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Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional de Assistência Social

Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional de Assistência Social. outubro/2012. “Ninguém conhece tudo, Ninguém ignora tudo, Ninguém jamais conhecerá tudo, Ninguém jamais ignorará tudo, Por isso a vida é um eterno aprender.” Autor desconhecido

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Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional de Assistência Social

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  1. Secretaria Nacional de Assistência SocialFundo Nacional de Assistência Social outubro/2012

  2. “Ninguém conhece tudo, • Ninguém ignora tudo, • Ninguém jamais conhecerá tudo, • Ninguém jamais ignorará tudo, • Por isso a vida é um eterno aprender.” • Autor desconhecido • Frase retirada do livro de Contabilidade Pública – Prof. Francisco Glauber Lima Mota.

  3. O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO SUAS • Bases Legais do Financiamento • Instrumentos de Planejamento • Financiamento e Alocação de Recursos Próprios • Organização e Estruturação dos Fundos • Aplicação dos Recursos • Prestação de Contas • Reprogramação de Saldos

  4. BASE LEGAL • Constituição Federal de 1988 (arts. 195 -Seguridade Social, 203 e 204 – Assistência Social e 165 a 169 - Orçamentos) • Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93; • Lei 9.604/98 - Repasse automático de recursos do FNAS aos FEAS, FMAS e ao Fundo do DF; • Lei 9.720/98 – Estabelece como condição de recebimento de recursos do FNAS a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social ; • Lei 4.320/64 - Normas do Direito Financeiro • Lei 8.666/93 - institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; • Lei 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. • Lei 10.028/2000 – Dos crimes contra as finanças públicas • Lei 12.435/2011 – Altera a Lei 8.742/93 • Decreto 7.788/2012 – Regulamenta o FNAS

  5. BASE LEGAL • Regulações complementares: • Portaria MOG Nº 42/99 - Estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais; • Portaria STN nº 448/02 - Dispõe sobre detalhamento das naturezas de despesa de consumo, permanente e de serviço; • Portaria STN/SOF Nº 163/01 - Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. • Resolução CNAS nº 145/04 - Aprova a PNAS; • Resolução CNAS nº 130/05 - Aprova a NOB; • Resolução nº 109/2009 – Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais • Portaria MDS nº 440/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial; • Portaria MDS nº 442/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica; • Portaria MDS nº 171/ - 2009 – Dispõe sobre o Projovem Adolescente; • Portaria MDS nº 625/10 - Dispõe sobre a forma de repasse e prestação de contas.

  6. DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art.1oO Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Art.2oCaberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

  7. § 1o  A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS.  § 2o  O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  Art. 3o  Constituem recursos do FNAS: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social; II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à  assistência social; e   IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.  Parágrafo único.  Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei no 8.742, de 1993. 

  8. Art. 4o  Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao: I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS; III -  atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica; V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;

  9. VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.  § 1o  Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  § 2o  Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

  10. § 3o  Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS.  § 4o  Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos entes federados: I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.  § 5o  O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento. 

  11. Art. 5o  São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social; II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária; III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.  Parágrafo único.  O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  Art. 6o  Os recursos transferidos do FNAS aos fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade. 

  12. Art. 7o  O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.  Parágrafo único.  Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  Art. 8o  A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4o, repassados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.  § 1o  Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art. 4o, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  § 2o  A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS. 

  13. Art. 9o  A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 4o, observará o disposto em legislação específica.  Art. 10.Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o poderão ser repassados pelos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável. Art. 11.Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS serão submetidos à apreciação do CNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. Art. 12.O FNAS atuará de forma integrada com as unidades de programação financeira do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de que tratam o inciso II do caput do art. 4o, o inciso II do caput do art. 11 e o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Art. 13.O Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá as normas necessárias para a execução deste Decreto. Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15.Ficam revogados os Decretos no 1.605, de 25 de agosto de 1995, e no 2.529, de 25 de março de 1998. Brasília, 15 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello

  14. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.435/2011 • Apoio financeiro da União para “o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD)do Sistema Único de Assistência Social (Suas)”. (Art. 12-A e Portaria MDS nº 07, de 30/01/2012). • Pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência com os recursos que compõem a parcela do cofinanciamento federal. • (Art. 6º-E) • 3. Definição do gestor dos Fundos em cada esfera de governo: • § 1o  Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social”. (Art. 28)

  15. ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS • A Resolução nº 32/2011 do CNAS dispõe que os Estados, DF e Municípios poderão utilizar até 60% dos recursos oriundos FNAS, destinado a execução das ações continuadas de AS, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS. • Com os 60% dos recursos do Governo Federal pode-se pagar: • Concursados seja pelo regime estatutário, celetista ou temporário, desde que integrem a equipe de referência, em consonância com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011, independente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado; • Encargos sociais advindo do vínculo; • Auxílio, gratificações, complementação salarial, vale transporte e vale refeição, conforme o caso.

  16. ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: • O cálculo dos 60% deverá ser feito de acordo com cada nível de Proteção Social (Básica e Especial), exceto os recursos do PROJOVEM (Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008); • As orientações do Art. 6º-E não se aplicam aos recursos do IGDSUAS.

  17. ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS • Os recursos do IGDSUAS devem ser utilizados para: • O aprimoramento da gestão; • Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pelo menos 3% dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, observada a vedação da utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor concursado de qualquer uma das esferas.

  18. SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS • Modelo de gestão que: • Preconiza o pacto federativo, com definição de competências dos entes das esferas de governo; • Organiza as ações: por Proteção, níveis de complexidade, território, considerando regiões e porte de municípios; • Viabiliza o sistema descentralizado e participativo em todo o território nacional. • Propõe a articulação entre os três eixos balizadores dessa política pública: a gestão, o financiamento e o controle social.

  19. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO • O Plano Plurianual – PPA → É um instrumento de amplo alcance. Estabelece os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua vigência é de 04 (quatro) anos. • As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. • O Orçamento Anual – LOA → Expressa um conjunto de ações a realizar. É um plano de trabalho. Indica os recursos necessários à sua execução. O orçamento público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória e tem periodicidade anual. • O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social aprovado pelo respectivo Conselho. Deve conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades ,as ações e estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, dentre outros.

  20. 55.901.08.244.2037.2A60.0039 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA Órgão Unidade Função Subfunção Programa Ação Subtítulo

  21. 55 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 901 – Fundo Nacional de Assistência Social 08 – Assistência Social 244 – Assistência Comunitária 2037 – Fortalecimento do SUAS 2A60 – Serviços de Proteção Social Básica às famílias 0039 – No Estado do Rio Grande do Sul CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

  22. TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL Transferências Fundo a Fundo A transferência fundo a fundo é um instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que caracterizam-se pelo repasse diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal ou de fundos da esfera estadual para fundos de esfera municipal, dispensando a celebração de convênios. Os fundos que operam essa modalidade transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Saúde – FNS.

  23. FINANCIAMENTO • Condições necessárias (obrigatórias) para transferência, aos Estados, municípios e ao Distrito Federal) de recursos federais : • O artigo 30 da LOAS estabelece como condição de repasse de recursos do FNAS para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais: • a) a constituição do conselho, a elaboração do plano e a instituição e funcionamento do fundo, com alocação de recursos próprios do tesouro em seu orçamento. • b) constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas respectivas esferas de governo contemplando os recursos destinados às Ações/Serviços de Assistência Social (as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal).

  24. ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS • Os recursos do IGDSUAS podem ser gastos em: • Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade conforme ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do ambiente de atendimento; • Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de consumo necessários ao aprimoramento da gestão; • Desenvolvimento de sistemas de informática e software que auxiliem a gestão dos serviços; • Realização de capacitações, treinamentos e apoio técnico para os trabalhadores do SUAS; • Realização de campanhas de divulgação e comunicação dos serviços socioassistenciais;

  25. Os Fundos de Assistência Social • A Lei de criação do Fundo deverá tratar dos seguintes aspectos: • I. Objetivos do Fundo; • II. Composição dos recursos financeiros e dos ativos do Fundo; • III. Destinação de seus recursos; • IV. Responsabilidade legal pela administração do Fundo; • V. Responsabilidade pela fiscalização do Fundo, ressaltando o papel do Conselho de Assistência Social; • VI. Obrigatoriedade e periodicidade de Prestação de Contas • VII. Definição de orçamentos próprios; • VIII. Destinação do saldo apurado em balanço final de exercício; • Forma de funcionamento e atribuições;

  26. INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASPECTOS LEGAIS • Lei de Criação do Fundo; • Decreto de Regulamentação do Fundo; • Possuir CNPJ próprio (Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 08.2011 e IN RFB nº 1143, de 01.04.2011) • Lei de Criação do Fundo; • Decreto de Regulamentação do Fundo; • Possuir CNPJ próprio (Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 08.2011 e IN RFB nº 1143, de 01.04.2011) • Definir do Gestor Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro; • Subordinar o Fundo à Secretaria de Assistência Social; • Definir do Gestor Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro; • Subordinar o Fundo à Secretaria de Assistência Social; ASPECTOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS • Instituir Unidade Orçamentária; • Instituir Unidade Gestora; • Realizar Planejamento orçamentário e financeiro; • Realizar Programação financeira e fluxo de caixa; • Realizar a Execução orçamentária, financeira e contábil • Realizar Monitoramento, avaliação e controle; • Prestar Contas ao Conselho em relatórios de fácil compreensão • Prestar contas ao MDS por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS • Instituir Unidade Gestora; • Realizar Planejamento orçamentário e financeiro; • Realizar Programação financeira e fluxo de caixa; • Realizar a Execução orçamentária, financeira e contábil • Realizar Monitoramento, avaliação e controle; • Prestar Contas ao Conselho em relatórios de fácil compreensão • Prestar contas ao MDS por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS ASPECTOS ORGANIZACIONAIS

  27. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Como responsável pela execução dos recursos da Assistência Social, os Fundos se constituem como unidades gestoras de orçamentos, e como tal, seus recursos devem ser: • Definidos no Orçamento do Município ou do Estado, em consonância com os respectivos Planos de Assistência Social (os programas contemplados devem estar de acordo com as metas que o governo pretende atingir), aprovados pelos Conselhos de Assistência Social. • Em consonância com as diretrizes da LDO e alocados por meio da LOA ou por meio de créditos suplementares, especiais ou extraordinários. • Emissão de empenhos, segundo o estabelecido na legislação específica, vinculando-os às ações e programas aos quais se destinam conforme estabelecido na LOA.

  28. FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo: • Manter cadastro atualizado de sua rede conveniada; • Vincular as despesas às ações de assistência social, consoante o Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho de Assistência Social e as fontes específicas constantes dos instrumentos orçamentários; • Os recursos deverão ser executados nas contas específicas abertas pelo FNAS para cada piso; • Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, conforme o prazo previsto para utilizá-lo;

  29. FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo: • Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados na execução dos serviços; • Identificar a fonte de financiamento nos processos de pagamento ; • Identificar as despesas provenientes de recursos reprogramados • Emitir ordens bancárias ou correspondentes, após liquidar as despesas; • Manter em boa ordem arquivo dos processos de pagamentos realizados pelo prazo previsto em legislação.

  30. EXECUÇÃO CONTÁBIL Todos os recursos a ele destinados devem ser contabilizados como receita orçamentária do Fundo de Assistência. • Os saldos positivos apurados no balanço anual devem ser transportados para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Art. 73 da Lei nº 4.320/64) • Instrumentos Contábeis de Controle da Execução dos Recursos: • Relatórios mensais da origem de aplicação dos recursos; • Balancetes mensais e balanços anuais; • Demonstrativo de execução orçamentária; • Demonstrativo detalhado das principais despesas.

  31. APLICAÇÃO DOS RECURSOS • Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: • – Atendendo à “finalidade” estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 130 de 15/07/2005 e Portarias MDS 440 e 442); • Observando: • A Resolução nº 109 de 11/11/2009 – “Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais”; • §1º do art. 12 da Lei 4.320/64, que dispõe: “Art. 12 (...) § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados(..)”, combinado com o art. 23 da Lei 8.742/93, que estabelece o cofinanciamento de serviços e melhorias de vida da população cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas; • A relação direta dos serviços adquiridos com a “finalidade” estabelecida pela União e quanto ao cumprimento do “objetivo”;

  32. APLICAÇÃO DOS RECURSOS • Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: • Não utilizar os recursos da parcela do cofinanciamento federal em despesas de capital, como: • Aquisição de bens e materiais permanentes; (exceção – recursos do IGD) • Construção ou ampliação de imóveis;

  33. PRESTAÇÃO DE CONTAS • O dever de prestar contas é uma obrigação inerente a qualquer administrador público, conforme preconizado no Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. • Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  34. Pressupostos do modelo de prestação de contas • Pacto federativo, com definição de competências dos entes das esferas de governo; • Sistema descentralizado e participativo; • Compartilhamento de responsabilidades na fiscalização e execução dos recursos, na forma estabelecida no art. 204 da Constituição Federal, no artigo 5º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. • Acompanhamento por parte dos conselhos: planejamento, execução e prestação de contas.

  35. Prestação de Contas - PORTARIA/MDS Nº 625/2010 • Art. 6º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses. • § 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb. • § 2º O lançamento das informações pelos gestores de que trata o caput realizar-se-á no prazo de sessenta dias, após o término do exercício. • § 3º O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar, no prazo de trinta dias, contados da data do lançamento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação.

  36. PORTARIA/MDS Nº 625/2010 • Art. 7º As informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo. • § 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo. • § 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

  37. O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL • Os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da política de assistência social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais, e ainda: • a aprovação dos Planos de Assistência Social; • a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área; • a apreciação e aprovação da execução orçamentária e financeira dos Fundos, na forma definida na Lei de instituição dos Fundos. • Os Conselhos, ainda, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento.

  38. ROTEIRO PARA AVALIAÇÃO DOS CONSELHOS • Verificar se os serviços/ações foram executados de acordo com as normas reguladoras dos Pisos de Proteção específicos, de forma contínua e regular, conforme legislação vigente; • Verificar se os recursos foram aplicados na finalidade; • Identificar as melhorias na qualidade e na quantidade dos serviços ofertados a população; • O Conselho, ainda, deverá solicitar que o gestor preste informações por meio de instrumentos de fácil compreensão, os quais devem ser encaminhados periodicamente.

  39. Demonstrativo Análise do Conselho

  40. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AO PREENCHIMENTO DO PARECER DO CONSELHO • A resposta "Não" e/ou "Não Sabe Informar" a uma das Perguntas 01, 02 ou 06 implica na impossibilidade de finalizar o parecer como Favorável. • O campo de comentário de cada uma das questões é de preenchimento obrigatório. • A data da reunião deverá ser igual ou anterior a data de preenchimento do Parecer no sistema.

  41. Aplicação dos recursos Exemplos de itens de despesa

  42. Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases físicas do equipamentos (somente se funcionarem em espaços públicos) e desde que não acresçam metragem à unidade ou alterem a estrutura atual, inserindo paredes em alvenaria, sendo permitida a utilização de divisórias. Adaptações nas instalações visando acessibilidade. Desde que seja garantida e comprovada a oferta do serviço de forma continuada, o município poderá gastar o percentual que for necessário para execução das reformas a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente. Lanches: É permitida à aquisição de lanches para os usuários durante a realização das ações nos serviços. Lanches prontos em lugares específicos são permitidos somente em ocasiões peculiares e esporádicas. Eventos culturais: é possível a aquisição de ingressos para eventos culturais como museus e teatro, entre outros, desde que estejam de acordo com a metodologia do serviço e previstos nos planejamentos. Materiais para higiene pessoal – é permitido a aquisição de materiais de higiene pessoal especialmente para atendimento a população de rua.

  43. Aquisição de prateleiras removíveis - permitida a aquisição de prateleiras removíveis para armazenamento de alimentos e materiais de consumo, limpeza. Contratações: São permitidas contratações de pessoas jurídicas. No caso de pessoa física são permitidas contratações desde que não constitua vínculo empregatício, inclusive os gastos com encargos sociais e trabalhistas. Artigos Lúdicos: É permitida a aquisição de brinquedos, como bonecas, jogos, quebra-cabeças e afins. Aluguel de equipamentos públicos: É possível o pagamento de despesa com aluguel de imóvel para funcionamento exclusivo dos equipamentos, sendo vedado o compartilhamento com outras áreas da administração. É importante que o município planeje a construção de imóvel próprio considerando a relevância dos equipamentos. Aluguel de espaço para eventos: é possível pagar aluguel de espaços para eventos ou atividades pontuais tais como palestras e atividades esportivas, desde que tenha total pertinência com o serviço e por tempo determinado.

  44. Capacitação: podem ser utilizados os recursos do cofinanciamento federal com capacitação da equipe técnica, desde que a capacitação seja considerada essencial para a oferta do serviço, preferencialmente realizada no próprio município, sendo vedado o gasto com pagamento de passagens e diárias de servidores públicos. Palestrantes: é possívelcontratar palestrantes, devendo todas as despesas vinculadas a sua participação estejam previstas no valor do contrato com a pessoa física. Deslocamentos: A – Com usuários: É permitido o pagamento de despesas com transporte para o usuário que está sendo acompanhado a fim de que o mesmo possa participar de alguma ação do serviço cofinanciado. No caso de pagamento de despesas com combustíveis deverão ser observados e registrados os dados referentes a quilometragem a ser percorrido, tipo de serviço a ser prestado e usuário a ser beneficiado, para fins de correta instrução do processo e justificativa do gasto.

  45. B - Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais. É permitido o pagamento das despesas com combustível (observando-se os requisitos descritos no item A). Locação de Veículos: é possível a locação de veículodesde que o Município não possua número suficiente em sua frota e que o mesmo seja utilizado exclusivamente nos serviços ofertados. Neste caso, deverão ser seguidos todos os normativos referentes aos contratos, notadamente nas regras estabelecidas na Lei 8666/93. Locação de Materiais permanentes: não há impedimento para locação desde que comprovada a necessidade e utilização para realização dos serviços de acordo com a sua tipificação. Exemplo de equipamentos que podem ser locados: computadores, data show, impressoras, aparelho de fax e telefone, veículos etc. Não é permitida aquisição de artigos religiosos ou com conteúdo inadequado.

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