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JORNADA DE TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO. Prof. Airton Cezar de Menezes www.menezesadvocacia.adv.br airton@menezesadvocacia.adv.br. JORNADA DE TRABLAHO CONCEITO. Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica: art. 72 da CLT

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JORNADA DE TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. JORNADA DE TRABALHO Prof. Airton Cezar de Menezes www.menezesadvocacia.adv.br airton@menezesadvocacia.adv.br

  2. JORNADA DE TRABLAHOCONCEITO Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica: art. 72 da CLT Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho - art. 4º da CLT Teoria do tempo in itinere - Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT

  3. JORNADA DE TRABLAHOCONCEITO A jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.

  4. JORNADA DE TRABLAHO FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA Biológicos = efeitos psicofisiológicos Sociais = horas de lazer/família Econômicos = combate ao desemprego Humanos = diminuição de acidentes de trabalho

  5. JORNADA DE TRABLAHO Constituição Federal: 8h/d – 44 h/sem (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII) CLT: normas gerais: art. 57 a 75 CLT: normas especiais: - bancários: art. 224 a 226 da CLT - telefonia: art. 227 a 231 da CLT - ferroviários: art. 236 a 247 da CLT - frigoríficos: art. 253 da CLT - minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT

  6. JORNADA DE TRABLAHO CLT: – Professores: 318 da CLT – Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT – Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433 – Jornada parcial: art. 58-A da CLT Legislação esparsa: – atleta profissional: Lei 6.354/76, etc. Contrato de Trabalho Convenção Coletiva

  7. JORNADA DE TRABLAHO Cálculo das horas CF/88 – 44 horas semanais 44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês 36 horas semanais 36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês

  8. JORNADA DE TRABLAHO ÔNUS DA PROVA Súmula 338 do TST EMPREGADO COMISSIONISTA Súmula 340 do TST

  9. JORNADA DE TRABLAHO SOBREAVISO Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) Súmula 229 do TST (eletricitários)

  10. JORNADA DE TRABLAHO Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalho Art. 62 da CLT -Função: gerentes Trabalho externo. Domésticos (Lei 5.859/72)

  11. JORNADA DE TRABLAHO Jornada Diurna: 05h:00min – 22h:00min Jornada Noturna: 22h:00min – 05h:00min ou suas prorrogações (art. 73 § 5º da CLT). Obs.: Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

  12. JORNADA DE TRABLAHO A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

  13. JORNADA DE TRABLAHOSOBREAVISO Sobreaviso é a jornada na qual o empregado, mesmo sem a execução de serviços, permanece à disposição do empregador. A lei autoriza, nesses casos, a redução da remuneração horária para 1/3 do valor normal, no entanto, quando o empregado em sobreaviso é convocado para o exercício da função, o salário é integral.

  14. JORNADA DE TRABLAHOPRONTIDÃO Prontidão é a situação na qual o empregado fica nas dependências da empresa sem trabalhar, aguardando ordens de serviços.

  15. JORNADA DE TRABLAHO INTERVALOS Interjornada - Art. 66 da CLT 11 horas entre uma jornada e outra Intrajornada - Art. 71 da CLT - de 1 a 2 horas - + 6 h/d - 15 minutos – até 6 h/d

  16. JORNADA DE TRABLAHO Jurisprudência Intervalo para alimentação e descanso não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT (TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)

  17. JORNADA DE TRABLAHO INTERVALOS REMUNERADOS Serviços de mecanografia(digitador) – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho) Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos) Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15 minutos após 3 horas de trabalho)

  18. JORNADA DE TRABLAHO Mulher na fase de amamentação -art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada) -não remunerado (regra geral)

  19. JORNADA DE TRABLAHO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Súmula 85 do TST Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas

  20. JORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANAL PRINCÍPIOS Semanalidade: a cada 6 dias – 1 dia descanso; Domingo: preferencialmente; Inconversilidade em pagamento; Remunerabilidae Integral

  21. JORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANAL FUNDAMENTO LEGAL CF Art. 7º, XV. Lei n. 605 de 1949. Obs.: A CLT (arts. 67/70) também disciplina a matéria porém é anterior à lei específica (1943/1949). A lei especial posterior revoga a geral anterior, conclui-se que os preceitos da CLT quanto ao repouso semanal não se aplicam.

  22. JORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANAL Para receber a remuneração integral do repouso semanal, se faz necessário a frequencia ao trabalho durante os 06 dias da semana. (Lei n. 605, art. 6º). Caso ocorra a falta do empregado, pode haver desconto proporcional do valor da remuneração do repouso semanal.

  23. JORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANAL Não sendo concedido o descanso semanal remunerado o pagamento será em dobro. Súmula n. 146/TST. Súmula Nº 146/TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - NOVA REDAÇÃO - (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  24. JORNADA DE TRABLAHODESCANSO SEMANAL Súmula Nº 113/TST - BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

  25. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias. Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subseqüentes a contar da data do período aquisitivo completado.

  26. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, como dispõe os artigos 134 e 137. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

  27. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS Se o empregador não conceder o direito às férias para o empregado neste período concessivo de 12 meses, o empregador poderá conceder esse direito a qualquer tempo, todavia, deverá remunerar as férias em dobro além de arcar com as sanções administrativas do Ministério do Trabalho. Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

  28. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional assim como também outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta, é devida em dobro quando gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.

  29. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS O legislador quando criou a lei, embora tenha garantido ao empregador escolher o período de gozo, buscou assegurar que o empregado pudesse descansar um período mínimo de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias de férias no prazo máximo de 12 meses subseqüentes ao período adquirido. Não obstante, o legislador buscou também assegurar outras condições como: a concessão das férias em um só período ou em casos excepcionais, em dois, desde que não seja inferior a 10 (dez) dias em nenhum deles; o pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2 dias antes de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa usá-lo para lazer durante as férias; a comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias;

  30. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez); A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.

  31. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário; O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.

  32. JORNADA DE TRABLAHOFÉRIAS efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho; Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e etc.

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