1 / 70

Limites do D. Penal “Externos”:

Limites do D. Penal “Externos”:. Contra-ordenações - Ilícitos disciplinares. Teoria da Lei Penal Elena Burgoa 2007. DIREITO PENAL E DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. Contra-ordenações. DP e DMOS- TB pp. 120-128; FD pp. 153-168, ... 18.º, 2 CRP

lara
Télécharger la présentation

Limites do D. Penal “Externos”:

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Limites do D. Penal “Externos”: Contra-ordenações - Ilícitos disciplinares Teoria da Lei Penal Elena Burgoa 2007

  2. DIREITO PENAL E DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL Contra-ordenações

  3. DP e DMOS- TB pp. 120-128; FD pp. 153-168, ... 18.º, 2 CRP Diferença qualitativa – aliud ?? FD, p. 157 : “direito administrativo, não penal!” Preâmbulo D-L 433/82 ”distinto e autónomo do direito penal”, “quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética” Diferença quantitativa – minus ?? Autonomia relativa - art. 32.º RGCO

  4. art. 1.º RGCO – definição contra-ordenação - formal “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”

  5. Reserva relativa da A.R em relação a definição do “regime geral” do DMOS (art. 165.º, 1, al. d) (não em relação definição das contra-ordenações!!) - D-L 433/82- institui “regime geral” do DMOS e do processo - No crime- art. 165, 1, al. c) a descriminalização é objecto de reserva??

  6. Especificidades • Coimas - Diferença da pena -sanção patrimonial, art. 17.º (# pessoas singulares e colectivas) essência e finalidades da sanção administrativa

  7. Os fins do sancionamento das contra-ordenações • A retribuição não joga nenhum papel • Apenas finalidades preventivas • Qual é o sentido da prevenção??

  8. Trata-se de advertências legais das proibições ou imposições legais, Prevenção geral negativa Não há prevenção especial positiva art. 89.º RGCO – execução art. 89.º -A RGCO (prestação trabalho a favor comunidade) a requerimento condenado – prevenç. esp. positiva ??

  9. Regime sanções pecuniárias • DMOS Coima(arts. 17.º e 18.º RGCO)- montantes e determinação.... infungível mas art. 89-A possibilita substit. por prestação trabalho a favor comunidade • PENAL pena de Multa (art. 48.º e 49.º CP) art. 43.º CP- substitui pena curta prisão art. 48.º CP – substituível por trabalho... art. 49.º CP – multa não paga- prisão subsidiária (que pode tb ser suspensa....) art. 90.º-B, 7 CP- pessoas colectivas

  10. Pena de multa Art. 30.º,3 CRP- impossibilidade transmissão penas O pagamento voluntário de uma pena de multa por terceiro implica transmissão de responsabilidade?

  11. Ac. TRP 18-10-06: “O pagamento da multa por um 3.º não representa uma transmissão da resp. criminal para a irmã do arg. Só haveria transmissão 3º...se este ficasse adstrito (vinculado j.) a essa responsab, o que não ocorreu”. O corolário deste ppío é a proibição transmissão para os herdeiros do condenado!

  12. Sanções acessórias (arts 21.º a 26.º RGCO) Art. 21.º RGCO – possibilidade de a lei determinar sanções acessórias apontadas (perda objectos, interdição profissão ou actividades, privação subsídios...) • Al. g) art. 21.º “a suspensão de autorizações, licenças e alvarás” Por exemplo, a inibição da licença de condução no Código da Estrada Proximidade com as sanções criminais ?? • Suspensão da execução da sanção acessória??

  13. O instituto suspensão execução medidas acessórias – integra ou não o regime geral do DMOS ?? -Art. 32.º RGCO – remissão genérica CP • art. 50.º CP – instituto suspensão apenas para a prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos ????

  14. APLICAÇÃO e RECURSO • Aplicação da coima e eventuais sanções acessórias - autoridade administrativa (art. 33.º e 34.º RGCO) mas caso de concurso “crime e contra-ord.” juiz competente processo criminal, art. 38.º e 39.º • Recurso da decisão administrativa – tribunal comum (criminal) (art. 59.º e 61.º RGCO) tribunais administrativos ??

  15. Garantias processo contra-ordenacionalGarantias processo criminal art. 32,n.º 10 CRP Arguido acusado: . 1 crime abate clandestino, p.p. art. 22,1,al.a) D-L 28/84; . 1 crime contra a genuinidade, qualidade ou composiç géneros alimentícios, p. p. art. 24,1,c) D-L 28/74; . 1 contra-ordenação p. p. art. 58.º, 1, al. c) D-L 28/84

  16. Ac. TC 31/00- suscitada inconst. arts. 38.º, 46.º e 57.º do RGCO /direito defesa arguido «(…)a argumentação apresentada assenta no pressuposto absurdo de que seriam mais amplas as garantias conferidas em proc. contra-orden. do que as que são asseguradas no âmbito do processo penal e esquece que as garantias conferidas em processo contra-orden. resultam da circunstância de a direcção e decisão do proc.contra-orden. competir a uma entidade administrativa».

  17. Responsabilidade pessoas colectivas - DMOS • Irrestrita responsabilidade pessoas colectivas no DMOS (art. 7.º RGCO) • A origem DMOS foi responder a este desafio... Dissolução (“pena morte”) ?? Faz sentido no DMOS?? E no CP?

  18. Aplicação lei no espaço • Princípio territorialidade (art. 4.º RGCO) Deriva da própria natureza das coisas.... A ordenação faz sentido dentro do território nacional (contra-ordenações rodoviárias, fiscais, etc...) - Espaço territorial da EU- ordenação social UE

  19. Aplicação lei no tempo Art. 3.º RGCO “1. A punição da contra-ordenaç é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto .... 2. Se a lei vigente....., aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 3. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida como contra-ordenação praticada durante esse período”

  20. Punibilidade tentativaNegligência • Carácter excepcional ”A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar” (art. 13.º, 1 RGCO) • Negligência (art. 8.º, 1 RGCO)

  21. Concurso de infracções • Concurso contra-ordenações (art. 19.º RGCO) limite máximo inultrapassável limite mínimo - Concurso crimes e contra-ordenações (art. 20.º RGCO) – sistema misto será punido a título de crime – absorção ou consumpção – podendo ser aplicadas as sanções acessórias

  22. Passagem entre estas duas áreas normativas • Contra-ordenação a crime • Crime a contra-ordenação

  23. Aplicação lei tempo (descriminalização e Ilícito mera ordenação social) • descriminalização dos espectáculos com touro de morte, passando a tipificar tais condutas como contra-ordenações. Qual é o regime aplicável às acções praticadas na vigência da LA? • Ac. STJ 22-11-01 (sobre descriminalização consumo art 40 D-L 15/93): «Se a lei que altera a qualificação facto como crime para contraordenaç não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do início vigência, tais acções devem considerar-se j. irrelevantes...» Há um voto vencido.

  24. DIREITO PENAL E DIREITO DISCIPLINAR Ilícitos disciplinares

  25. Ilícitos disciplinares TB, I, pp. 55-98; FD, pp. 168-173; Faria Costa, pp. 59-68 .... Art. 3.º EDFAACRL, D-L 28/84 «Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce». Ilícitos virados para o agente mas D.D de facto Existência diplomas específicos para agentes com estatuto especial (magistrados, PSP, etc)

  26. Grande proximidade com o DP • Não são meras proibições nem neutros • Fundamento da intervenção disciplinar é o serviço público (não a obediência) – princípio legalidade da Administração • Relação de dever entre funcionário e administração que serve interesse público, e a integridade, confiança do serviço • relação interna (agente infracção e Administração) • Distinção dos “crimes dos funcionários” ou “contra a administração pública” (Capítulo IV do Título V do CP) • Aliudou minus??

  27. Reserva relativa – definição do regime geral, art. 165, 1,d) CRP (= contra-ordenações) - Predomina finalidade de prevenção especial • Legalidade – mais fraca ?? descreve os deveres (gerais e especiais) art. 3,º D-L 28/84 –mas não as infracções, os tipos • Responsabilidade só por violação deveres funcionais • Bens jurídicos/violação dever ?? • Ppio subsidiaridade intervenção • Subsidiaridade DP (art. 9.º EDF)

  28. Concurso ilícito disciplinar /crime Consumpção ?? “ne bis in idem” (art. 29. n.º 5 CRP) ?? • Sanções disciplinares (art. 11.º ED) escala das penas (da repreensão escrita à demissão) Repreensão verbal ?? Não prevista - Sanções bastante gravosas art. 13.º - efeitos das “penas” disciplinares Sanções penais acessórias - art. 66.º CP

  29. Tipicidade- indefinição Art. 22.º ED “a pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves de serviço” Art. 23.º, 1 “pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais” mas no n.º 2, 23.º – técnica exemplos padrão....

  30. Um caso “discutível”de sanção disciplinar: Através Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais- foi aplicada a A. “pena disciplinar de perda aposentação pelo período de 3 anos” A interpôs recurso TC visando a inconstitucionalidade art 15.º, 2 D-L 28/84, por violação princípio dignidade humana e do direito a segurança social ????

  31. Ac. TC 28/2007 não julga inconstitucional …”a questão distancia-se da solução quanto à satisfação direito de crédito Aqui, estamos em presença de uma pena disciplinar que visa punir uma infracção violadora de deveres, ainda que praticada numa situação de aposentação ….e sempre pode recorrer a mecanismos assistenciais. .” Voto vencida Fernanda Palma – no sentido da inconstitucionalidade- sanção desproporcionada, art 18.º, 2 CRP

  32. Direito Penal secundário (DP Económico, etc) Institutos natureza mista LIMITES (no interior do DP): Direito penal clássico (justiça, primário) Código Penal Lei Penal Europeia D.P Inimigo

  33. Direito penal clássico/Direito penal secundário Faria Costa pp. 30-35 Distinção formal: “Código”, legislação avulsa; implicações ...... Distinção material ?? (direito penal patrimonial, direito penal económico,…) critérios fluidos…., homogeneidade…. Designações - DP económico, fiscal, informático, ambiente… – valor indiciário das áreas de incriminação abrangidas

  34. Tipicidade- Frequente utilização de cláusulas e fórmulas gerais/conceitos indeterminados/ normas penais em branco - Ac. TC 93/01 (sobre crime exploração jogos fortuna): Reconhece «a impossibilidade de uma pré-determinação integral...Assim, pode a modelação do tipo não dispensar o recurso a técnicas exemplificativas que nem por isso, necessariamente, se pode considerar afrontada a exigência constitucional de lege certa...» - Ac. TC 236/02 (géneros alimentícios e aditivos alimentares) conteúdo expressões exaustivamente feita arts 81.º e ss. Dl 24/84

  35. Aplicação lei tempo Um caso de lei temporária ou de vida efémera (DP económico)? (F. Dias e C. Andrade) Na Alemanha a propósito dos “velhos crimes de preços”: as injunções em matéria preços adquiriram foros de normalidade...seria errado considerar as leis penais sobre preços como leis temporárias...Trata-se antes de leis que, segundo a intenção legislador, se destinam a vigorar por tempo + ou – breve, mas sempre indeterminado...As pessoas foram absolvidas dos velhos crimes!! apesar de algumas vozes que qualific. de leis temporárias (e portanto a ultra-actividade das mesmas)

  36. Lei temporária ou de vida efémera (DP económico)? (V. F.Dias e C. Andrade, DP Econ. Eur.,Vol II, Coimbra Edit.) Trib. Comarca de Leiria-5-7-1979:sucessão D-L 1974 pelo D-L 1977 (revogação de “preços controlados”).”Processo de Kafka” Absolvição responsáveis empresas Anotaçãodoutrinal (= Acórdão) -”a própria mutabilidade DP económico retira às suas normas o carácter leis de emergência”salvo cump. requisitos lei temporária que justificam regime particular (ciclo vida pré-determinado) -Conclusão: a impossibilidade condenar (hoje), x especulação, quem durante a vigência do regime preços controlados, elevou sem aprovação prévia...Seria aplicar n.incrim. “não temporárias”, para além da revogação... - Quanto novo regime (contravenção) de preços declarados?diferentes ilícitos??, impossibilidade aplicação (F.D e C. A)

  37. Responsabilidade pessoas jurídicas • Código Penal • D. P Secundário • DMOS Aula de 5.ª F, dia 13 (Dr.ª Teresa Serra)

  38. Perda das vantagens (art. 111.º,2) “que, através de facto ilícito tiverem sido directamente adquiridas…” Ideia que “o crime não compensa” prevenção geral e especial ** O Tribunal x condena a pena de multa x e declara perdidas a favor do E. Português as quantias xxxxxxxxx auferidas pela arguidos na prática do crime de abuso de informação privilegiada (art. 378.º CVM), nos termos do art. 111.º, 2 CP e 380.º CVM (agora 380.º -A- CVM especifica perda vantagens) Art. 8.º CP - aplicação disposições CP na legislação especial

  39. Natureza da perda dos bens ?? • FD- “providência sancionatória análoga à da medida de segurança” –independente da culpa – ideia prevenção • Medida segurança ?? • Pena acessória ?? Ac. TC 336/06- = FD

  40. Tipicidade : Código Penal – DP secundário Similar estrutura normativa ilícitos – bens js diferentes Art. 373.º CP “O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,...., solicitar ou aceitar.....” Art. 374º CP «quem....der ou prometer a funcionário ou terceiro, com conhecimento daquele, vantagem...» * Corrupção activa com prejuízo comércio internacional (art. 41.º-A do D-L 28/84) Corrupção passiva no sector privado (art. 41.º - B) activa (art. 41.º - C)

  41. Institutos de natureza mista D. Penal- Processo Penal -Prescrição – Arts. 118.º e ss. Prescritível/Imprescritível ?? - Queixa e acusação particular- Arts 113.º e ss.

  42. A proibição de retroactividade aplica-se aos pressupostos processuais? ??

  43. Aplicação lei tempo (n. processuais materiais) Ac. STJ 15-2-89 (Caso prescrição)(BMJ 384): «não é lícito construir regimes particulares pela conjunção de elementos retirados de uma ou outra lei, com o perigo da quebra coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda que vantajoso para o agente. Proibe-se... “a aplicação simbiótica das leis penais”. O regime prescrição integra prazo,contagem, causas susp e interrupç. Beleza S., Cav. Ferr. Outra doutrina diverge (Taipa Carvalho) Tb Ac. STJ 7-11-96- (caso direito queixa): -escolha em bloco - direito queixa (n.processuais materiais), a ratio 29,4,2 CRP conduz à aplic. retroact n. proc.materiais)

  44. Ac. STJ 29-05-2003 “efectivamente, está há muito ultrapassada a discussão sobre o carácter substantivo ou adjectivo sobre as disposiç. …prescrição, pois inequivocamente, a doutrina e jurisp…tem considerado que são n. de carácter material, em que havendo mudança lei no tempo…aplica-se regime mais favorável …arts. 29.4, 2, n. 4 CP” v. Teresa Beleza, I, pp. 395-401 “deverá aplicar-se na sua integridade a lei antiga ou nova e não simultaneamente as disposições mais favoráveis de uma e outra”

  45. Alteração prazos prescrição Art. 118.º (revisão CP) «n.º 3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos.... n.º 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos» Quid iuris?

  46. Comente «Reza a lenda que EL-Rei D. Pedro, ao cavalgar, nas doces margens do Mondego, montando o seu mais fogoso alazão, em um dia de sol esplêndido, para mais embalado na nobre arte da falcoaria, e por isso com o coração e os olhos cheios de brilho da alegria da caça, que sabia lhe não fugiria, viu ao longe uma linda e atraente moçoila, rodeada por uma ninhada de filhos. Espicaçado pela curiosidade de uma tão nova mulher ser já mãe de tantos rebentos, perguntou: «Quem é aquela»?

  47. «Aquela, Senhor, é a roussada», responderam, quase ao uníssono, todos os cavaleiros que o acompanhavam. E continuaram, melhor, continuou aquele a quem o tempo já raiara de branco os cabelos, enquanto El-Rei escutava com a atenção aparentemente presa no voar plácido e perscrutante do falcão preferido agora mesmo atirado aos céus. «Ainda mal entrara nos mistérios das regras» - explicava o velho conhecedor das entranhas do mundo - «o que é agora seu legítimo e bom marido, que com ela casou segundo os mandamentos da Santa Madre Igreja, já a violara. .

  48. Coisas do demo, Senhor. Mas, certamente por intervenção de Deus Todo Poderoso e pelas orações da piedosa mãe daquele pobre diabo, tudo se recompôs e, hoje, como Vedes, os dois amam-se, são uma família unida, respeitada pelos vizinhos, cumpridores das Vossas corveias e, sobretudo, tementes a Deus. Depois, Senhor, o tempo tudo cura, mesmo as feridas mais fundas da alma. O tempo é mezinha benta para as cousas humanas. Por isso, digo, Bendito seja Deus que na Sua infinita sabedoria nos criou com o coração manso e terno pronto a deixar entrar e a docemente fazer escorrer o esquecimento que o fio do tempo já tecera»

  49. «Amen», responderam todos os que ouviram Gurmecindo contar, de forma tão serena e precisa, o milagro do mal que se transformara em bem. El-Rei, olhou para o alto, naquele seu jeito um pouco lunático e tímido que a gaguez quer justificar, pensou por um instante, e, com a velocidade do relâmpago, disse. «Enforquem-no». A história, certamente escrita por sábios, diz-nos que El-Rei D. Pedro I ficou conhecido, para sempre, como o «Justiceiro». Vers. das Crónicas del Rey D. Pedro I, José de Faria Costa.

  50. O texto anterior deve-se relacionar com os fins das penas

More Related