1 / 18

Funções Essenciais à Justiça

Funções Essenciais à Justiça. Objetivo: dinamizar a atividade jurisdicional. Atividades profissionais: publicas e privadas (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) 1. Ministério Público:

fala
Télécharger la présentation

Funções Essenciais à Justiça

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Funções Essenciais à Justiça • Objetivo: dinamizar a atividade jurisdicional. • Atividades profissionais: publicas e privadas (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) 1. Ministério Público: Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 1.2 – Organização do MP na CF/88 – art 128, I e II, e MP eleitoral 1.2.1 – Organização do MP da União e Estadual: a) MP da União: MP Federal; MP do Trabalho; MP Militar e MP do DF e Territórios b) MP Estadual 1.2.2 – MP Eleitoral: Sua composição é mista (não tem estrutura própria)

  2. Funções Essenciais à Justiça . 1.3 - Chefe do MP = PGR Ele é nomeado pelo PR dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SF, para mandato de 2 anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite.  OBS: para cada nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados, já que a recondução é uma nova nomeação.  O PGR pode ser destituído pelo PR, entretanto, depende de prévia autorização da maioria absoluta do SF.

  3. Funções Essenciais à Justiça Os Ministérios Públicos dos Estados e do DF formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da respectiva lei, para a escolha de seus Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP dos Territórios e do DF) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução. O chefe do Ministério Público, nesta hipótese, é o Procurador Geral de Justiça – PGJ.  A destituição do PGJ dos Estados será implementada pela Assembleia Legislativa local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da Lei Orgânica do respectivo MP.

  4. 1.4 – Princípios institucionais 1.4 – Princípios institucionais: Segundo o art. 127: • unidade: sob a égide de um só chefe, assim deve ser visto como instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. • Indivisibilidade: corolário do princípio da unidade, portanto, é perfeitamente possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função. (É a instituição MP, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador). • Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, uma vez que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da instituição, mas nunca referente ao caráter institucional. (ex: art. 85, II considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atente contra o livre-exercício do MP)

  5. 1.5 – Princípio do promotor natural 1.5 – Princípio do promotor natural Além de ser julgado por órgão independente e pré-constituído, o acusado também tem o direito constitucional de ser julgado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, a designação, inclusive, de promotores ad hoc. A CF assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art 5º, LIII).

  6. 1.6 - Garantias do Ministério Público 1.6.1 – Garantias institucionais: a) Autonomia funcional: inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do MP. Ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder”, órgão, autoridade pública, etc. Deve apenas observar a CF, as leis e sua própria consciência. b) Autonomia administrativa: É a capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração, um governo de si. De acordo com o art. 169, o MP poderá propor ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento. c) Autonomia financeira: capacidade de elaborar sua própria proposta orçamentária.

  7. 1.7 – Garantias dos membros do MP a) Vitaliciedade:  Perda do cargo somente por decisão judicial transitada em julgado. Adquire-se após o período probatório (2 anos de efetivo exercício do cargo) b) Inamovibilidade: Regra = Não pode, o membro do MP, ser removido ou promovido unilateralmente. Exceção = interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP (que é o Conselho Superior do MP), por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa. c) Irredutibilidade de subsídios: Os subsídios dos membros do MP não poderá ser reduzido. 1.8 – Impedimentos imputados aos membros do MP (vedações) Os membros do MP não podem: • Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; • Exercer advocacia

  8. 1.9 – Funções institucionais do Ministério Público Art. 129: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  9. 1.9 – Funções institucionais do Ministério Público • Tais funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição. • Ingresso na carreira: mesma regra adotada para a magistratura

  10. 1.10 – O poder de investigação criminal pelo MP A 2ª Turma do STF, ao analisar a temática dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia poderia ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo próprio parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial. ..._ • Existem diversas ações diretas no STF aguardando julgamento com relação a essa matéria. • A possibilidade de investigação pelo MP decorreria de sua atribuição de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I), assim como das atribuições estabelecidas nos incisos VI e VII do art. 129, CF/88, apresentando-se como atividade totalmente compatível com as suas finalidades institucionais. = Resumo: aguarda-se decisão do Plenário do STF.

  11. 1.11 – Conselho Nacional do MP Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, (...) : (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Quem preside o referido Conselho é o PGR. Atribuições do Conselho: § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  12. Funções Essenciais à Justiça III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.  O CNMP NÃO pode fixar novo teto remuneratório dos membros e servidores do MP diferente do estabelecido na CF/88.

  13. Advocacia PÚBLICA 1. Advocacia-Geral da União (AGU) • Instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. • Chefe da Advocacia-Geral da União = é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo PR dentre os cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 2. Procuradoria-Geral dos Estados e DF: • A representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas serão exercidas pelos Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. • O chefe da carreira é o PGE (este é escolhido pelo Governador, dentre os membros integrantes da carreira). OBS: A estabilidade dos Procuradores advém após 3 anos de efetivo exercício.

  14. ADVOCACIA         Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ...- Daí decorrem 2 princípios: a) Indisponibilidade do advogado  Que não é absoluta. Ex: a interposição de habeas corpus, dispensa advogado; nos juizados de “Pequenas Causas” (em âmbito estadual), nas causas com valor de até 20 salários mínimos. b) Imunidade do advogado:  Que também não é irrestrita, devendo obedecer aos limites definidos na lei e restringe-se, como prerrogativa, às manifestações durante o exercício da atividade profissional de advogado.

  15. Defensoria Pública Art 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública. Incumbe-lhe, portanto, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88. ...- § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Temos: • Defensoria Pública da União • Defensoria Pública do DF e dos Territórios • Defensorias Públicas dos Estados  Não há, portanto, Defensoria Pública Municipal... O que existe são núcleos da DP, tanto a Federal, quanto a Estadual.

  16. Defensoria Pública Art 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  • Organização • Ingresso na Carreira • Garantia • Vedação

  17. Defensoria Pública PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL São prerrogativas dos membros da DP receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. • Essa regra, do prazo em dobro, vale plenamente para o processo civil. Já para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando tal se verificar, a regra torna-se-á inconstitucional. (O MP não goza de prazo em dobro no Processo Penal) • Os Procuradores dos Estados, no exercício da assistência judiciária, é reconhecida a prerrogativa do recebimento da intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro. • Tais regras não se aplicam ao rito dos juizados, em virtude da celeridade, isonomia e da especialidade.

  18. Defensoria Pública • Outros informes: • O defensor público não pode exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; • Pode a Defensoria Pública propor Ação Civil Pública; • É vedado ao defensor receber honorários advocatícios

More Related