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VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS

VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS. Profa. Ms. Ghislaine Alves FACISA. Validade. Tem aspecto dogmático fundamental, pois é a verificação, identificação se a norma está de acordo com o sistema jurídico que integra.

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VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS

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  1. VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS Profa. Ms. Ghislaine Alves FACISA

  2. Validade • Tem aspecto dogmático fundamental, pois é a verificação, identificação se a norma está de acordo com o sistema jurídico que integra. • Devemos analisar se a produção da norma observou as devidas condições formais e materiais necessárias a sua validade. Essas “condições” são previstas no próprio ordenamento. • Se descumpridas, geram “inconstitucionalidade” ou “ilegalidade”, dependendo do âmbito em que prevista a condição desobedecida. A norma, assim, fica “não pertinente ao sistema”, devendo ser afastada. Importante salientar, que toda norma tem presunção de constitucionalidade e legalidade, devendo o contrário ser declarado, de forma direta ou difusa.

  3. A validade é vista sob duas óticas: • Formal: observância das condições (regras) referentes a seu processo de criação. • Assim, enfocando uma regra de validade sobre o momento da produção legislativa, será inconstitucional Emenda a Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, CF). Ainda, se não for respeitado o quorum para a aprovação de Emenda Constitucional (art. 60, § 2º, CF), esta será formalmente inconstitucional

  4. Material: observância das condições (regras) referentes a matéria passível de aprovação por cada ente federativo (competências), ou se ocorrer incompatibilidade de conteúdo. • Assim, se um Estado aprovar lei que trate de “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”, a lei será materialmente inconstitucional, pois a competência para legislar sobre estas matérias é da União (art. 22, I, CF). Ainda, se uma lei infraconstitucional restringisse o direito de ir e vir, violaria a constituição, atraindo o vício de inconstitucionalidade material.

  5. Vigência • Refere-se ao período de validade da norma, ou seja, o lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo previsto para sua duração (no caso de norma temporária). O ponto é importante e será melhor estudado quando examinar-mos a “aplicação temporal de norma” e o “conflito de normas no tempo”.

  6. Eficácia • É a qualidade da norma para produzir efeitos. Se diz que podemos analisar a eficácia pelo plano social e pelo plano técnico

  7. Social: é a análise pela possibilidade concreta da norma produzir efeitos. Análise fática. • Exigir, por exemplo, que o Estado forneça gratuitamente, para todas as pessoas, medicamentos para todas as doenças, carrega duas ineficácias sociais. A primeira, frente a impossibilidade de fornecer remédio para doenças que ainda não foram encontrados medicamentos. A segunda, pela total impossibilidade orçamentária de tal medida. Também observamos ineficácia social quando a norma cai em total desuso (nesse caso, a eficácia técnica, como veremos, ainda permanece, ma a social, não), como por exemplo, criminalizar o adultério.

  8. Técnica: é a análise pela possibilidade técnico-normativa da norma produzir efeito. • Assim, o art. 7, I, CF, que prevê “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, por si só, não tem eficácia técnica, pois depende de lei complementar, ainda não produzida. • Registre-se que toda norma constitucional tem eficácia jurídica “lato sensu”, o que, no dispositivo citado, faz com que a norma que o complementará não possa contrariá-lo.

  9. Sobre o assunto, veja o que diz Tercio Sampaio Ferraz Jr.: • “eficácia, no sentido técnico, tem a ver com a aplicabilidade das normas no sentido de uma aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Como esta aptidão admite graus, pode-se dizer que a norma é mais ou menos eficaz. Para aferir o grau de eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano da realização normativa. Estas funções podem ser chamadas de funções eficaciais”

  10. Classificando estas funções, que podem coexistir na mesma norma, podemos constatar as seguintes aptidões: • a) função de bloqueio: são as que visam impedir ou cercear a ocorrência de comportamentos contrários ao seu preceito, como, por exemplo, as normas punitivas ou proibitivas.

  11. b) função de programa: são as normas que visam à realização de um objetivo do legislador. Observam um interesse público relevante. Veja o art. 218, CF (“O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”).

  12. c) função de resguardo: são as normas que visam assegurar uma conduta desejada. Observe a disposição constitucional sobre direitos autorais, no art. 5º, XXVII, CF (“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”).

  13. Para a concretização de sua função eficacial, a norma pode depender ou não de outras normas, classificando-se, pois, em: • a) normas de eficácia plena: quando a sua função eficacial é imediatamente concretizada, ou seja, não é dependente de qualquer outra norma para produzir efeitos. Deve ser a regra geral dos comandos normativos.

  14. b) normas de eficácia limitada: quando há a necessidade de outras normas para a realização de sua função eficacial, como no mencionado art. 7º, I, CF. Também tem esta necessidade as normas programáticas.

  15. c) normas de eficácia contida: quando pode ser restringida, sendo plena enquanto não sobrevier a restrição. É o caso, por exemplo, da previsão do art. 5º, XIII, CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”).

  16. Vigor • É também chamado de força da norma. Tem relação com a força vinculante da norma, ou seja, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império. • Não se confunde nem com a vigência nem com a eficácia, pelo fato de que, no vigor, o que se verifica é a realização efetiva de resultados jurídicos. Assim, uma norma já revogada (ou seja, não mais vigente) pode continuar sendo aplicada em juízo, se disser respeito a situações consolidadas sob sua vigência, fenômeno que se denomina ultratividade da norma.

  17. Veja o que diz, novamente, Tercio Sampaio Ferraz Jr.: • “é possível dizer, diante do exposto, que uma norma pode ser válida, mas não ser ainda vigente (caso de “vacatio legis”); ser válida e vigente, mas não ter eficácia (tanto social como técnica); não ser nem válida nem vigente e, no entanto, ter força ou vigor, o que fundamenta a produção retroativa de efeitos (ultratividade), isto é, embora revogada, ela ainda conserva sua força vinculante e pode, por isso, produzir concretamente efeitos”

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