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A CRISE FINANCEIRA E A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

A CRISE FINANCEIRA E A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS . Cidade da Praia , 22 de Setembro de 2010 José Bracinha Vieira Banco de Portugal. Notas introdutórias. A crise financeira evidenciou falhas e fragilidades do contexto regulatório.

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A CRISE FINANCEIRA E A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

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  1. A CRISE FINANCEIRA E A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS Cidade da Praia, 22 de Setembro de 2010 José Bracinha Vieira Banco de Portugal

  2. Notas introdutórias • A crise financeira evidenciou falhas e fragilidades do contexto regulatório. • As reformas levadas a cabo originaram um verdadeiro “direito da crise”. • A reforma do quadro institucional dos sistemas de garantia de depósitos enquadram-se nesse movimento legislativo. • Necessidade de um burden sharing equitativo.

  3. Vantagens de um sistema de garantia de depósitos • Um Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) constitui incentivo a captação da pequena e média poupança. • Reconhecimento de que não devem ser os contribuintes a suportar os custos de crises bancárias. • Um sistema auto-financiado pela comunidade bancária. • Rapidez de actuação em caso de indisponibilidade de depósitos.

  4. Pré-condições de sucesso • Razoável estabilidade macroeconómica. • Instituições políticas estáveis e agências reguladoras autónomas e eficientes. • Avaliação prospectiva de riscos susceptíveis de afectar o sector bancário: • fraco potencial económico • rácios de capital e de liquidez baixos • gestão do risco inadequada

  5. Estrutura do sistema bancário: • número de instituições • grau de concentração • dimensão • Avaliação da regulação prudencial e da legislação sobre saneamento e insolvência de ICs. • Gestão dos bancos transparente e obedecendo a sãos princípios.

  6. Princípios estruturantes de um SGD • Prosseguir objectivos fundamentais de política pública. • Independência face ao poder político e à indústria bancária. • Princípios e práticas de good governance. • Participação obrigatória dos bancos no sistema como condição de acesso à actividade. • Obtenção de informação regular e atempada dos bancos participantes

  7. Nível de cobertura dos depósitos • Deve ser adequado ao objectivo de reforço da confiança do público. • Limitação da garantia de reembolso como forma de redução do moral hazard. • A crise levou ao aumento da cobertura nos países da União Europeia (Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março). • Em Portugal: reembolso até ao limite de 100 mil euros.

  8. Delimitação da esfera de elegibilidade dos depósitos • Exclusão do Estado e das instituições financeiras. • Possibilidade de o legislador nacional aditar outras situações de exclusão • membros de órgãos sociais • accionistas qualificados, sociedades em relação de domínio ou de grupo • depósitos constituídos fora do âmbito territorial da cobertura • A questão da delimitação do conceito de depósito bancário para efeitos da cobertura pelo sistema: • disponibilidades monetárias • clara separação de certos investimentos financeiros

  9. Será aceitável que um banco sujeito ao regime de saneamento, não cumprindo rácios prudenciais, sem qualquer liquidez efectiva , crie depósitos por meros créditos escriturais em conta? Por exemplo, creditando o montante da correcção de alegadas irregularidades praticadas anteriormente pelo banco na gestão de produtos de investimento? • Exclusão de títulos que não sejam reembolsáveis ao par, mesmo aqueles aos quais por clausula contratual se garante o reembolso do capital e eventualmente juros .

  10. Critérios de pagamento • Principio do “single custumer view”. • Celeridade, em Portugal 7 dias corridos para reembolsar a primeira parcela de 10 mil euros e 20 dias úteis, a contar do accionamento, para o remanescente até 100 mil euros. • Cobertura de depósitos em divisas de países exteriores à UE – reembolso na moeda em que a conta foi aberta. • Inclusão dos juros corridos ainda não creditados na conta, até à data do accionamento. • Caso o depositante seja devedor do banco em cessação de pagamentos, não opera a compensação. • Os depositantes não são obrigados a preencher formulários para o reembolso (mas como conhecer os NIBs?)

  11. A declaração de indisponibilidade dos depósitos • O accionamento do sistema produz-se com a declaração de indisponibilidade. • Há indisponibilidade quando: • a) a instituição depositária não tenha efectuado o reembolso de depósitos, nas condições legais e contratuais. • b) a instituição não mostre, devido à sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos nos dias mais próximos • c) a autoridade monetária certifique a ocorrência de tal situação (em Portugal, no prazo máximo de 5 dias). • Ou: a autoridade monetária revogue a autorização de funcionamento da instituição depositária.

  12. Financiamento dos sistemas • Financiamento ex ante, com criação de um fundo de reserva aplicado em activos sólidos e com vencimento residual curto. • Financiamento ex post, assegurado por compromissos irrevogáveis dos participantes e colateralizados por valores mobiliários . • Targetlevela 10 anos: pelo menos 1,5% do total de depósitos ilegíveis. • Contribuições anuais baseadas no saldo médio dos depósitos e no perfil de risco. • Contribuições com natureza similar a prémios de seguro e não a tributos públicos.

  13. Em caso de insolvência de um banco: • Se a reserva do FGD se tornar insuficiente, é pedida uma contribuição extraordinária aos participantes, equivalente a 0,5% da base de depósitos elegíveis. • As instituições fragilizadas podem ser isentas dessa contribuição. • Caso seja insuficiente, pode ter lugar o recurso a uma facilidade de auxilio mutuo dos outros SGDs da União Europeia, até 0,5% dos depósitos elegíveis do país em dificuldade. • Recurso a acordos de empréstimo com outras entidades.

  14. Aspectos legais específicos • Independência dos órgãos directivos. • Protecção legal contra acções judiciais por actos praticados de boa fé, sem dolo ou culpa grave. • Participação activa dos FGDs nos processos de liquidação/insolvência de ICs. • Hipótese de criação de um badbank. • Compliancecom regras bem definidas e avaliações periódicas por auditores externos independentes.

  15. Supervisão dos fundos de garantia • Pelas autoridades nacionais de supervisão. • Pela recém criada Autoridade Bancária Europeia. • Pelo Sistema Europeu de Supervisores Financeiros. • Avaliação do tipo peerreview.

  16. Uma visão de futuro • Possibilidade de fusão de dois ou mais sistemas nacionais de garantia de depósitos. • Num horizonte temporal longínquo, poderá ser criada um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos.

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