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Direito societário

Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012. Direito societário. Pessoa jurídica. Art. 44, CC: espécies de pessoa jurídica. Sociedade é uma das espécies.

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Direito societário

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Presentation Transcript


  1. Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012 Direito societário

  2. Pessoa jurídica • Art. 44, CC: espécies de pessoa jurídica. • Sociedade é uma das espécies. • Associações, fundações de direito privado, partidos políticos, organizações religiosas, as sociedades e, desde janeiro de 2012, a EIRELI.

  3. Sociedade simples e sociedade empresária • Pessoa jurídica de direito privado. • Pode ser simples, empresária. • Empresária: é a única que exerce, explora atividade econômica, com intuito lucrativo. • Requisitos do 966, CC. • É a única espécie de pessoa jurídica de direito privado disciplinada pelo Regime jurídico do direito empresarial.

  4. Critérios de classificação das sociedades • Grau de responsabilidade dos sócios: responsabilidade limitada, ilimitada ou mista. • Ato constitutivo: sociedade contratual (contrato social) ou sociedade institucional (estatuto: S.A. e comandita por ações). • Importância dos atributos pessoais dos sócios na formação do vínculo social: sociedade pessoal e sociedade de capital. Análise do CS ou estatuto.

  5. Personificação: • Podem adquirir personalidade jurídica. • Início da personalidade: Desde o registro de seus atos constitutivos. Art. 985, CC. • Órgão competente para o registro. Junta comercial (sociedades empresárias). Cartório de registro civil de pessoas jurídicas (simples). • Empresárias e simples exploram atividade econômica (fins lucrativos).

  6. Personalidade jurídica • Capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações; • Capacidade de ser titular de seu próprio patrimônio: titularidade patrimonial. Seus bens não se confundem com os de seus sócios. Princípio da autonomia patrimonial: art. 1.024, CC. • Legitimidade processual (ativa e passiva).

  7. Sociedade empresária • Sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios (pessoas naturais ou físicas). • Seu patrimônio também não se confunde com o patrimônio de seus sócios (princípio da autonomia patrimonial). • A sociedade empresária exerce ou explora a empresa (atividade econômica) e não seus sócios.

  8. Sociedade simples X sociedade empresária • Conceito de empresa: “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou de serviços”. COELHO, Fábio Ulhoa. • “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (BULGARELLI).

  9. Sociedade empresária X sociedade simples • Sociedade empresária é aquela que exerce empresa. • Empresário organiza os fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia. • Exerce atividade econômica (intuito lucrativo), organizada (organização dos fatores de produção), com profissionalismo (habitualidade e pessoalidade). Art. 966, CC.

  10. Sociedade empresária: • Teoria subjetiva: quem? • Teoria objetiva (atos do comércio): o que pratica? • Teoria subjetiva moderna (teoria da empresa): como pratica? • Engloba não apenas os atos de intermediação. É muito mais abrangente!

  11. Sociedade empresária: • Teoria da empresa. • Antes do CC/2002. Autônomos e comerciantes. Comerciantes: atos de comércio. • Empresário: explora atividade econômica organizada, profissionalmente. Critério: Como exerce a atividade?

  12. Espécies societárias: • Sociedade limitada: arts. 1.052 a 1.087. Não prevê divisão de dividendos, responsabilidade do sócio administrador, em atos praticados com excesso de poder ou contrariando o objeto da sociedade. • Regras supletivas: lei das Sociedades simples. Art. 1.053, CC. • O contrato social poderá eleger a lei das S.A. como fonte supletiva de regulamentação.

  13. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica • Titularidade de direitos e obrigações. • Coibir abusos. Prejudicar terceiros. • Transferência do patrimônio da PJ para os sócios. • Brasil: Rubens Requião, década de 60. • Primeiro diploma legal: CDC. • Código Civil: art. 50.

  14. DPJ: • Fraude: desvio de finalidade. • Requerimento da parte interessada ou MP. • Teoria maior: CC. Teoria menor: CDC. • Alcance dos bens dos sócios ou do administrador. • Art. 28, § 5°, CDC. Basta o inadimplemento para desconsiderar a personalidade jurídica.

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