e grandes empresas (empregos gerados/participação no PIB);

  7. A sociedade e o Governo Brasileiro entendem a importância das MPE’s para as economias nacionais, e que as compras públicas são um instrumento adequado para o fomento do setor. Fomento as MPE’s como instrumento para: • Desenvolvimento econômico; • Geração de emprego e renda; • Eliminação da pobreza; e • Redução das desigualdades sociais e regionais.

  8. 3º Fator: Novo Paradigma das Compras Públicas PARADIGMA ANTERIOR:EFICIÊNCIA - Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo possível. + NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO -Comprar de segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico e social sustentável. NOVO PARADIGMA: EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO

  9. 4º Fator: Determinação da Constituição Federal Art. 170 (...) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

  10. Objetivos Fortalecimento do mercado interno (competição); Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes; Função social da contratação (fomento); e Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.

  11. Instrumentos da Lei Complementar nº 123/2006 Licitação exclusiva; Subcontratação de ME/EPP; Cotas; Habilitação diferenciada; e Critério de desempate.

  12. II) Avaliação de resultados

  13. Impacto da Política de Compras com MPEs • As MPEs em 2005 participavam nos pregões eletrônicos com R$ 1,3 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 11,1 bilhões • As MPEs em 2005 participavam em volume financeiro com R$ 2,8 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 14,6 bilhões • Em 2009 as MPEs responderam pela grande maioria dos fornecedores, independente do setor. Esses negócios representaram 64%, 76% e 65% do quantitativo total de fornecedores da indústria, comércio e serviços, respectivamente.

  14. Participação do número de itens de compra, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro

  15. Participação do valor de compra¹, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro ¹ Valores corrigidos pelo IPCA dessazonalizado (2009 = 100%).

  16. Valor das aquisições, segundo o porte e modalidade de compra – 2009¹ ¹Janeiro a Dezembro.

  17. Evolução das compras¹ até R$ 80.000,00, segundo o porte – 2002 a 2009² ¹ Valores corrigidos pelo IPCA (2009 = 100%) ² Janeiro a Dezembro.

  18. Evolução do empate ficto, segundo o porte – 2002 a 2009¹ ¹ Janeiro a Dezembro. ² Janeiro a Dezembro.

  19. Participação do valor total das compras, segundo as Unidades da Federação e o porte – Janeiro a Dezembro de 2009

  20. Valor de compra dos materiais mais fornecidos pelas MPEs – Janeiro a Dezembro de 2009

  21. Valor de compra dos serviços mais fornecidos pelas MPEs – Janeiro a Dezembro de 2009

  22. Impactos na Gestão Maior complexidade; Necessidade de planejamento local/regional; Necessidade de banco de dados para o cadastro dessas empresas; Necessidade de estudos sobre a capacidade de produção das MPE’s locais; Zelar para que os editais estejam de acordo com a Lei.

  23. III) LC nº 123/2006 e Decreto nº 6.204/2007

  24. LC nº 123/2006 • Definição ME/EPP no art. 3º, I e II; • Tributação; • Inscrição e Baixa, Simplificação da Relações de Trabalho, Fiscalização; Associativismo, Crédito, Inovação, etc... • Acesso a Mercados: benefícios se estendem à Cooperativas (11.488/07), EI (CC 970 e 971/02), MEI (LC128/08) e Produtor Rural (CC 970 e971/02).

  25. Arts. 42 e 43: Inversão das fases de habilitação e de julgamento (em todas as modalidades de licitação) para as MPE’s, com prazo para saneamento fiscal (2 dias úteis). Arts. 44 e 45: Preferência para a contratação de MPE’s, com a possibilidade de novo lance para cobrir o preço das médias e grandes empresas (diferença de até 10% e 5% no pregão). Art. 46: Transformação das créditos vencidos (+ 30 dias) das MPE’s para com a Administração Pública em títulos de créditos, passíveis de serem negociados com as instituições bancárias (regulamentação obrigatória em 180 dias – art. 46, parágrafo único) – obs: não será regulamentado pelo MP. LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados

  26. LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados Art. 47: Estabelece os princípios e a necessidade de regulamentação dos dispositivos previstos no artigo 48. Art. 48, I: Possibilita licitações exclusivas para as MPE’s: até R$80.000,00 (limite do convite). Art. 48, II: Possibilita a exigência de subcontratação de MPE’s (até 30% do objeto). Art. 48 III: Possibilita a divisão do objeto licitado (até 25%), com cota exclusiva para disputa pelas MPE’s.

  27. Art. 48, § 1º: Limite à aplicabilidade dos dispositivos previstos no art. 48 (25% do total das compras anuais). Art. 48, § 2º: possibilita a destinação dos empenhos e pagamentos diretamente às MPE’s subcontratadas. Art. 49: estabelece os casos em que os dispositivos previstos no artigo 48 não devem ser utilizados (ex. não existirem 3 MPE’s no local ou região em condições de participar da licitação). LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados

  28. TCU Acórdão 2144/2007 - Plenário “4. A existência de regra restringindo a aplicação dos arts. 47 e 48 e a ausência de restrição no mesmo sentido aos arts. 44 e 45 conduzem à conclusão inequívoca de que esses últimos são aplicáveis em qualquer situação, independentemente de se encontrarem previstos nos editais de convocação.” Acórdão 702/2007 - Plenário “17. Destacam-se, neste sentido, os arts. 44 e 45, in verbis: (...) 18. Não ser facultativa a aplicação de tais dispositivos, em oposição àqueles previstos nos arts 47 e 48 daquela lei (...) 20. Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a aplicá-las, se cabíveis.”

  29. TCE/PR Acórdão 13/2008 A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória, Considerando que a lei em questão é de caráter nacional e auto-aplicável. Uma vez mais,cabe aduzir o entendimento expressado pelo Professor Marçal Justen Filho(idem, p. 21): “Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois benefícios,aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME e das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e da formulação de Lance suplementar em caso de empate ficto (...). Os referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa, derivada do exercício pela União de sua competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22, XXXVI)”.

  30. TCU Acórdão 4.161/2009 – 2ª Câmara “LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. D.O.U. de 21.08.2009, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao Fundo da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal (FUNSEI) para que aplique nas licitações que realizar as disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) (item 1.4.2, TC-017.064/2008-9)”.

  31. AGU Orientação Normativa nº 7, de 01.04.2009 “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia.”

  32. TCU Acórdão 1.785/2008 - Plenário “determinação/recomendação à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Superintendência Regional do Sudeste para que, a fim de conferir transparência e legalidade às licitações, preveja, em seus editais, itens específicos acerca da comprovação das condições de enquadramento das empresas licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006; bem como observe, independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses necessárias (item 1, TC-031.230/2007-3, D.O.U. de 29.08.2008, S. 1, p. 133)”.

  33. TCU Acórdão 265/2010 - Plenário “LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. D.O.U. de 26.02.2010, S. 1, p. 148. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que assegure, como critério de desempate em seus editais de licitação, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.1.16, TC-024.267/200-1).”

  34. TCU Acórdão 821/2010 - Plenário “MICROEMPRESA. D.O.U. de 07.05.2010, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco para que se abstenha de conceder tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte previsto no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 para contratações de valor superior a R$ 80.000,00 (item 1.5.1, TC-002.034/2010-7).”

  35. Decreto nº 6.204/2007 Princípios Art. 1º: • promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; • ampliação da eficiência das políticas públicas; e • incentivo à inovação tecnológica.

  36. Decreto nº 6.204/2007 Diretrizes de boas práticas para os órgãos contratantes Art. 2º: • Identificar nos cadastros de fornecedores as microempresas e pequenas empresas sediadas regionalmente; • Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

  37. Decreto nº 6.204/2007 Diretrizes Art. 2º (cont.) Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços; e Não adotar especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 3º Desburocratização das licitações de bens de pronta entrega e aluguel: não exigência do Balanço Contábil.

  38. Decreto nº 6.204/2007 Regularidade Fiscal Art. 4º. a) Exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para a participação na licitação (caput) – fornecedor é habilitado com restrição; b) Início do prazo de 2d úteis para regularização fiscal com o encerramento da habilitação (pregão) ou julgamento das propostas (demais modalidades) (§ 2º); e c) A prorrogação do prazo (+ 2d úteis) deverá sempre ser concedida pela Administração (exceto quando houver urgência na contratação ou não houver prazo suficiente para o empenho, justificadamente) (§ 3º).

  39. Decreto nº 6.204/2007 Preferência para desempate Art. 5º a) Prazo de 5 minutos por item no pregão eletrônico; b) Não se aplica o sorteio (art. 5º, inciso III) na fase de lances do pregão (não admite empate real – ordem de encaminhamento dos lances) (§ 6º); c) Quando ocorrer a desclassificação ou inabilitação do fornecedor classificado em 1º lugar, deve ser feito novo desempate se o novo 1º colocado não for uma MPE.

  40. Decreto nº 6.204/2007 Licitação Exclusiva Art. 6º. A licitação exclusiva para MPE até R$ 80.000,00 deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente); Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações (art.9º), justificadamente (p.u.): i) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; ii) não for vantajosa para a Administração; iii) a licitação for dispensável ou inexigível; iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

  41. Decreto nº 6.204/2007 Licitação Exclusiva Art. 6º. Para o enquadramento no limite de R$ 80.000,00 disposto pelo art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, o órgão ou entidade contratante deve considerar os itens de mesma família de despesa. Acórdão nº 216/2002 – Plenário, passou a considerar que, para efeitos de enquadramento nos valores limites de dispensa de licitação, ou nos valores para definição da modalidade de licitação, o órgão deve considerar os itens de mesma família de despesa (elemento e subelemento de despesa) no mesmo exercício financeiro.

  42. Decreto nº 6.204/2007 Subcontratação Art. 7º O órgão contratante não está obrigado a exigir a subcontratação; Os licitantes deverão indicar, nas suas propostas, as MPE’s que serão subcontratadas (aceitação – pregão, ou habilitação – outras); Comprovação da regularidade fiscal das MPE’s subcontratadas no momento da habilitação concedendo-se o prazo para o saneamento – 2d úteis prorrogáveis por mais 2;

  43. Decreto nº 6.204/2007 Subcontratação (cont.) Art. 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; Responsabilidade da contratada de substituir a MPE subcontratada caso ocorra a extinção da subcontratação; O contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de ser subcontratado (diferença entre a exigência e a possibilidade).

  44. Decreto nº 6.204/2007 Licitação com cota reservada Art. 8º. Somente será admitida para bens de natureza divisível; e Se houver o mesmo vencedor para a cota principal e a cota reservada: prevalece o preço obtido na cota principal, caso este seja menor do que o obtido na cota reservada.

  45. Decreto nº 6.204/2007 Situações Impeditivas de Benefício Art. 9º. I) não houver 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; II) não for vantajosa para a Administração; III) a licitação for dispensável ou inexigível; IV) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

  46. Decreto nº 6.204/2007 Quando o tratamento diferenciado não será vantajoso para a Administração: I) Não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Objetivos previstos no art. 1º do Decreto (art. 47 da LC 123): Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Ampliação da eficiência das políticas públicas; e Incentivo à inovação tecnológica.

  47. Decreto nº 6.204/2007 Arts 10 a 13 Por meio do faturamento e da declaração, em razão do § 4º do art. 3º da LC nº 123, de 2006; O sistema Comprasnet verifica automaticamente os bancos de dados da Receita, a partir do faturamento e disponibiliza a declaração.

  48. Outras Informações • Fórum Permanente e Fóruns Regionais • SEBRAE • Comprasnet

  49. IV) Informática e AutomaçãoDecreto nº 7.174/2010

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