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Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, a AUTODEFESA: renunciável exclusivamente pelo acusado

Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, a AUTODEFESA: renunciável exclusivamente pelo acusado Direito de presença e direito de audiência ATENÇÃO: retirada do réu da sala de audiências (art. 217, CPP);

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Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, a AUTODEFESA: renunciável exclusivamente pelo acusado

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Presentation Transcript


  1. Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, a • AUTODEFESA: renunciável exclusivamente pelo acusado • Direito de presença e direito de audiência • ATENÇÃO: • retirada do réu da sala de audiências (art. 217, CPP); • cartas precatórias: intimação pessoal quando houver Defensoria no juízo deprecado e direito de participação do réu preso, que deve ser apresentado • limitação da produção antecipada de provas à situação de absoluta necessidade

  2. Produção antecipada de provas no art. 366 • Súmula 455 do STJ: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo • EXEMPLO DE VALORIZAÇÃO DA AUTODEFESA NO PROCESSO PENAL

  3. Defesa Técnica • indisponível (art. 261, CPP), garantida pela assistência jurídica gratuita, e efetiva, art. 261, par. un. – sempre por manifestação fundamentada. • Súmula 523 do STF: “No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”

  4. Ampla defesana Convenção Americana Art. 8.2: - comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; - concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; - direito a um intérprete

  5. Exemplos concretos • denúncia sem descrição individualizada de condutas; • denúncia alternativa; • testemunha sigilosa, protegida pelo provimento 32/2000 da CGJ do TJSP; • inversão das oitivas – acusação e defesa – ou juntada de provas após o interrogatório – meio de defesa

  6. Citação Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e c, CADH Por edital – réu não encontrado (devem ser esgotados os meios disponíveis para a sua localização) Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo, ocultar-se (na forma do CPC)

  7. Citação por hora certa – art. 227/229 CPC - 3 diligências com suspeita de ocultação = intima membro da família ou vizinho para o dia seguinte. Comparece no dia e horário agendado, informando-se das razões da ausência do denunciado. realizada a citação, o escrivão envia carta ou comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que está citado.

  8. Contraditório – art. 5º, LV Conteúdo: informação e reação Estrutura dialética do processo: indisponível. Paridade de armas Art. 155 do CPP: elementos informativos do IP não constituem prova e não podem validamente sustentar uma condenação, sem que estejam fortemente corroborados por provas (judiciais) Atenção à atuação do Ministério Público em segunda instância. O próprio parecer do MP já desequilibra a posição das partes e a jurisprudência reconhece nulidade quando, na sustentação oral de recurso da acusação, o procurador de justiça fala por último

  9. O CONTRADITÓRIO E O PROBLEMA DA PROVA DE OUVIR DIZER – TESTEMUNHA INDIRETA Direito à prova em contraditório: direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos

  10. Direito ao silêncio – art. 5º, LXIII Direito de não produzir provas contra si mesmo; vedação a intervenções corporais involuntárias Fundamentos: dignidade da pessoa humana, proibição de tratamento degradante e direito à intimidade Atenção na repercussão em depoimentos de policiais que se referem à confissãoinformal do acusado quando preso

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