1 / 132

DISCIPLINA : Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento

DISCIPLINA : Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento. PROFESSOR Ricardo Guimarães Kollet. TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL PORTO ALEGRE – RS ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC.

feleti
Télécharger la présentation

DISCIPLINA : Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DISCIPLINA: Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento

  2. PROFESSORRicardo Guimarães Kollet • TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL PORTO ALEGRE – RS • ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC

  3. CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula • 5 h/a – ATA NOTARIAL • 5 h/a - TESTAMENTO

  4. ATA NOTARIAL

  5. OBJETIVOS • Analisar a evolução, configuração e aplicação da ata notarial.

  6. EMENTA OFICIAL Análise do instituto da ata notarial desde a sua incoação e evolução, até chegar à situação atual, analisando-se a previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e alienígena. Requer-se também estudar a ata notarial, partindo-se da sua conceituação, e análise do seu objeto e formalidades, para chegar à distinção entre ela e a escritura pública, consistentes nos dois principais atos notariais. Por fim, o estudo da ata notarial, no Brasil, país de pouca tradição no instituto, requer uma análise das espécies de ata notarial encontradas na rica doutrina notarial estrangeira, com o intuito de averiguar a sua possível aplicabilidade em solo pátrio.

  7. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO • 1. Evolução do instituto • 2.Conceituação (caracteres) • 3. Objeto • 4. Formalidades • 5. Eficácia • 6. Diferenciação da escritura pública • 7. Espécies de ata • 8. Aplicabilidade

  8. 1. Evolução do instituto • Memória • Testemunho • Testemunho privilegiado • Complexidade das relações • Pré-constituir prova • Verdade e fé pública

  9. 2.Conceituação (caracteres)Doutrina alienígena: EscartinIpiensArmela, Tomo II, p. 958

  10. “É um instrumento público, autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, publica, veraz ou imediata, e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade primária é ser um instrumento de prova no processo judicial, mas que poderá ter outros fins informativos autenticados na esfera privada, administrativa ou registral; e inclusive integradores de uma atuação jurídica não-negocial complexa, para sua preparação, constatação ou execução” (tradução livre)

  11. CARACTERES • É espécie do gênero instrumento público. • É rogatória – princípio da rogação. • É fundamentada, ainda, nos demais princípios da função notarial. • Objeto: narrar fatos, não vontades. • Finalidade primária: instrumento de prova. • Não-negocial.

  12. Código de NormasCG PEArtigo 447 – Ata notarial é a narração real de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado

  13. 3. OBJETO

  14. Objeto da função notarial • Individualização dos direitos subjetivos dos particulares. • Numa perspectiva dogmática, o notário deve adequar os propósitos de ordem econômica ou moral das partes ao ordenamento jurídico, visando a certeza jurídica.

  15. Competência e atribuições: Lei nº 8935, 1994 • Art. 6º - Aos notários compete: • formalizar juridicamente a vontade das partes • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias • autenticar fatos

  16. Artigo 7º: Aos Tabeliães de Notas compete, com exclusividade: • I - ... • II - ... • III – lavrar atas notariais

  17. FATOS ILÍCITOS • Brandelli– Ata Notarial (Fabris, 2004) • ...“embora entendamos seja possível a narração, em ata notarial, de fato ilícito, justamente para perpetuá-lo no tempo com fim probatório, evidentemente não será possível a lavratura da ata quando ela em si constituir um ato ilícito...”.

  18. 4. REQUISITOS FORMAIS • Embora não seja escritura pública, podem ser aplicados subsidiariamente os requisitos da mesma (normas do Paraná, item 11.10.4). • Não existe, na legislação Federal, a exemplo do que ocorre em outros países, um rito formal para a lavratura das atas notariais

  19. Código de NormasProv. 32/06 – CGJ -RSArtigo 629 – A ata notarial conterá:

  20. A) local, data de sua lavratura e hora • Local • A) da lavratura – em geral no cartório • B) da ocorrência dos fatos • Data e hora • A) da lavratura • B) da ocorrência ou verificação dos fatos

  21. B) nome e qualificação do solicitante • O caráter rogatório da ata é diferenciado dos demais instrumentos públicos. • Não consta, por exemplo, da escritura pública que foi feita a requerimento do vendedor ou do comprador. • Conforme o requisito formal em comento, ao lavrar uma ata notarial, o tabelião de notas deve fazer constar que o fez a requerimento de F. de Tal (qualificar).

  22. E o reconhecimento da identidade e capacidade? • Inciso II, § 1º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro. • Segundo Brandelli, com supedâneo em Salcedo, não há necessidade de o notário realizar um juízo de capacidade do requerente (p. 52). • Aduz que a identificação do solicitante, entretanto, deve ser feita (p. 53).

  23. C) narração circunstanciada dos fatos • Redação: arte, método e técnica. • Evitar emitir juízo de valor (peritos). • Unidade do ato – diversas narrativas (relativização do princípio da unidade do ato – art. 590 CNNR RS/2006).

  24. O tabelião “...deve possuir de forma integral o idioma, porque o verdadeiro significado gramatical e jurídico, confirmado pela redação clara e fácil, caracterizam a competência profissional”; ... será fundamental empregar uma literatura tipicamente notarial, de acordo com a correção, clareza e concisão da linguagem, porque, se a escritura entranha uma peça jurídica de fundo e forma, não somente cabe contemplar o cumprimento dos comandos legais, como se impõe o “direito de exigir o preenchimento de todas as condições de fundo que pede uma obra literária, vale dizer, unidade, clareza, concisão, precisão, propriedade, e até elegância”.( Neri, vol I, p. 584)

  25. O TEXTO É DIRIGIDO AO INTÉRPRETE, NO CASO O JUIZ. PORTANTO, A VERSÃO DO FATO DEVE QUALIFICAR-SE NO SENTIDO DE APROXIMAR O JULGADOR DA VERDADE.

  26. D) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas • A ata notarial não contém manifestação de vontade. • A leitura seria perfeitamente dispensável. • O documento deveria, portanto, ser considerado formalmente concluído com a assinatura exclusiva do agente notarial. • Testemunho privilegiado – fé pública – para que testemunhas?

  27. e) Assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas • Falta de assinatura do solicitante? • Brandelli: “ ... Se o solicitante nega-se a assinar a ata, pode o notário consignar o fato e perfectibilizar o ato, em nada afetando a ata notarial tal negativa” (p. 52). • “... Não há manifestação de vontade a ser confirmada ...” (idem, ibidem). • Técnica notarial – art. 706, § 1º - incompletude • Se for solicitada certidão – o solicitante assina uma nova ata que narre os fatos já verificados.

  28. f) Assinatura e sinal público do tabelião • O sinal público somente é aposto nos documentos que circulam. • Os documentos internos do protocolo não carecem de sinal público, somente assinatura. • Princípio da autenticação notarial.

  29. 5. EFICÁCIA • Meio de prova no processo judicial. • Artigo 364 – CPC – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. • Testemunho privilegiado – fé pública.

  30. PRINCÍPO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS • Artigo 1.131 - CPC – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

  31. 6. Diferenciação da escritura pública

  32. Ata Escritura - Fato – não-negocial - O fato não é pré-qualificado - Protocolar ou extra - Pré-constituição de prova para eventual consagração do direito subjetivo, que poderá ocorrer ou não - Vontade - Negocial - A vontade é pré-qualificada - Somente protocolar - A consagração do direito subjetivo ocorre a partir da autorização do instrumento público

  33. EFICÁCIA • Na escritura o direito subjetivo é consagrado. Exemplo: uma compra e venda de imóvel é potencialmente geradora do direito de propriedade que vai se consumar com o registro – em regra não depende de ato judicial. • Ata: serve à adjetivação de um direito – meio de prova. A consagração do direito subjetivo estará sempre sujeita ao reconhecimento por ato judicial (que pode acontecer ou não).

  34. 7. ESPÉCIES • A) De presença • B) De referência • C) De notoriedade • D) De protocolização • E) De depósito • F) De protesto • G) De notificação • H) De subsanação

  35. A) de presença • É a ata protótipo[1]. • É através dela que o notário exerce a plenitude da função autenticadora. Tem por finalidade atestar a existência ou realidade de um fato. • É mister que o agente notarial esteja na presença do fato ou coisa que constitui o interesse jurídico. Deve ter uma percepção direta, objetiva, do ato em que intervém. Tem liberdade de apreciação acerca do objeto observado. • [1] NÉRI, op. cit., p. 1197.

  36. B) De referência • Tem como finalidade receber as informações oferecidas por pessoas que atuam na qualidade de testemunhas. • Tendo em vista o princípio da imediação, ínsito ao regime processual, a prova testemunhal deve ser produzida em audiência, perante os juízes, conforme o artigo 410, do Código de Processo Civil. • Portanto, em nosso sistema jurídico não é admitida a lavratura de atas notariais da espécie em comento.

  37. [1] Na Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul, existe norma expressa nesse sentido: “Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por finalidade imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem em provas a serem produzidas obrigatoriamente pelo órgão judicial” (art. 246, CN CG PE)

  38. C) De notoriedade • O conteúdo da ata de notoriedade é a declaração de que um determinado fato é notório. A notoriedade é um conceito de ordem subjetiva que denota conhecimento de todos: fama, publicidade. • A comprovação de uma notoriedade é tarefa muito difícil, pois demanda a constatação de que o fato é de conhecimento público, o conhecimento particular de um conhecimento geral. • Os fatos notórios não carecem de prova em juízo (art. 334, I, do Código de Processo Civil).

  39. D) De protocolização • A ata de protocolização é aquela que tem por objeto incorporar, por arquivamento físico e narrativa de conteúdo através do instrumento público, ao protocolo notarial um determinado documento. • A ata de protocolização tem guarida no direito argentino, uruguaio e espanhol (Brandelli, p. 57). • Entre nós, tal atribuição é conferida ao registro de títulos e documentos (Art. 127 e 129, da Lei nº 6.015, de 1973).

  40. E) De depósito • Trata-se do “depósito notarial”, executado através da ata notarial. No Direito Argentino, conforme informa Néri, o art. 10, do Decreto 3.972 do ano 1948, somente permite aos escrivães receber em depósito testamentos ou qualquer outro documento e expedir recibo de sua recepção. • O contrato de depósito é típico instituto de Direito Civil, podendo ser voluntário ou necessário (artigos 627 e seguintes do CCB).

  41. Devemos estabelecer uma diferença entre a ata de depósito e a ata notarial de presença ao depósito. Na primeira, segundo a doutrina alienígena, o Tabelião é o depositário. Na segunda, o Tabelião simplesmente narra o fato de que alguém deixou em determinado lugar uma coisa (ata de presença). Não formaliza o contrato. Prova o fato da entrega da coisa.

  42. F) De protesto • A ata de protesto é a declaração que se produz perante o Tabelião no intuito de adquirir ou conservar um direito, ou precaver-se de algum dano futuro. • No nosso sistema jurídico, os protestos podem ser judiciais (867 CPC) ou extrajudiciais (L. 9.492, de 1997)

  43. G) De notificação • A ata de notificação presta-se a dar conhecimento a terceiros, a respeito de algum documento, fato ou coisa, podendo, ainda, pretender que o notificado pratique uma ação ou abstenha-se de agir. • Entre nós, tal atribuição é de outra especialidade cartorária: o Registro de Títulos e Documentos (conforme artigo 160, da Lei nº 6.015, de 1973).

  44. H) De subsanação • A ata de subsanação tem como objetivo emendar um ato jurídico notarial, posteriormente a sua sanção, motivado pela ocorrência de informalidade legal, ou erro contratual, seja por omissão, por erro material ou de conceito. NÉRI, op. cit., vol III, p. 1211 (tradução livre). • Termos aditivos (art. 283, CN CG PE)

  45. 8. Aplicabilidade

  46. TESTAMENTO

  47. EMENTA OFICIAL • SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Em razão da recente entrada em vigor do Código Civil de 2.002, as questões de direito intertemporal, em matéria testamentária, ganharam relevo novo, de modo a exigir o seu estudo prévio ao estudo dos testamentos em si. A partir daí, o estudo dos testamentos será feito, de um modo sistemático e abrangendo, não apenas o testamento público, mas todas as formas de testamento, e analisando o conceito do instituto, seu conteúdo possível, e seus sujeitos, para que se possa, então, esmiuçar todas as formas testamentárias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, sejam ordinárias, sejam especiais.

  48. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO • SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA • 1. Direito intertemporal aplicado à sucessão testamentária • 2.Conceito de testamento • 3. Objeto • 4. Capacidade testamentária ativa • 5. Capacidade testamentária passiva • 6. Testemunhas testamentárias • 7. Espécies. Testamento Público e Cerrado

  49. 1. Direito intertemporal aplicado à sucessão testamentária

  50. Atos jurídicos em geral • CCB, artigo 2035 – “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidos no artigo 2045, mas seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”

More Related