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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR. Imposto de Importação. RA. Art . 72.    O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador

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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

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Presentation Transcript


  1. TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

  2. Imposto de Importação • RA. Art. 72.   O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro

  3. Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; • Trata-se de mercadorias despachadas para consumo • A legislação utilizada será a vigente na época

  4. II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: • Cobra-se o I.I. mas não efetua o registro da declaração de importação. • Como não há registro, considera-se como data da ocorrência do Fato Gerador do dia do lançamento.

  5. a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; • Poderá ser: • Regime de Tributação Simplificada: F.G. ocorre no dia do lançamento • Regime de Importação Comum: F.G. ocorre no dia de registro da D.I.

  6. b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; • Bagagem: Regime de Tributação Especial • Se não for considerada bagagem: Regime de Importação Comum ou Perdimento • Perdimento: não ocorre F.G. nas mercadorias sujeitas ao perdimento • Exceto: se os bens não forem localizados, já tenham sido consumidos ou revendidos = cobra-se o I.I. e o F.G. ocorre no dia do lançamento

  7. c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira • F.G. presumido • Será cobrado em face daquele que deu origem à avaria.

  8. III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 Art. 689.   Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário. XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642 • Após 90 dias da chegada da mercadoria e não há o registro da D.I.

  9. CONTRIBUINTES Art. 104.   É contribuinte do imposto (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1 o ): I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; • Promove a entrada da mercadoria

  10. II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • Saibam ou não da entrada da mercadoria III - o adquirente de mercadoria entrepostada. • Regime de entreposto aduaneiro • A mercadoria fica em um recinto alfandegado à espera de um comprador = registro da D.I. • Ex.: Consignação

  11. RESPONSÁVEIS Art. 105.   É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1 o ); II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1 o ); ou III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. 

  12. INCIDÊNCIA Art. 70.   Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 1 o , § 1 o , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1 o ): I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

  13. Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País

  14. NÃO INCIDÊNCIA Art. 71.   O imposto não incide sobre: I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

  15. NÃO OCORRÊNCIA Art. 74.   Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro: I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime

  16. PAGAMENTO • Pagamento via débito automático • Lançamento por Homologação • Podendo ser por ofício • As alíquotas estão na Tarifa Externa Comum (TEC) • Alíquotas específicas: são valores fixos em moeda nacional ou estrangeira • A base de cálculo é a quantidade da mercadoria e ,não, o valor.

  17. EX - TARIFÁRIO • É a redução do I.I. para certos Bens de Capital e bens de informática e telecomunicações, que não tenham simular nacional. • Consiste em benefício Fiscal • Tempo de vigência definido.

  18. IPI • Fato Gerador: • Desembaraço aduaneiro

  19. PIS\PASEP e COFINS • Base de Cálculo: • Valor aduaneiro + ICMS + valor das próprias contribuições (calculo “por dentro”). • Somente são cobradas quando incide o I.I.

  20. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO • FATO GERADOR • “Saída” da mercadoria do território nacional • Data de efetuação do Registro de Exportação • Produtos tributados: • Cigarros contendo tabaco (alíquota 150%) – destinados à América do Sul, Central e Caribe. • Armas e munições (alíquota 150%) – destinadas à América Central, Caribe e do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) • Couros e peles (9%) • Na saída não há tributação de IPI, ICMS, PIS e COFINS

  21. ADICIONAL DE FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) • Previsão Legal: Lei nº 10.893\04 • Fato Gerador: operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro • Base de cálculo: valor do frete • Alíquota: • cabotagem = 10% • Fluvial e Lacustre = 40% • Longo Curso = 25%

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