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PROJETO “MORE LEGAL III” Provimento n.º 28/2004 da CGJ/RS. Seminário Meio Ambiente e Urbanísmo Vitória - ES 26 de setembro de 2008. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA.
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PROJETO “MORE LEGAL III”Provimento n.º 28/2004 da CGJ/RS Seminário Meio Ambiente e Urbanísmo Vitória - ES 26 de setembro de 2008
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA ... • Instituído, pelo Provimento nº 16, de 10 de abril de 2003, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem como objetivo institucional o auxílio aos membros e servidores do Ministério Público no trato do fracionamento do solo urbano, urbanização e questões fundiárias, mais especificamente nas relações jurídicas relativas a: a) desmembramento e fracionamento do solo urbano; b) loteamentos; c) uso do solo para fins urbanos; d) ordenação da atividade edilícia (licenças urbanísticas e zoneamento); d) utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; e) proteção do consumidor adquirente de lotes; f) fiscalização dos aspectos registrais do parcelamento do solo; g) crimes previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano; h) questões fundiárias (art. 82, inciso III, do CPC); e i) usucapião.
O Projeto More Legal • Situações consolidadas • Menos documentos para o registro • Deixa em aberto a possibilidade de anulação do registro em processo contencioso - se presume a boa-fé • A implementação da titulação é que torna possível o pleno exercício da posse (considerandos do projeto)
“MORE LEGAL I” • Provimento n.º 39/95 da CGJ/RS • Excluía áreas de risco ambiental, de preservação e outros casos previstos em lei • Tratamento diferenciado para a capital e interior • Permitia regularizações por parte do Poder Público - art. 4º • Procedimento se iniciava perante o Juízo
“MORE LEGAL II” • Provimento n.º 17/99 da CGJ/RS • Excluía áreas de risco ambiental, áreas indígenas, de preservação natural e outras previstas em lei • Dispensou a apresentação do título de propriedade para as situações do art. 2º, § 3º • Nas regularizações pelo Poder Público, passou a autorizar que este procedesse a alienação dos lotes remanescentes - art. 4º e § 1º • Procedimento se iniciava perante o juízo
“MORE LEGAL III” • Provimento n.º 28/04 da CGJ/RS • Imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que situados em área rural • Situações consolidadas - §§ 1º e 2º do art. 2º • Exclui algumas áreas, mas permite regularização em áreas de risco, desde que satisfeitas as exigências do art. 3º da Lei n.º 6766/79 • Imóvel público, submetido à intervenção do Poder Público ou integrante de ZEIS também podem ser regularizadas
Pode ser invocado, para fins de regularização, pelo Poder Público • Não é necessário o atendimento da dimensão mínima do módulo urbano - conveniência do reconhecimento da área como objeto de ZEIS • Documentos a serem apresentados - art. 2º • Procedimento se inicia perante o Ofício do Registro Imobiliário, que fará a “qualificação registrária” e encaminhará os autos ao juízo
Considerações finais • Jurisprudência • O projeto “More Legal” e a Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana da Resolução n.º 369/06 do CONAMA • Crítica: consolidação de situações em que a população fica privada de infra-estrutura e equipamentos públicos • Justificativa: segurança da posse = cidadania > reivindicação de infra-estrutura
O B R I G A D A! ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY CAOURB - MP/RS www.mp.rs.gov.br/urbanistico caourb@mp.rs.gov.br (51) 3295 1157