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Adriane Bramante adriane@bramanteprevidencia.adv.br

FÓRUM DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO POR UM CONCEITO-BASE: CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Adriane Bramante adriane@bramanteprevidencia.adv.br. TRABALHADOR. DIREITO DE SER PROTEGIDO. Direito à Saúde; Integridade física preservada; Higiene e Segurança no Trabalho.

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  1. FÓRUM DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO POR UM CONCEITO-BASE: CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Adriane Bramante adriane@bramanteprevidencia.adv.br

  2. TRABALHADOR.DIREITO DE SER PROTEGIDO • Direito à Saúde; • Integridade física preservada; • Higiene e Segurança no Trabalho.

  3. DINHEIRO X SAÚDE • Empregador: paga ao empregado adicionais de insalubridade ou periculosidade; • Estado: concede Benefícios pela sujeição do empregado a agentes agressivos à saúde; • Trabalhador: compensação financeira pelo trabalho em ambiente inadequado.

  4. DIFERENTES BENEFÍCIOS. NATUREZAS DISTINTAS

  5. A APOSENTADORIA ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 201, § 1º, acrescentado pela EC 20/98: • “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física..., nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso)

  6. Redação atual do art. 57, Lei 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado SUJEITO a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.(GN)

  7. PRINCIPAIS CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATUALMENTE

  8. Apuração da nocividade: Qualitativo: nocividade presumida, constantes nos Anexos 6,13,13-A e 14 da NR 15 e no Anexo IV do Decreto 3048/99 para agentes iodo e níquel; Quantitativo: considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR 15.

  9. CARACTERIZAÇÃODA ATIVIDADE ESPECIAL

  10. REGULAMENTO É EXEMPLIFICATIVO? SUMULA 198 TFR: “Atendidos os demais requisitos, É devida aposentadoria especial se pericia judicial constata que a Atividade exercida pelo segurado É perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

  11. REGULAMENTO É EXEMPLIFICATIVO? SUMULA 198 TFR: “Atendidos os demais requisitos, É devida aposentadoria especial se pericia judicial constata que a Atividade exercida pelo segurado É perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.” + NR´S

  12. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ • 1. Consoante os precedentes desta Corte, em que pese a presunção absoluta de especialidade para o agente nocivo eletricidade se encerrasse com a edição do Decreto nº 2.172/1997, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes o exercício do labor em condições especiais, é possível reconhecer a especialidade, ainda que seja em período laborado após o advento do referido decreto, porquanto o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. • (AgRg no REsp 1168455. Min. Marco Aurélio Belizze, Dje 28/06/12)

  13. STJ determina o sobrestamento dos processos para caracterização após 1997 por exposição à eletricidade. Resp 1.306.113. Min. Herman Benjamin

  14. Anexo IV do RPS X NR´s Divergências técnicas: • Agentes Biológicos; • Omissão quanto ao frio; • Agentes Químicos omissos no Anexo IV e constantes na NR-15: ácido clorídrico, ácido cianídrico, amônia, dióxido de enxofre, entre outros; • Quanto aos agentes químicos, o RPS exige critério quantitativo para todos, divergindo em muitos casos, da NR-15.

  15. CARACTERIZAÇÃO QUANTO AO RUÍDO SUPERIOR A 80 DECIBÉIS, na vigência do Decreto n. 53.831/64 S Ú M U L A N.º 32 DA TNU SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, na vigência do Decreto n. 2172/97 e 3048/99 SUPERIOR A 85 DECIBÉIS, na vigência do Decreto n. 4.882/03

  16. NOVA REDAÇÃO SÚMULA 32 TNU, publicada em 25/11/11 • “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins e conversão em comum, nos seguintes níveis: superior 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a partir de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

  17. STJ NÃO PENSA ASSIM... • AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LIMITE ACIMA DE 90 Db. CÔMPUTO CONFORME A LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 3.0481999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 4.482/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O ruído abaixo de 90 dB só deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo, uma vez que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1168477 / SC.Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE . DJe 13/06/2012 )

  18. POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA ESSA DIVERGÊNCIA: • Lei 9.732, de 13/12/98 passou a permitir caracterização da atividade especial conforme legislação trabalhista. • Ruído a partir de 85 decibéis deve ser reconhecido a partir de 14/12/98.

  19. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

  20. Alguns problemas na comprovação da atividade especial • Lei 9.032/95 transferiu o ônus da prova para o segurado; • O INSS não aceita formulários antigos para períodos anteriores preenchidos com data atual. O PPP necessita de laudo para seu preenchimento. • Muitas empresas camuflam formulários e escondem o real ambiente de trabalho. • Perícias médicas administrativas dificultam a caracterização e a forma de comprovação apresentada pelo segurado para o reconhecimento da atividade especial.

  21. APOSENTADORIAS ESPECIAIS. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO Fonte: Dados obtidos pela DATAPREV -Aeps Infologo. Tabela de minha autoria.

  22. ARE 664335abre discussão sobre comprovação de:

  23. Comprovar o Fornecimento de EPI através da Ficha de Entrega EPI tem que ter qualidade (CA) Higienização EPI Eficaz Adequado ao risco Treinamento Número suficiente Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  24. Comprovar o Fornecimento de EPI através da Ficha de Entrega EPI tem que ter qualidade (CA) EPI tem que ter qualidade (CA) Higienização Higienização EPI Eficaz Adequado ao risco Adequado ao risco Treinamento Treinamento Número suficiente Número suficiente Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  25. Comprovar o Fornecimento de EPI através da Ficha de Entrega EPI tem que ter qualidade (CA) Higienização EPI Eficaz Adequado ao risco Treinamento Número suficiente Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  26. Comprovar o Fornecimento de EPI através da Ficha de Entrega EPI tem que ter qualidade (CA) Higienização EPI Eficaz Adequado ao risco Treinamento Número suficiente Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  27. Comprovar o Fornecimento de EPI através da Ficha de Entrega EPI tem que ter qualidade (CA) Higienização EPI Eficaz Adequado ao risco Treinamento Número suficiente Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  28. Comprovar o Fornecimento de EPI através da Ficha de Entrega EPI tem que ter qualidade (CA) Higienização EPI Eficaz Adequado ao risco Treinamento Número suficiente Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  29. Fonte: Dr. José Marcelo O. Penteado. Médico do Trabalho e Perito Judicial

  30. O “Adicional” do SAT com efeito apenas educativo • Atuarialmente, seriam necessárias alíquotas de: • 74%............................... 25 anos • 107%............................. 20 anos • 177%............................. 15 anos • Obs. Considerando entrada no mercado de trabalho aos 18 anos Fonte: Informe da Previdência Social – setembro/01

  31. SEGURIDADE SOCIAL E SUA CONTA BILIONÁRIA Já com desconto de 52,64 Bi (DRU) Dados obtidos do site da ANFIP, artigo de Vilson Antônio Romero. Publ.20/07/12.

  32. “O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade”. (Voltaire)

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