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DANO MÉDICO

DANO MÉDICO. PROF. EDUARDO HOFFMANN. DANO: CONCEITO. o que é o dano?. DANO: CONCEITO. Para fins de ser responsabilizado basta o cometimento de conduta imperita ou negligente? Isto é, basta a conduta culposa?. DANO: CONCEITO. NÃO!

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DANO MÉDICO

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Presentation Transcript


  1. DANO MÉDICO PROF. EDUARDO HOFFMANN

  2. DANO: CONCEITO o que é o dano?

  3. DANO: CONCEITO Para fins de ser responsabilizado basta o cometimento de conduta imperita ou negligente? Isto é, basta a conduta culposa?

  4. DANO: CONCEITO • NÃO! • Deve existir um dano ao paciente, de qualquer tipo ou espécie: lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), lesão de um interesse legítimo, danos patrimoniais ou danos morais.

  5. ESPÉCIES DE DANO • Físicos (ou corporais) • Parcial ou total • Permanente ou temporária • Materiais • Lucros cessantes • Despesas médico-hospitalares • Medicamentos • Contratação de enfermeiro • Morais • Dor sofrida, mal-estar • Danos estéticos

  6. DANO: GRANDE PROBLEMA • Na atualidade, o grande problema do dano é sua exatidão, ou melhor, sua mensuração. • No que toca aos danos materiais, basta sua prova, para então haver o dever de ressarcir. • Quanto as demais formas de dano, reside o grande problema de sua mensuração.

  7. DANO ESTÉTICO Do que se trata?

  8. DANO ESTÉTICO • (...) A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante. No presente caso, em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica, tal como um implante ou mesmo a utilização de prótese dentária, embora a alteração da forma original do corpo persista, isto é, embora a lesão não perca o caráter de permanente, o que supostamente atrairia a hipótese de aplicação da qualificadora segundo parte da doutrina, a vítima da lesão, diante de sua menor relevância, não será considerada uma pessoa deformada por lhe faltar dois dentes. (...) (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)

  9. DANO ESTÉTICO Trata-se de dano moral?

  10. DANO ESTÉTICO • Entendimento do STJ, no REsp 41.492/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13481:

  11. DANO ESTÉTICO • RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTETICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTETICO QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL,NESTE CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS A PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO ILICITO. ART. 21 DO DEC. 2.681/1912. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REsp 65.393/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)

  12. DANO ESTÉTICO • Súmula 387 do STJ, fixa: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  13. DANO ESTÉTICO É previsto na legislação?

  14. DANO ESTÉTICO: Previsão • Código Civil de 1916, fixava: Art. 1.538.  No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. § 1oEsta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

  15. DANO ESTÉTICO: Previsão • No Código Civil de 2002, consta: • Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  16. DANO MORAL

  17. DANO MORAL O que configura e o que não configura dano moral?

  18. DANO MORAL • Após uma fase de irreparabilidade e, outra da não cumulabilidade com o dano material, vive o dano moral a terceira fase, que trata da possível industrialização do dano moral, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.

  19. DANO MORAL O que é o dano moral, portanto?

  20. DANO MORAL • Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiraintensamenteno comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.

  21. DANO MORAL • Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.

  22. DANO MORAL • Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

  23. DANO MORAL Se há indenização por dano material, não há que se falar em dano moral?

  24. DANO MORAL • Súmula 37 do STJ, pacificou: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

  25. LIQUIDAÇÃO DO DANO

  26. LIQUIDAÇÃO DO DANO • Liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado.

  27. LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL • Danos materiais, não há grandes empecilhos. • Exceto no lucros cessantes, se não veja: • Como se apurar o que deixou de lucrar um vendedor ambulante, durante os dias em que ficou sem trabalhar, preso ao leito, em razão do tratamento médico inadequado, se nenhum registro mantém de suas vendas (e tampouco das compras), nem possui conta em estabelecimento bancário, nem recolhe qualquer tributo?

  28. LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL • Nestes casos, leva-se em consideração, o padrão de vida que ostenta, onde mora, se possui carro, eletrodomésticos, se os filhos estudam em escola particular, onde faz compras de mercado e de vestuário.

  29. MORTE • No caso de resultar a morte do paciente, a indenização consistirá nas despesas de tratamento que tenha tido o falecido, seu funeral, luto da família, assim como os alimentos a quem a vítima os devia, sem excluir outras reparações, na forma do art. 948 do Código Civil de 2002.

  30. LESÕES • Dita o art. 949 do Código Civil de 2002 que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  31. LESÕES • Resultando do tratamento, defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, conforme assinala o art. 950 do Código Civil de 2002.

  32. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL E quanto aos danos morais? Que valor se atribuirá a um braço amputado, à visão perdida, à morte de um filho?

  33. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL • É extremamente difícil a tarefa de arbitrar o valor da reparação do dano moral, principalmente quando efetuada pelo próprio juiz, sem o concurso (às vezes impossível) de peritos. (RSTJ, 34/284)

  34. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL • A reparação, em caso de morte, deve ter em vista mitigar a dor dos familiares, amenizar a abrupta frustração daquela expectativa risonha de se viver sempre ao lado dos entes queridos, atenuar a sensação de vazio e desesperança.

  35. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL • O juiz deve considerar as condições sócio-econômico-culturais da família, as circunstâncias do trágico acontecimento, a profundidade dos reflexos do precoce desaparecimento no seio familiar, e também as próprias características do evento danoso. • Após aferir tais aspectos, o julgador indicará o valor da indenização.

  36. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL • No direito pátrio, cabe frisar, que a fixação do montante é remetida ao prudente arbítrio do juiz, não se encontrando uniformidade nessas determinações.

  37. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL No dano moral, pode-se falar em uma indenização integral? Isto é, se aplica a restituto in integrum?

  38. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL • A quantificação, leva em consideração: • a) compensatória ou reparatória – mitigar a dor, a humilhação, o menoscabo; • b) punitiva – sanção civil para o infrator, aplicada a ‘teoria do desestímulo’, ou seja, o montante da compensação deve exercer forte coerção sobre o ofensor, de modo a não incentivar a prática do ilícito; • c) preventiva (pedagógica ou profilática) – com a finalidade de desestimular a reiteração dos atos lesivos;

  39. Caráter punitivo da indenização por dano moral É possível que o dano moral, assuma um caráter punitivo?

  40. Caráter punitivo da indenização por dano moral • Antes de responder, vejamos alguns casos emblemáticos, principalmente nos EUA, berço desta teoria.

  41. Stella Liebeck

  42. Stella Liebeck • Stella Liebeck, a velinha de 79 anos, antes mostrada, em Albuquerque, Novo México, derramou café em seu colo. • Tal café foi comprado no drive-through de um McDonald’s, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus nas nádegas, coxas e na vulva.

  43. Stella Liebeck

  44. Stella Liebeck • Permaneceu sete dias hospitalizada e três semanas se recuperando em casa, auxiliada pela filha. • Pediu ao McDonald’s US$ 2 mil, pelas despesas médicas, mais os salários da filha que, para ajudá-la, não pôde trabalhar. • A lanchonete ofereceu US$ 800.

  45. Stella Liebeck • Stella não aceitou e, depois, obteve US$ 200 mil por danos compensatórios – reduzidos em 20% porque ela também teria contribuído para o acidente, ao tentar abrir o recipiente que continha o café, aquecido à 76ºC, prendendo-o entre as pernas e, ao mesmo tempo, dar partida no carro e US$ 2,7 milhões por danos punitivos.

  46. Stella Liebeck • Argumentou o júri: • Foi nossa maneira de dizer: ‘Ei, abram os olhos. As pessoas estão se queimando ... • O jurado também não se impressionou com o aviso de ‘cuidado’ na etiqueta, pois necessitou colocar os óculos para lê-lo. • O juiz posteriormente reduziu a quantia punitiva para US$ 540 mil, triplo dos danos compensatórios, e a vítima, ao que tudo indica terminou por receber cerca de US$ 480 mil a esse título. • Pesou com o McDonald’s cerca de 700 queixas de queimaduras, em dez anos. Isto é, um em 24 milhões.

  47. Prêmio Stella Liebeck • O Stella Awards é um prêmio conferido entre os anos de 2002 a 2007 aos casos mais bizarros de processos judiciais nos Estados Unidos, através de RandyCassingham. • Desde então, o Stella Awards existe como uma instituição independente, publicando – e “premiando” – os casos de maior abuso do já folclórico sistema legal norte-americano. Este ano, os vencedores foram:

  48. Prêmio em 2002 • As irmãs Janice Bird, Dayle Pássaro Edgmon e Kim Pássaro Moran processaram os médicos de sua mãe e um hospital depois que Janice, que acompanhava sua mãe, NitaBird, a um procedimento médico menor. Quando algo deu errado, Janice e Dayle testemunharam médicos apressando a sua mãe para uma cirurgia de emergência. Ao invés de negligência, a sua luta jurídica era centrada na “imposição negligente de perturbação emocional” - não por causar sofrimento à sua mãe, mas por causar sofrimento a eles por ter de ver os médicos correrem para ajudar a sua mãe. O caso foi travado até a Suprema Corte da Califórnia, que finalmente decidiu contra as mulheres.

  49. Prêmio em 2003 VS.

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