1 / 49

Sa de do Trabalhador Na vis o dos Advogados Trabalhistas Luiz Salvador defesadotrabalhador.br Mail:luizsalvterra.br

Sistema Econmico Mutilante. O sistema produtivo como est organizado, pouco h de necessariamente digno e muito h de aviltante, transformando o trabalho prejudicial prpria sade fsica e mental (Koshiro Otani, coordenador da rea de Sade do Trabalhador da Secretaria Estadual da Sade de SP)..

jorjanna
Télécharger la présentation

Sa de do Trabalhador Na vis o dos Advogados Trabalhistas Luiz Salvador defesadotrabalhador.br Mail:luizsalvterra.br

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. Sade do Trabalhador Na viso dos Advogados Trabalhistas Luiz Salvador www.defesadotrabalhador.com.br Mail:luizsalv@terra.com.br

    2. Sistema Econmico Mutilante O sistema produtivo como est organizado, pouco h de necessariamente digno e muito h de aviltante, transformando o trabalho prejudicial prpria sade fsica e mental (Koshiro Otani, coordenador da rea de Sade do Trabalhador da Secretaria Estadual da Sade de SP).

    3. TRAGDIA NACIONAL O Brasil tem figurado no cenrio internacional como campeo de acidentes. E segundo dados da DRT, o Paran o quarto do Pas em acidentes de trabalho. Muitos funcionrios assim que sofrem leses e so afastados das empresas entram em uma lista negra das empresas para no conseguirem mais trabalho, www.defesadotrabalhador.com.br (Geraldo Seratiuk da DRT-PR)

    4. Empregador como devedor de sade As estatsticas oficiais apontam uma mdia de 450 mil acidentes por ano, trs mortes a cada duas horas de trabalho e trs acidentes a cada minuto de trabalho.

    5. CAT (Lei 8.213, art. 22) A empresa dever comunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at o 1 (primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o limite mximo do salrio-de-contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada pela Previdncia Social.

    6. Art.86. Benefcio no pode ser suspenso O auxlio-acidente ser concedido, como indenizao, ao segurado quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10.12.97)

    7. Reabilitao Profissional (art. 62) O segurado em gozo de auxlio-doena, insusceptvel de recuperao para sua atividade habitual, dever submeter-se a processo de reabilitao profissional para o exerccio de outra atividade. No cessar o benefcio at que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistncia ou, quando considerado no-recupervel, for aposentado por invalidez.

    8. Contrato Suspenso (art.63) O segurado empregado em gozo de auxlio-doena ser considerado pela empresa como licenciado.

    9. TST Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doena profissional, com percepo de auxlio-doena, opera-se igualmente a suspenso do fluxo do prazo prescricional, concluiu o relator. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)

    10. SUBNOTIFICAO ACIDENTRIA O professor Jos Pastore tem ressaltado em suas palestras que cerca de 80% dos acidentes no so notificados. Portanto, o nmero oficial representa um quinto da realidade.

    11. Escamoteamento da realidade Grande parte dos empregadores tratam os acidentes como se de mero incidentes se tratassem, no emitindo a CAT

    12. COPES ALTA PROGRAMADA AGORA SE CHAMA DCB (DATA DE CESSAO DO BENEFCIO).

    13. Suspenso do DCB Recentemente a 10 VF de BH suspendeu a aplicao do DCB para toda MG ao entendimento seguinte:

    14. 10 Vara Federal de BH cabe ao INSS o nus de comprovar a recuperao da capacidade para o trabalho do beneficirio. Em outras palavras, a cessao da incapacidade no pode ser presumida pelo mero decurso de um prazo predeterminado Processo 2006.38.00.019240-3

    15. Doagnstico O sistema nacional de sade est doente. Carece de soluo rpida, imediata e intervencionistas de nossas autoridades pblicas.

    16. Modelo Esgotado O especialista Dr. Paulo Rogrio Albuquerque de Oliveira, Conselheiro Nacional de Sade e Tcnico da Secretaria de Previdncia Social mostra que preciso mudar e avanar para a efetividade dos direitos garantidos

    17. Sistema Cartorrio Proliferao de PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorrio de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produo de ASO e de engenharia de segurana para elaborao de laudos de acordo com as convenincias do cliente, que retrata a banalizao, promiscuidade, mercantilizao, s vezes prostituta, do tema sade do trabalhador. www.jutra.org e no link seguinte: http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.asp?cod_materia=1932

    18. MP 316 Segundo o Dr. Sidnei Machado, a Medida Provisria n. 316, editada em 11.08.2006, ao ampliar o regime da presuno legal, introduziu substancial alterao no critrio de prova do acidente de trabalho por doena ocupacional. Em meio aos dispositivos que regulamentam o reajuste dos benefcios previdencirios, a MP criou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presuno da doena ocupacional quando demonstrado o nexo tcnico epidemiolgico.

    19. Nexo Epidemiolgico A pretenso dos operadores da sade era que com a adoo do nexo epidemiolgico se adotasse a presuno do NTE e no apenas a incapacidade, permitindo ao INSS a concesso do benefcio acidentrio, sem emisso da CAT, pelo critrio epidemiolgico. Atravs do CID Cdigo Internacional de Doenas (CID) e com o cruzamento com o Cdigo Nacional de Atividade Econmica (CNAE) de cada empresa, invertendo-se o nus da prova

    20. Associao Nacional de Mdicos Peritos A ANMP no quer o reconhecimento do NTE por lei, e j se mobiliza para apresentar emenda MP para que o estabelecimento de incapacidade permanea nas mos do perito, mantendo-se a situao de conivncia para a continuidade da prtica das repudiadas subnotificaoes acidentrias

    21. CPI da Previdncia Diante do conhecimento das fraudes nas percias mdicas, foi realizado um seminrio para propor uma CPI contra os mdicos e peritos. O Movimento que encampa essa luta o Movida Brasil - com o acompanhamento do Senador Paim, denunciou em Braslia, os abusos, omisses, prticas das subnotificaes acidentrias e conivncias de servidores do INSS. http://www.quimicosunificados.com.br/cpi_dos_peritos/abre-cpi_dos_peritos.htm

    22. Acidentes do Trabalho e Doenas Ocupacionais O legislador constituinte brasileiro adotou a infortunstica em proteo incolumidade fsica e mental do trabalhador, instituindo o Seguro Social a encargo do empregador.

    23. O art. 1 da CF adota como fundamento da RFB a dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    24. Prevalncia do Social a)- art. 5, inciso XXIII: a propriedade atender a sua funo social b)- art. 170:A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: III - funo social da propriedade;

    25. Prevalncia do Social CF, art. 5, inciso XXIII: a propriedade atender a sua funo social CF, art. 170 Inciso III, funo social da propriedade

    26. O Estado do Bem Estar Social est assegurado: CF, art.193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.

    27. Novo Cdigo Civil Art. 1.228, 1 : O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, desde que condicionada sua utilizao: em consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.

    28. No ao Retrocesso Social A parte final do caput do art. 7 da CF, que assim dispe: "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:" (Constituio Federal art. 7 - caput).

    29. Dano Pessoal CF, art. 5 V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    30. CF, art.7, XXVII - Seguro Social Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    31. Trabalho sem Risco Art. 7, inciso 22 direito do trabalhador a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana.

    32. Da Proteo Sade O direito sade garantia constitucional a teor do disposto nos artigos 196 e 197 da CF e demais disposies legais pertinentes matria.

    33. CF, art. 196 A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    34. Art. 197, CF So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    35. Da Proteo ao Meio Ambiente Equilibrado CF, art. 225 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    36. CF, 225, 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

    37. CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO CLT Art. 157, CLT: cabe s empresas: I cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho. II instruir seus empregados, atravs de ordens de servio, quando precaues. III adotar medidas determinadas pelo rgo regional competente (DRT). IV Facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    38. Normas Regulamentadoras Art. 200, CLT Cabe ao Ministrio do Trabalho estabelecer disposies complementares s normas do Captulo V (Segurana e Medicina do Trabalho) NRs - (Normas Regulamentadoras)

    39. O Dever de Indenizar Novo Cdigo Civil Dos Atos Ilcitos Nccb, art. 186 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Nccb, art. 187 Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    40. Restitutio In Integrum Nccb, art. 944 A indenizao mede-se pela extenso do dano. Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir, eqitativamente, a indenizao.

    41. Art.950, CC - Penso Vitalcia Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu.

    42. Responsabilidade Objetiva Art. 927 Aquele que, por ato ilcito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. Pargrafo nico Haver obrigao de reparar O dano, independente de culpa, nos casos Especificados em lei, ou quando a atividade Normalmente desenvolvida pelo autor do dano Implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    43. Jurisprudncia O TRT3 Regio j em 23.02.2002 publica no DJ o RO 1569/01, adotando esse posicionamento mais consentneo com a doutrina mais avanada: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em se tratando de acidente de trabalho, a indenizao expressamente ressalvada pela Constituio da Repblica de 1988 (art. 7, inciso XXVIII), trafega pela teoria do risco, e no da culpa. A responsabilidade objetiva impe o dever geral de no causar dano a outrem que, prejudicado, fica isento do nus de provar tenha procedido com dolo ou culpa, bastando a demonstrao do dano e da relao direta de causalidade entre os objetivos empresariais e o evento danoso, para fazer jus ao pleito reparatrio (TRT-3 Reg. RO 15369/01, Rel. Juza Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, quarta turma, deciso publicada no DJ em 23/02/2002).

    44. Art. 129 do CC: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurdicos, a condio cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrrio, no verificada a condio maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    45. SMULA TST N 378 Estabilidade provisria. Acidente do trabalho. art.118 da Lei n 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (Converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 105 E 230 DA SDI-1). I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena ao empregado acidentado. (ex-OJ n 105. Inserida em 01.10.1997). II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqente percepo do auxlio doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do contrato de emprego (Primeira parte - ex-OJ n 230. Inserida em 20.06.2001)

    46. nus Sociais Quem est pagando o nus dos abusos, fraudes, conivncias com a prtica nefasta das subnotificaes o trabalhador infortunado, sua famlia, O INSS, o SUS, as Prefeituras, a sociedade como um todo.

    47. Ao Regressiva Lei 8.213/91 Art. 120.Nos casos de negligncia quanto s normas padro de segurana e higiene do trabalho indicados para a proteo individual e coletiva, a Previdncia Social propor ao regressiva contra os responsveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdncia Social, das prestaes por acidente do trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    48. Trabalhar sim, adoecer no O empregador devedor de sade ao trabalhador, devendo eliminar os riscos da atividade econmica

    49. Centros de Referncias Da necessidade da efetivao do direito ao reconhecimento do acidente e do respectivo nexo causal, afastando-se o sistema fraudulento j diagnosticado.

    50. Luiz Salvador advogado Trabalhista Rua 15 de Novembro, 467, Curitiba-Pr, CEP 80020-310 Fones: (55) 41-3322-4252 fone/fax: (55) 41-3322-1812 Cel. (55)41-91851434 www.defesadotrabalhador.com.br luizsalv@terra.com.br

More Related