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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SERVIÇO DE SAÚDE DO TRABALHADOR SERVIÇO SOCIAL- GEX/POA/RS. CONTEXTUALIZANDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS BENEFÍCIOS CUSTEIO E BENEFÍCIOS

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  1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SERVIÇO DE SAÚDE DO TRABALHADOR SERVIÇO SOCIAL- GEX/POA/RS CONTEXTUALIZANDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS BENEFÍCIOS CUSTEIO E BENEFÍCIOS LOCAL: CRESS 10ª REGIÃO PORTO ALEGRE Dezembro/2011

  2. PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS CUSTEIO

  3. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS SEGURADO é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social: • Obrigatoriamente • Facultativamente

  4. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS –os maiores de 16 anos que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. SEGURADOS FACULTATIVOS – os maiores de 16 anos que não exercem atividade que os enquadre como segurados obrigatórios da Previdência Social e filiam-se ao Regime Geral da Previdência Social por vontade própria, por quererem participar ou permanecer no sistema previdenciário.

  5. SEGURADOS DO RGPS OBRIGATÓRIOS 1- EMPREGADO 2- EMPREGADO DOMÉSTICO 3- TRABALHADOR AVULSO 4- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 5- SEGURADO ESPECIAL FACULTATIVOS • EMPRESÁRIOS • AUTÔNOMOS • EQUIPARADOS A AUTÔNOMOS

  6. FILIAÇÃO É o vínculo que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação decorre do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o primeiro pagamento sem atraso para os facultativos.

  7. INSCRIÇÃO ATO FORMAL DE CADASTRAMENTO DO SEGURADO A INSCRIÇÃO SE EFETIVA: • Para o empregado: através de registro do contrato na carteira profissional; • Para o trabalho avulso: através do registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra – OGMO; • Para o contribuinte individual, facultativo e segurado especial: pela inscrição junto à Previdência Social; • Para o empregado doméstico: pelo registro do contrato em carteira profissional e pela inscrição junto à Previdência Social.

  8. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO • É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. • O limite mínimo é o salário mínimo em vigor ou o piso salarial da categoria; o limite máximo é o teto do Regime Geral, hoje fixado em R$ 3.691,74; • Inclui: entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias; • Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade), transporte, alimentação e habitação pagos pela empresa e indenizações em geral.

  9. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS Contribuem de acordo com a tabela a seguir: Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2011; TABELA DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO (R$)‏ ALÍQUOTA (%) Até R$ 1.106,90 8% de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9% de R$ 1.844,84 a R$ 3.691,74 11% Responsabilidade pelo recolhimento: Empresa / Equip. a empresa / Empregador

  10. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS • Os Contribuintes Individuais e Facultativos contribuem com 20% do seu salário-de-contribuição. • Exceção aos contribuintes individuais que prestam serviço a empresa (exceto filantrópicas com isenção de contribuição patronal): 11% sobre valor bruto da remuneração auferida na empresa. • Salário-de-contribuição: real remuneração para os contribuintes individuais; qualquer valor para os facultativos, em ambos os casos respeitados os limites mínimo (R$ 545,00) e máximo (R$ 3.691,74).

  11. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS NOTA: O Decreto nº 6.042 de 12.02.2007, regulamenta a nova alíquota de contribuição para 11% do salário mínimo que corresponde atualmente a R$ 59,95. O segurado não poderá computar este período para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.

  12. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS NOTA: O Decreto nº 6.042 de 12.02.2007, regulamenta a nova alíquota de contribuição para 11% do salário mínimo que corresponde atualmente a R$ 59,95. O segurado não poderá computar este período para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.

  13. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS A Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011regulamenta a nova alíquota de contribuição para 5% do salário mínimo que corresponde atualmente a R$ 27,25. a) Microempreendedor individual, de que trata o artigo 18- A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) Do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Nota: exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que seja realizada complementação da diferença entre o percentual pago e o de 20%

  14. CARÊNCIA É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefício faça jus aos benefícios. * Existem benefícios que independem de carência. Obs.: Para o segurado especial considera-se carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

  15. CARÊNCIA • Como contar o tempo de contribuição para a carência? • Para o empregado doméstico; o contribuinte individual* e o facultativo: a carência é contada da data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso. • Para os empregados e trabalhadores avulsos: a carência é contada da data da filiação. • *No caso do Contribuinte individual que presta serviço a empresa, a partir de abril de 2003: a carência poderá ser contada a partir do primeiro desconto de contribuição efetuado por empresa, ou do primeiro recolhimento sem atraso - o que acontecer primeiro.

  16. CARÊNCIA Havendo nova filiação ao RGPS após a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda poderão ser computadas para efeito de carência? • - Sim, mas somente depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, um terço da carência exigida para concessão do benefício pretendido. • Exceções:não há mais necessidade do cumprimento de 1/3 da carência para cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, nos casos dasaposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, uma vez que a perda da qualidade de segurado não mais é considerada para a concessão desses benefícios. (# MP83/02, convertida na Lei 10.666/03)‏

  17. PERÍODO DE “MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO” Período em que o segurado mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuição 06 Meses

  18. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO • O segurado perde a qualidade no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados. EXEMPLIFICANDO: O segurado contribuiu até dezembro de 2003; sua qualidade será mantida até dezembro de 2004; para continuar nesta qualidade sem interrupção, deverá contribuir relativamente a janeiro de 2005; o prazo para pagamento da contribuição de janeiro estende-se até 15 de fevereiro seguinte, ocorrendo a perda da qualidade no dia 16 de fevereiro de 2005.

  19. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS BENEFÍCIOS

  20. BENEFÍCIOS - RGPS QUANTO AO SEGURADO: 1- Aposentadoria por Idade; 2- Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 3- Aposentadoria por Invalidez; 4- Aposentadoria Especial; 5- Auxílio-doença; 6- Auxílio-acidente; 7- Salário-família; 8- Salário-maternidade. QUANTO AOS DEPENDENTES: 9- Auxílio-reclusão; 10- Pensão por Morte. QUANTO AO SEGURADO E SEUS DEPENDENTES: 11- Reabilitação Profissional; 12- Serviço Social; 13- Perícia Médica.

  21. BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS

  22. APOSENTADORIA POR IDADE DEFINIÇÃO Benefício que substitui a renda do trabalhador que alcança uma determinada idade, podendo ser voluntária ou compulsória. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados obrigatórios e facultativos IDADE EXIGIDA TRABALHADOR URBANO RURAL HOMEM 65 anos 60 anos MULHER 60 anos 55 anos

  23. APOSENTADORIA POR IDADE CARÊNCIA Para segurados inscritos após 25/07/91: 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS 15 ANOS Para segurados inscritos antes de 25/07/91: Tabela (exemplo)‏ Ano que atingiu as condições para aposentadoria CARÊNCIA 2003 132 = 11 anos 2006 150 = 12 anos e 6 meses 2008 162 = 13 anos e 6 meses 2009 168 = 14 anos 2010 174 = 14 anos e 6 meses 2011 180 = 15 anos

  24. APOSENTADORIA POR IDADE • VALOR • 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%. QUALIDADE DE SEGURADO Para concessão deste benefício, aqualidade de segurado não será considerada, desde que: • Cumpra a carência exigida; • Tenha a idade exigida na data do requerimento (Lei 10.666, de 08/05/2003). MP 83/02 No período compreendido entre 13/12/2002 e 08/05/2003, era necessário que o requerente tivesse, no mínimo, 240 contribuições. Tem início a partir da data requerimento do benefício.

  25. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Benefício devido ao segurado* que completar um período mínimo de contribuições ao sistema previdenciário. para os homens: 35 anos para as mulheres: 30 anos NOTA: Para os professores de educação infantil, ensino médio e fundamental o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos. * A qualidade de segurado não será considerada para fins de concessão deste benefício. (# MP 83 de 12/12/02, convertida na Lei 10.666 de 08/05/2003)‏

  26. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Valor: 100% do salário-de-benefício. Salário-de-benefício = média dos salários-de-contribuição corrigidos, correspondentes ao período de julho de 1994 até a data do início do benefício, multiplicada pelo Fator Previdenciário* * FP = (Tc x 0.31) x [1 + Id + (Tc x 0.31)] FP = Fator previdenciário ES 100 Tc = tempo de contribuição ES = expectativa de sobrevida Id = idade

  27. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (regra de transição) O segurado* filiado até 16-12-98 pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte com: • Idade mínima: 53 anos p/homem; 48 anos p/ mulher • tempo mínimo de contribuição: 30 anos(homem);25anos(mulher) • período adicional de contribuição -“pedágio”:correspondente a 40% do tempo que, em 16-12-98, faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição. Salário-de-Benefício: média salários-de-contribuição X Fator Previdenciário. Valor do benefício: 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste por grupo de 12 contribuições excedentes aos 30 ou 25 anos acrescidos do “pedágio”, não podendo ultrapassar 100%. • * A qualidade de segurado não será considerada para fins de concessão deste benefício. (# MP83 de 12/12/02, convertida na Lei 10.666 de 08/05/2003)‏

  28. APOSENTADORIA ESPECIAL • DEFINIÇÃO • Devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. BENEFICIÁRIOS • Segurado empregado • Contribuintes individuais filiados a cooperativas de trabalho ou de produção, nas mesmas condições (Lei 10.666 de 08/05/2003)‏ • Trabalhador avulso

  29. APOSENTADORIA ESPECIAL CARÊNCIA 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS15 ANOS QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ EXIGIDA (Lei 10.666, de 08/05/2003)‏ VALOR 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO = Média dos salários de contribuição desde 07/94 até a data do início do benefício.

  30. APOSENTADORIA ESPECIAL NOTAS • A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade; • A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado. ATIVIDADES As principais atividades que envolvem extração, fabricação, manipulação, transporte e operações que envolvam agentes nocivos tais como: • Mercúrio • Iodo • Fósforo • Radiações ionizantes

  31. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINIÇÃO Devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade; NOTA. A incapacidade deverá ser atestada pela perícia médica do INSS. BENEFICIÁRIOS - Os segurados obrigatórios e facultativos. IDADE EXIGIDA - Não é exigida

  32. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARÊNCIA • 12 meses de contribuição; • Nos casos de incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, ou pelas doenças elencadas no art.151 da Lei 8.213, não é exigida carência. QUALIDADE • Não é exigida a qualidade de segurado; • Tendo havido refiliação após a perda de qualidade, deverá ter no mínimo 4 contribuições após a nova filiação, tendo que, no cômputo geral, totalizar, no mínimo, 12 contribuições. • VALOR • 100% do salário benefício = média dos salários de contribuição de 07/94 à data do início do benefício. • NOTAS: Nos casos que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor do seu benefício poderá ser acrescido em 25%.

  33. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos; • O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cada 2 anos; • O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial; • Não será devida a aposentadoria por invalidez quando a doença ou lesão for anterior à filiação ao RGPS, salvo quando resultar de progressão ou agravamento.

  34. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Tem início: a) quase sempre a contar da alta do auxílio-doença; ou b) quando não for precedida de auxílio-doença: • para os empregados:a partir do 16º dia consecutivo do afastamento da atividade; • para os demais segurados: a partir da data que resultou a incapacidade; • para todos os segurados: a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.

  35. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA Concedida em razão incapacidade proveniente de causa comum (doença ou acidente de qualquer natureza, exceto quando caracterizados como “acidente de trabalho”). Têm direito: - Todos os segurados Início: -Quase sempre a contar da alta do auxílio-doença; ou -Quando não for precedida de auxílio-doença: • para os empregados:a partir do 16º dia consecutivo do afastamento da atividade; • para os demais segurados: a partir da data que resultou a incapacidade; • para todos os segurados: a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma (quando decorrente de acidente, ou das doenças listadas no art. 151 da Lei 8.213/91). Valor: 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa. (o acréscimo será devido a contar do requerimento)‏ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA Concedida em razão incapacidade decorrente de acidentes do trabalho (inclui doença ocupacional). * Pressupõe CAT ou auxílio-doença acidentário. Têm direito: - Empregado,trabalhador avulso,seg. especial Início: -Quase sempre a contar da alta do auxílio-doença; ou -Quando não for precedida de auxílio-doença: • para os empregados:a partir do 16º dia consecutivo do afastamento da atividade; • para o trab.avulso e seg.especial: a partir da data que resultou a incapacidade; • para o empregado,trab.avulso e seg.especial: a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Carência: Não é exigida a carência. Valor: 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa. (o acréscimo será devido a contar do requerimento)‏

  36. AUXÍLIO - DOENÇA DEFINIÇÃO É o benefício pago pela Previdência social quando, depois de cumprida a carência exigida (se for o caso), o segurado ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para sua atividade habitual, em consequência de doença ou acidente, inclusive do trabalho. BENEFICIÁRIOS Os segurados Obrigatórios e Facultativos. IDADE EXIGIDA Qualquer idade, sendo a mínima 16 anos.

  37. AUXÍLIO - DOENÇA CARÊNCIA • Ter contribuído pelo menos por 12 meses para a Previdência Social. Obs.: tendo havido refiliação após perda da qualidade de segurado no mínimo 4 contribuições mensais, após a nova filiação, para fins de cômputo das contribuições anteriores à perda, totalizando, no mínimo, 12 contribuições mensais. • No caso de incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, ou pelas doenças especificadas no artigo 151 da Lei 8.213/91, não é exigida carência.

  38. DOENÇAS QUE ISENTAM DE CARÊNCIA • Tuberculose ativa • Hanseníase (lepra)‏ • Alienação mental (loucura)‏ • Neoplasia maligna (câncer)‏ • Cegueira • Paralisia irreversível e incapacitante • Cardiopatia grave (doença grave do coração)‏ • Doença de Parkinson • Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)‏ • Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)‏ • Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)‏ • Síndrome da deficiência imunológica adquirida -AIDS • Contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada)‏ • Hepatopatia grave

  39. AUXÍLIO - DOENÇA QUALIDADE Tem que ter qualidade de segurado. VALOR 91% do salário de benefício = média dos salários de contribuição desde 07/94 até a data do início do benefício.

  40. AUXÍLIO - DOENÇA • TEM INÍCIO: • Em se tratando de empregado: a empresa paga o salário integral ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias: • A partir do 16º (décimo sexto) dia o benefício será pago pelo INSS; • Em se tratando de contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, trabalhadores especiais e contribuinte facultativo: • O INSS efetuará o pagamento a contar do dia em que a perícia médica considerar como a data do início da incapacidade (DII) ou a contar da data da entrada do requerimento (DER), desde que esta data seja posterior a 30 dias da DII.

  41. AUXÍLIO - DOENÇA • CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO • Quando da recuperação da capacidade do trabalho (alta médica); • Pela transformação em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade; • Pela transformação em auxílio – acidente; • Pelo óbito do segurado; • Pedido de alta antecipada (desde que referendada pela perícia médica).

  42. AUXÍLIO - DOENÇA NOTA • Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão, salvo se houver progressão no agravamento dessa doença ou lesão; • A incapacidade do segurado deverá ser afirmada pela perícia médica do INSS; • A perícia médica do INSS opinará sobre as condições de saúde e a capacidade laborativa do segurado;

  43. AUXÍLIO - DOENÇA • O período do benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade; • No caso de indeferimento do benefício o segurado poderá interpor PR (pedido de reconsideração) ou recurso, num prazo não superior a 30 dias da data da ciência do mesmo, isto é, do indeferimento; • No caso de cessação do benefício o segurado poderá interpor PP (pedido de prorrogação).

  44. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Concedida em razão incapacidade proveniente de causa comum (doença ou acidente de qualquer natureza, exceto quando caracterizados como “acidente de trabalho”). Têm direito: - Todos os segurados Início: • para os empregados:a partir do 16º dia consecutivo do afastamento da atividade; • para os demais segurados: a partir da data que resultou a incapacidade; • para todos os segurados: a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Carência: 12 contribuições mensais (quando decorrente de acidente, ou das doenças listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, não é exigida carência). Valor: 91% do salário-de-benefício. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Concedida em razão incapacidade decorrente de acidentes do trabalho (inclui doença profissional e do trabalho). * Pressupõe a CAT. Têm direito: - Empregado,trabalhador avulso,seg. Especial (ao empregado é garantida a estabilidade no emprego por 12 meses a contar da sua cessação). Início: • para os empregados:a partir do 16º dia consecutivo do afastamento da atividade; • para o trab.avulso e seg.especial: a partir da data que resultou a incapacidade; • para o empregado,trab.avulso e seg.especial: a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Carência: Não é exigida a carência. Valor: 91% do salário-de-benefício.

  45. AUXÍLIO - ACIDENTE DEFINIÇÃO: Benefício devido como indenização ao trabalhador quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou de acidente de trabalho (auxílio-acidente acidentário), resultar sequela definitiva que implique na redução de sua capacidade de trabalho.

  46. AUXÍLIO - ACIDENTE BENEFICIÁRIOS: Trata-se de um benefício concedido como indenização ao: • Segurado empregado; • Trabalhador avulso; • Segurado especial. Que sofrem lesões ou apresentam sequelas de: • Acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário); ou • Acidente de trabalho (auxílio-acidente acidentário). IDADE EXIGIDA: Não há exigência.

  47. AUXÍLIO - ACIDENTE CARÊNCIA: Isento de carência. QUALIDADE: Tem que comprovar qualidade de segurado. VALOR: • 50% do salário de benefício = média dos salários de contribuição de 07/94 até a data do início do benefício. • Pode ter valor inferior ao salário mínimo. NOTA • Pode ser acumulado com outros benefícios, exceto aposentadoria; • Os valores pagos são computados como salário de contribuição.

  48. AUXÍLIO - ACIDENTE • TEM INÍCIO: no primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença. • É SUSPENSO: em caso de concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem. • CESSA: no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado.

  49. SALÁRIO - FAMÍLIA DEFINIÇÃO: Tem direito ao salário-família, o segurado que tem filho ou equiparado a este até 14 anos ou inválidos de qualquer idade; BENEFICIÁRIOS: • Trabalhador avulso; • Aposentado por idade; • Aposentado por invalidez; • Segurado em benefício de auxílio-doença; • Segurados empregado (exceto o doméstico); • Aposentado por tempo de contribuição.

  50. SALÁRIO - FAMÍLIA REQUISITOS: • Ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade,desde que não emancipado; • A renda mensal do segurado ser igual ou inferior a R$ 862,60; • Apresentar anualmente atestado de vacinação para crianças menores de 07 anos de idade; • Apresentar semestralmente atestado de frequência escolar para crianças a partir dos 07 anos de idade.

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