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Contrato de Prestação de Serviços Origem : “ locatio conductio operarum ”

CONTRATOS DE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EMPREITADA Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulos VII e VIII – arts. 593 a 626. Contrato de Prestação de Serviços Origem : “ locatio conductio operarum ” Conceito : O foco está na atividade!

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Contrato de Prestação de Serviços Origem : “ locatio conductio operarum ”

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Presentation Transcript


  1. CONTRATOS DE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EMPREITADACódigo Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulos VII e VIII – arts. 593 a 626

  2. Contrato de Prestação de Serviços Origem: “locatio conductio operarum” Conceito: O foco está na atividade! “Quando um sujeito presta qualquer espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, a outrem, mediante remuneração” Aplicabilidade: - art. 593 – todas as relações de prestação de serviços que não estiverem sujeitas à legislação trabalhista ou a lei especial. Partes: - CC 1916: locador e locatário; - CC atual: prestador e “dono do serviço” – outra parte

  3. Caracteres: - bilateral; - oneroso; - consensual: aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades; - comutativo; - a forma escrita não é exigida; - “intuito personae” – art. 605. Objeto e alcance da prestação: - tem por objeto a obrigação de fazer, uma conduta, que pode ser material ou intelectual; - para diferenciação do vínculo trabalhista, deve ser de natureza eventual e esporádica;

  4. Aliciamento de mão de obra alheia: - art. 608 – pagamento ao contratante originário, o valor que haveria de receber pelo ajuste desfeito, durante dois anos; - para tanto, a lei exige que o contrato seja escrito; - deve-se contudo observar: a especialidade ou não da prestação, o grau de especialização do sujeito; a exclusividade nessa prestação de serviço, etc. Ausência de habilitação para a prestação do serviço: - art. 606 – o não habilitado não pode pleitear a mesma remuneração cabível ao habilitado; - se a proibição resultar de lei de ordem pública, não caberá remuneração.

  5. Duração do Contrato: - prazo máximo de 4 anos – objetivo: evitar a ligação indefinida do trabalhador com o dono do serviço; - o excesso de prazo não anula o contrato, mas torna ineficaz o prazo que for exorbitante; - findos os 4 anos, pode ser firmado novo contrato; - por prazo indeterminado, sua denúncia dependerá de prévio aviso; - art. 599, se não for possível determinar o prazo final do contrato, por sua natureza e costume do lugar, tendo sido o salário fixado por tempo de um mês ou mais, o aviso deverá ser dado com antecedência de 8 dia; se fixado por semana ou quinzena, com 4 dias; - “salário” – retribuição; - a falta de aviso gera direito à indenização à parte prejudicada; exceto se houver havido justa causa para rescisão;

  6. - art. 600 – suspensão: ao prestador não cabe pagamento, a não ser que a suspensão tenha ocorrido por força do contratante – deve-se analisar o caso concreto; - art. 602 – “justa causa” – denúncia imotivada. Extinção. - a morte de quaisquer das partes (extinção – pessoa jurídica) / fim do prazo / conclusão da obra / rescisão por aviso prévio / inadimplemento de quaisquer das partes / impossibilidade por força maior; - art. 603 – se o prestador do serviço for despedido sem justa causa (denúncia imotivada do contrato), deverá receber integralmente a retribuição vencida, e a metade do que teria direito ao fim normal do contrato; - art. 604 – findo o contrato, o prestador pode exigir declaração de que o mesmo se extinguiu.

  7. Contrato de Empreitada Conceito. Importância. “Contrato pelo qual o empreiteiro (empresário) se obriga a executar obra certa, mediante pagamento de um preço pela outra parte (dono da obra).” - o foco é o resultado, a obra; - fortemente ligado à construção civil; - largamente utilizado para execução de obras públicas – contrato de direito administrativo regida por lei própria; Caracteres. - Oneroso; - Sinalagmático;

  8. - comutativo (obrigações conhecidas previamente); - consensual. Outras características. - o pagamento pode ocorrer somente com a entrega da obra, ou periodicamente, pela medição de seu andamento; - é costumeiro que seja fixado seu termo final. Quando não há ajuste de prazo, o devedor deve ser constituído em mora; - campo vasto: pode ser inclusive incorpóreo: livro a ser escrito, organização de um evento, elaboração de um software; - consiste em obrigação de fazer – “saber fazer”; - muitas vezes é intuito personae.

  9. Espécies. I) Empreitada de lavor: empreiteiro contribui apenas com o trabalho. Cabe ao proprietário o fornecimento dos materiais. Cabe ao empreiteiro unicamente administrar e conduzir os trabalhos. Todos os riscos em que não tiver culpa o empreiteiro, correrão por conta do dono – art. 612; II) Empreitada mista (total): empreiteiro contribui com o trabalho e materiais – tem obrigação de fazer e de dar. A responsabilidade do empreiteiro é ampliada. Pode ocorrer sob a modalidade “Empreitada a preço de custo” – reembolso do que foi gasto, acrescido do custo estipulado. Art. 611, os riscos correm por conta do empreiteiro até a entrega total da obre – exceção: mora do dono da obra em recebê-la.

  10. Revisão de preço. - art. 619 – o preço é fixo, não podendo ser reajustado, nem sendo admitido nenhum acréscimo (o empreiteiro deve previamente considerar os possíveis impactos no seu custo/preço); - pode ser definido contratualmente pelas partes, que item específico do fornecimento poderá sofrer aumento, em decorrência da oscilação dos preços; - exceção: o aumento somente é admitido na hipótese de alteração da obra mediante instruções escritas do contratante. Dispensa-se o consentimento escrito quando o dono, ciente das alterações, em nada se opôs. O projeto e a fiscalização. - art. 610, § - o contrato para elaboração de um projeto não implica na obrigação de sua execução ou fiscalização;

  11. - art. 622 – se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor que não assumiu sua execução ou fiscalização, fica restrita aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618; - art. 618: prazo de 5 anos de garantia pela segurança e solidez do trabalho. Projetista somente responde pelos defeitos intrínsecos de seu projeto e não por falha na execução; - art. 621: sem a anuência do autor, o proprietário da obra não pode introduzir modificações no projeto por ele aprovado (somente por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, comprovada inconveniência ou excessiva onerosidade de execução) – preservação da autenticidade da criação. Exceção: alterações de pequena monta, ressalvada a unidade estética da obra projetada.

  12. Forma. - não há forma prescrita

  13. Direitos e Deveres do Dono da Obra. - pagar o preço e receber a obra (direito e obrigação); - somente poderá rejeitar a obra se o empreiteiro houver se afastado das instruções recebidas – art. 615 – neste caso terá a faculdade de receber a coisa com abatimento no preço ; - possui o direito de verificar a obra, antes de seu recebimento; - deve arcar com o pagamento extra de todas as modificações ou acréscimos que ordenar; - se as alterações decorrerem de exigências técnicas ou imposições administrativas, a solução deverá ser obtida pela análise do caso concreto; - no pagamento feito por “medição”, presume-se que o comitente verificou cada estágio da obra – art. 614;

  14. - esta presunção é relativa, admitindo prova em contrário – exame do caso concreto; - quando fica responsável pelos materiais, deve entregá-los dentro das especificações, o empreiteiro não está obrigado a prosseguir com a obra se o material for inferior ao contratado ou ao exigido pela natureza do empreendimento – suportará ainda os riscos por perda ou deterioração dos materiais, se o empreiteiro não teve culpa; - após o início da obra, não pode rescindir o contrato injustificadamente, sem indenizar o empreiteiro pelas despesas incorridas e pelo trabalho feito, bem como pelos lucros cessantes calculados com base na conclusão da obra – art. 623 (suspensão/rescisão unilateral); - sem justa causa, incorrerá ainda em perdas e danos; - hipóteses de rescisão pelo empreiteiro: ver art. 625; - fiscalização da execução (sem intervenção no modo de trabalho do empreiteiro).

  15. Direitos e Deveres do Empreiteiro. - obrigação de entregar a obra, perfeita e acabada, no prazo avençado; - direito de receber o preço; Pode reter a obra enquanto não receber o preço; - riscos: empreitada mista: correm por conta do empreiteiro até a entrega. De lavor: se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa sua, perderá o salário, se não provar que a perda decorreu dos materiais fornecidos pelo dono.

  16. Subempreitada. - negócio derivado do contrato principal, no qual o empreiteiro assume o papel de dono da obra em relação ao subempreiteiro; - a subempreitada pode ser total ou parcial; - não consta do contrato de empreitada principal (empreiteiro + dono da obra). É celebrado outro contrato entre o empreiteiro + subempreiteiro, geralmente com a anuência do dono da obra; - o empreiteiro continua responsável por toda a obra e seus riscos – via de regra.

  17. Responsabilidade do Construtor. - art. 618, responde 5 anos pela solidez e segurança da obra; - prazo de 180 dias do aparecimento ou vício para propositura da ação; - o prazo de 5 anos não pode ser reduzido contratualmente pelas partes.

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