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Tácio Lacerda Gama Professor da PUC-SP. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Advogado.

Competência Fiscalizatória, Excessos e Sanções: Responsabilidade do Estado pela Prática de Ilícitos Tributários. Tácio Lacerda Gama Professor da PUC-SP. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Advogado.

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Tácio Lacerda Gama Professor da PUC-SP. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Advogado.

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Presentation Transcript


  1. Competência Fiscalizatória, Excessos e Sanções: Responsabilidade do Estado pela Prática de Ilícitos Tributários Tácio Lacerda Gama Professor da PUC-SP. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Advogado.

  2. Competência fiscalizatória, excessos e sançõesResponsabilidade do Estado pela prática de ilícitos tributários Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Advogado

  3. Crime e Castigo Um jovem solitário, convencido de sua superioridade intelectual, passa a se sentir acima do bem e do mal, pratica um crime e começa a ser castigado por sua consciência, até que se aproxima de uma jovem e, para superar sua dor, decide confessar o seu crime e pagar pelo que cometeu na Sibéria! www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  4. Competência para Fiscalizar Que é? Como é? Para que serve? www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  5. Que é a competência? Com + petência Competência Tributária Competência tributária para fiscalizar www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  6. Que é a competência? Alguns efeitos da definição: • Dinamicamente, o direito é um sistema de outorgas de competências; • Cada norma de competência estabelece a fronteira entre a atividade tributária lícita e a ilícita; • Não há contencioso tributário sem pesquisa pela legitimidade da tributação e esta é programada pela Norma de Competência; www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  7. Como é a competência tributária? [Sc. P(p1.p2.p3...) . E . T] →[S (Sa . Sp) . M(s.e.t.c)] C = E . M C = E . M www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  8. Como é a competência tributária? 5) Sobre o que pode fiscalizar? 6) Quais os limites positivos à fiscalização? 7) Quais os limites negativos à fiscalização? 8) Quais são as regras gerais de fiscalização? 1) Quem pode fiscalizar? 2) Como deve ser a fiscalização? 3) Onde deve ser exercida a fiscalização? 4) Quando deve ser criado? www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  9. Para que servem estes critérios? Ao CRIME o CASTIGO Ao ILÍCITO a SANÇÃO Fiscalização ilícita e o dano gerado Dano intrínseco processual + prejuízo = nulidade Dano intrínseco material = nulidade Dano extrínseco = responsabilidade pecuniária www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

  10. Danos extrínsecos www.parasaber.com.br/taciolacerdagama DANOS PATRIMONIAIS • Dano material gerado pelo erro na produção da Norma Individual e Concreta = REPETIÇÃO DO INDÉBITO

  11. Repetição do Indébito (CTN) www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

  12. Danos extrínsecos www.parasaber.com.br/taciolacerdagama RESPONSABILIDADE DO ESTADO O RISCO ADMINISTRATIVO • Constituição da República: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  13. Danos extrínsecos www.parasaber.com.br/taciolacerdagama RESPONSABILIDADE DO ESTADO O RISCO ADMINISTRATIVO • Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  14. Danos extrínsecos www.parasaber.com.br/taciolacerdagama RESPONSABILIDADE DO ESTADO O RISCO ADMINISTRATIVO • Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  15. Danos suportados pelos contribuintes www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Danos gerados e suas consequências - Dano patrimonial decorrente do erro na produção da norma = repetição do indébito (CTN) - Dano patrimonial concorrencial = indenização pecuniária (CR e CC) - Dano patrimonial empresarial = indenização pecuniária(CR e CC) - Dano moral = indenização pecuniária(CR e CC)

  16. Os Tribunais Superiores www.parasaber.com.br/taciolacerdagama ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO PAGO ANTECEDENTEMENTE. (...) 2. O ajuizamento indevido de execução fiscal de dívida já quitada poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.163.571 – RJ)

  17. Os Tribunais Superiores www.parasaber.com.br/taciolacerdagama PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) (...) 2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. (...) 4. Inequívoca a responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos morais, nos termos assentados pela Corte de origem, (...) (REsp nº 904.330)

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