1 / 206

DIREITO CIVIL I – TEORIA GERAL

DIREITO CIVIL I – TEORIA GERAL. Noções Elementares de Direito. Módulo I. Leitura prévia obrigatória:. Leitura obrigatória : número 1 e 2 (apenas letras A, B e C) do capítulo I do livro de DINIZ. Leitura complementar: capítulo VI do livro de REALE. Capítulos 1 e 2 do livro de VENOSA.

isleen
Télécharger la présentation

DIREITO CIVIL I – TEORIA GERAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL I – TEORIA GERAL

  2. Noções Elementares de Direito Módulo I

  3. Leitura prévia obrigatória: • Leitura obrigatória: número 1 e 2 (apenas letras A, B e C) do capítulo I do livro de DINIZ. • Leitura complementar: capítulo VI do livro de REALE. Capítulos 1 e 2 do livro de VENOSA. • Leitura complementar: capítulo I da Introdução do Livro de RODRIGUES.

  4. Primeiras noções (I). • Direito: Regula as relações humanas: onde existe sociedade, existe o Direito! • O Direito domina e absorve a vida humana. • Direito: fator social – homem como um ser gregário. • Ubi societas, ibi ius.

  5. Primeiras noções (II). • Teoria tridimensional do Direito (Miguel Reale): fato, valor e norma. • Exemplo: o pagamento de um cheque, na data do vencimento, sob pena de protesto – A norma (lei dos cheques) representa uma disposição fundamentada em um fato da ordem econômica, que visa assegurar o valor social, que determina o cumprimento das obrigações assumidas.

  6. Primeiras noções (III). • Norma: “é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito.” (Venosa). • Função da norma: conciliar interesses (individual e coletivo). • Critério: valoração dos fatos sociais, do qual nascem as normas.

  7. Direito Positivo x Natural. • Direito Natural: “expressão de exigências éticas e racionais, superiores às do Direito positivo” (Reale). • Direito Positivo: manifestação de poder, no processo de criação da norma.

  8. Direito Público x Privado. • Público: regula as relações em que o Estado é parte. • Privado: regula as relações entre particulares.

  9. Ramos do Direito Público: • Direito Constitucional. • Direito Administrativo. • Direito Internacional Público. • Direito Tributário. • Direito Processual. • Direito Penal

  10. Ramos do Direito Privado: • Direito Civil • Direito Empresarial. • Direito do Trabalho. • Observação: tendências de publicização do Direito Privado.

  11. Conteúdo do Direito Civil (I). • “Ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade” (Diniz).

  12. Código Civil de 1916 X 2002(Influência da Constituição de 1988) • Código de 1916 • Individualismo • Propriedade - privada • Contratos - Restritos (Pacta sunt servanda) • Família - pátrio poder; casamento, etc. • Código de 2002 • Finalidade econômica e social • Propriedade - Visão social (usucapião) • Contratos - Liberdade de contratar (rebus sic stantibus) • Família - poder familiar; união estável, etc.

  13. Princípios do Código Civil de 2002 • PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE: Valores Coletivos X individuais • PRINCÍPIO DA ETICIDADE: Valor da pessoa humana como fonte dos demais valores (Ex. Boa-fé) • PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE: Descomplicação dos institutos.

  14. Conteúdo do Direito Civil (II). • Parte geral. • Parte especial. 2.1. Obrigações. 2.2. Direito de empresa. 2.3. Direto das coisas. 2.4. Direito de família. 2.5. Direito das sucessões.

  15. Parte geral • Capacidade da pessoal natural • Direitos da personalidade (introdução – CF) • Fim da pessoa natural (ausência e morte presumida) • Pessoa jurídica (introdução – Dir. empresarial) • Bens • Negócios jurídicos • Prescrição e decadência

  16. Parte especial • LIVRO I - OBRIGAÇÕES • Obrigações • Contratos • Figuras contratuais • LIVRO II - Dir. EMPRESA (Empresarial)

  17. Parte especial • LIVRO III - Dir. DAS COISAS • Posse / Propriedade • Usufruto • Usucapião • Condomínio, etc. • LIVRO IV - Dir. de FAMÍLIA • LIVRO V - SUCESSÃO

  18. Fontes do Direito. Fontes do Direito são os meios pelos quais as regras jurídicas se tornam obrigatórias. • Históricas, sociais, filosóficas; • Materiais (doutrina e jurisprudência); • Formais (primárias e secundárias).

  19. Fontes Formais do Direito. • Fonte Primária: LEI. • Fontes Secundárias: • Analogia; • Costume; e • Princípios Gerais do Direito.

  20. A LEI como fontes primária do Direito (I). • Lei – norma de conduta, abstrata, geral, formal e obrigatória.

  21. A LEI como fontes primária do Direito (II). • Classificação das leis (segundo Venosa): • Quanto à origem: federais, estaduais e municipais. • Quanto à duração: temporárias e permanentes. • Quanto à amplitude (alcance): gerais, especiais, excepcionais e singulares. • Quanto sua força obrigatória: cogentes e dispositivas.

  22. A LEI como fontes primária do Direito (III). • Quanto à hierarquia, as normas podem ser: • Constitucionais. • Leis complementares. • Leis ordinárias (incluindo as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções).

  23. Noções elementares de Direito. Módulo iilei da introdução às normas do direito brasileiro

  24. Leitura prévia obrigatória: • Leitura obrigatória: número 2 (apenas letra D) do capítulo I do livro de DINIZ. • Leitura complementar: capítulo II da Introdução do Livro de RODRIGUES. • Artigos selecionados: • REsp 554.402-RS – 1a T. – STJ – j. 21.09.2004 – Rel. Min. José Delgado – DJU 01.02.2005 – Disponível na Revista de Direito Privado n. 23, set. 2005 (Ed. Revista dos Tribunais) e no site do STJ. • THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro. O Tormentoso Problema da Inconstitucionalidade da Sentença Passada em Julgado: Revista de Processo. Volume 127. Setembro de 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  25. Noções gerais. • Lei de Introdução • Decreto-Lei n. 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Conforme Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010.) • “Conjunto de normas sobre normas” (Diniz). • É uma lei de introdução às leis.

  26. Da vigência da lei. VIGÊNCIA = OBRIGATORIEDADE DA LEI

  27. Início da vigência. • Processo legislativo federal: • Iniciativa; • Discussão; • Votação; • Sanção ou veto; • Promulgação; e • Publicação.

  28. Início da vigência (I). Artigo 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada. Parágrafo 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada. Vacatiolegis.

  29. Início da vigência (II). Parágrafo 2º. A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. Parágrafo 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  30. Cessação da vigência (I). • Artigo 2º. Não se destinando a lei à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. • Critérios para a revogação: • Cronológico – lex posterior derogatlegi priori; • Hierárquico – lex superior derogatlegiinferiori. • Revogação: • Expressa; • Tácita. • Ab-rogação; • Derrogação.

  31. Cessação da vigência (II). Parágrafo 1º (art. 2º). A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Parágrafo 2º (art. 2º). A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior.

  32. Efeito repristinatório. Parágrafo 3º. (art. 2º.). Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  33. Retroatividade e irretroatividade da lei. Retroatividade; quando a norma atinge atos jurídicos praticados no passado. Artigo 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Artigo 5º, XXXVI, CF. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  34. Retroatividade e irretroatividade da lei (II). Ato jurídico perfeito: “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (parágrafo 1º.). Direito adquirido: “os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (parágrafo 2º.). Coisa julgada: “decisão judicial de que já não caiba mais recurso.”(parágrafo 3º.).

  35. Do conhecimento da lei. Artigo 3º. Ninguém se escusa de cumpri a lei, alegando que não a conhece.

  36. Da aplicação das normas jurídicas (I). Integração das “lacunas”, para se chegar a uma soluçào adequada no caso concreto. Artigo 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

  37. Da aplicação das normas jurídicas. (II) Fontes do Direito: • Primária: a Lei; • Secundárias: • Analogia; • Costumes; • Princípios gerais do Direito; • Equidade.

  38. Interpretação da Lei (I). • Interpretar: descobrir o sentido e o alcancedanorma. • Regras da Hermenêutica (teoria científica da arte de interpretar normas): • Gramatical; • Lógica; • Sistemática; • Histórica; • Teleológica. • Apesar das váriasregras, a interpretaçãodeve ser una.

  39. Interpretação da Lei (II). Artigo 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  40. Antinomia. • Conflito aparente / conflito real. • Critérios para solução: • Hierárquico (lex superior derogatlegiinferiori); • Cronológico (lex posterior derogatlegi priori); • Especialidade (lexspecialisderogatlegigenerali).

  41. Antinomia. • Conflito aparente / conflito real. • Critérios para solução: • Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori); • Cronológico (lex posterior derogat legi priori); • Especialidade (lex specialis derogat legi generali).

  42. Perguntas - Concursos • Antônio tem 31 anos de serviço público. Suponha que exista uma lei à época, que concede direito de aposentadoria a Antônio aos 30 anos de idade. Suponha, ainda, que se edite lei nova que só admite aposentadoria aos 35 anos de serviço público. Nesse caso, Antônio: • (A) tem direito de aposentar-se, mas fica impedido ante a nova lei. • (B) tem direito de aposentar-se e pode exercer esse direito sob a vigência da lei nova, com fundamento na lei antiga. • (C) não tem direito de aposentar-se, porque não exerceu esse direito sob a vigência da lei antiga. • (D) não tem direito de aposentar-se, porque não completou 35 anos de serviço.

  43. Perguntas - Concursos Segundo a lei, o negócio jurídico, cujos efeitos estão aguardando a ocorrência do termo inicial, produz ... (A) direito adquirido. (B) anulabilidade. (C) expectativa de direito. (D) nulidade absoluta.

  44. Perguntas - Concursos • A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), lei de introdução às leis, contém princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas projeções nas situações conflitivas, evidenciando os respectivos elementos de conexão determinantes das normas substantivas aplicáveis no caso de haver conflito de leis no tempo e no espaço. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. Vol. 1, 24.ª ed., São Paulo: Saraia, 2007 (com adaptações). Considerando as ideias do texto acima e os dispositivos da LICC, assinale a opção correta. (A) Em caso de lacunas, a LICC estabelece mecanismos de integração de normas, tais como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (B) Na interpretação sociológica da norma, o aplicador examina cada termo do texto normativo, isolada u sintaticamente, atendendo à pontuação, colocação de vocábulos e origem etimológica das palavras. (C) Na aplicação da norma, observa-se a existência do critério de subsunção quando, ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que lhe seja aplicável. (D) A abrogação torna sem efeito uma parte da lei.

  45. Perguntas - Concursos • A ciência da interpretação normativa tem por objetivo descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas. Nesse contexto, a interpretação autêntica da lei é realizada (A) pela doutrina. (B) pela prolação de uma decisão judicial. (C) pelo legislador. (D) pela jurisprudência

  46. Perguntas - Concursos • Acerca do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a opção correta. (A) O direito adquirido é aquele que foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, seja por se ter realizado o termo preestabelecido, seja por se ter implementado a condição necessária. (B) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes revoga a lei anterior, ainda que não o declare expressamente. (C) A analogia e a interpretação extensiva são institutos jurídicos idênticos. (D) Em qualquer situação, é possível a utilização dos costumes contra legem como instrumento de integração do ordenamento jurídico.

  47. Pessoas e Direitos da personalidade Módulo iiI

  48. Leitura prévia obrigatória: • Leitura obrigatória: número 1 do capítulo II do livro de DINIZ. • Leitura complementar: capítulos I e III do Livro I de RODRIGUES. • Artigo selecionado: RODRIGUES, Cláudia. Direito autoral e direito de imagem. RT 827/59. • AgRg 225.882.4/1-01 – 5ª Câm. – TJSP – j. 08.11.2001 – rel. Des. Santos Andrade, inserida na RT 798/131

  49. Conceito de pessoa. • Ente físico (natural) ou coletivo (jurídica) suscetível de direitos e obrigações: sujeito de direitos. • Goza de Personalidade: aptidão para adquir direitos e assumir obrigações. • Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. • Capacidade: determina o exercício pessoal dos direitos.

  50. Direitos da personalidade (I). • Materialização dos valores fundamentais da pessoa. • Salvaguardados legalmente. • São intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, impenhoráveis e inexpropriáveis.

More Related