1 / 32

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Professora Maria Luísa de Barros Correia. ACIDENTES NÃO ACONTECEM, SÃO CAUSADOS. CAUSAS DE ACIDENTES: falta de treinamento; má conservação dos equipamentos; falta de vistoria; falta de profissionalismo;

lev-beasley
Télécharger la présentation

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Professora Maria Luísa de Barros Correia

  2. ACIDENTES NÃO ACONTECEM, SÃO CAUSADOS • CAUSAS DE ACIDENTES: • falta de treinamento; • má conservação dos equipamentos; • falta de vistoria; • falta de profissionalismo; • falta de normas • legislação desatualizada; • legislação inadequada à realidade; • as vezes – uma fatalidade.

  3. Histórico O Comitê Brasileiro de Transporte e Tráfego (CB-16) foi criado na década de 1970, objetivando atender a crescente demanda de normalização. O CB-16 é o órgão de planejamento, coordenação e controle das atividades de elaboração de normas relacionadas com os assuntos de Transporte e Tráfego, sendo responsável principalmente pela: • Elaboração e revisão de normas técnicas para transporte de carga e de passageiros; • Sinalização viária; • Planejamento e projetos; • Pesquisas; • Comportamento humano no trânsito; • Conservação e infra-estrutura.

  4. Estrutura do Sistema deTransportes - Divisão Sub Comitê Terminologia Sub Comitê Pesquisa Sub Comitê Tráfego Sub Comitê Transporte de Carga Sub Comitê Transporte de Passageiro Sub Comitê Comportamento Humano no Trânsito Sub Comitê Infra-Estrutura CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE Diretoria Comissão de Estudo de Transporte Rodoviário Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Sob Temperatura Controlada

  5. Comissão de Estudo Comissão de Estudo de Transporte Rodoviário Elaboração dos projetos de norma : “Transporte Rodoviário de Carga – Sistema de qualificação”. “Transporte de produtos para consumo humano ou animal - Identificação do equipamento”

  6. Comissão de Estudo Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Sob Temperatura Controlada - Elabora a norma “Procedimentos e critérios de temperatura na distribuição de produtos alimentícios refrigerados”;

  7. Comissão de Estudo • Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos • Elaborou as Normas para Identificação dos Veículos e Equipamentos, Documentação, Equipamentos de Segurança, Atendimento à Emergência, Pátios de Estacionamento e Desgaseificação de Equipamentos de Transporte ACIDENTE COM ESTE TIPO DE TRANSPORTE GERA CRIME AMBIENTAL

  8. Lei de Crimes Ambientais Lei 9605/98

  9. Lei de Crimes Ambientais Lei 9605/98 Art 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  10. Lei de Crimes Ambientais Lei 9605/98 Art. 54-Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora Pena- reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  11. Lei de Crimes Ambientais Lei 9605/98 Art. 56-Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Pena-reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  12. Um “ acidente” pode afetar significativamente a estabilidade de uma empresa em função de: • mortes ou lesões; • perda de equipamentos e instalações; • paralisação do processo produtivo; • multas e indenizações a terceiros; • processos criminais; • gastos com recuperação ambiental de áreas contaminadas; • comprometimento da imagem com conseqüente perda de mercado.

  13. Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 Da Responsabilidade pelo Serviço Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

  14. Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 Da Responsabilidade pelo Serviço Art.17- Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  15. Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 Das Práticas Abusivas Artigo 39 inciso VIII: “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra Entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO"

  16. Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 Das Infrações Penais Art. 63- Quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas ostensivas, sobre a periculosidades do serviço a ser prestado. Detenção de 6 meses a 2 anos e multa

  17. Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 Das Infrações Penais Art. 70- Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador ou gerente de pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas

  18. Questão muito freqüente na jurisprudência, e que serve para ilustrar o sentido do microssistema consumerista, é a RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO, que se divide em interno, regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7565/86, e internacional, regulado pela Convenção de Varsóvia. • Ambos, entretanto, transportador aéreo nacional e internacional, por serem prestadores de serviços públicos, estão também subordinados ao Código do Consumidor naquilo que a sua disciplina inovou. • Assim na forma da CV a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos causados ao passageiro é subjetiva, a indenização é limitada a um valor máximo, de difícil cálculo previsto na convenção (CV arts. 17 e 20, n. 1).

  19. Entretanto, como na forma da Lei 8078/90, a relação entre o transportador aéreo e o passageiro é de consumo, vai ser aplicado o CDC que, cf. art. 14, fixa responsabilidade objetiva, sem culpa pelo mero defeito do serviço, e estabelece, ainda, cf. art. 6º inc. VI a efetiva reparação dos danos, afastando a tarifação da CV. • Lei 8078/90 art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” • Lei 8078/90 art. 6º inc. VI: “A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

  20. Entretanto, como na forma da Lei 8078/90, a relação entre o transportador aéreo e o passageiro é de consumo, vai ser aplicado o CDC que, cf. art. 14, fixa responsabilidade objetiva, sem culpa pelo mero defeito do serviço, e estabelece, ainda, cf. art. 6º inc. VI a efetiva reparação dos danos, afastando a tarifação da CV. • Lei 8078/90 art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” • Lei 8078/90 art. 6º inc. VI: “A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

  21. Entretanto, como na forma da Lei 8078/90, a relação entre o transportador aéreo e o passageiro é de consumo, vai ser aplicado o CDC que, cf. art. 14, fixa responsabilidade objetiva, sem culpa pelo mero defeito do serviço, e estabelece, ainda, cf. art. 6º inc. VI a efetiva reparação dos danos, afastando a tarifação da CV. • Lei 8078/90 art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” • Lei 8078/90 art. 6º inc. VI: “A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

  22. Refira-se a jurisprudência: • 1. STJ, REsp 169.000-RJ (3ª T., rel. Min. Paulo Costa Leite, j. 4 de abril de 2000).“Responsabilidade Civil – Transportador - Limitação de indenização – Código de Defesa do Consumidor – Convenção de Varsóvia. Editada lei específica, em atenção à Constituição (art. 5º, XXXII), destinada a tutelar os direitos do consumidor, e mostrando-se irrecusável o reconhecimento da existência de relação de consumo, suas disposições devem prevalecer. Havendo antinomia, o previsto em tratado perde eficácia, prevalecendo a lei interna posterior que se revela com ele incompatível.” • 2. Em conclusão: “é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva; a lei que estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo, consolidando com um só diploma legal todos os princípios pertinentes à matéria, em razão de competência que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal, e, na matéria de sua competência específica, nenhuma outra lei pode a ele (Código) se sobrepor ou subsistir. Pode apenas coexistir naquilo que com ele não for incompatível.”

  23. 3. STJ, REsp 235.678-SP (4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 2 de dezembro de 1999). “Transporte aéreo – Atraso – Viagem internacional – Convenção de Varsóvia – Dano moral Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Demais questões não conhecidas. Recurso dos autores conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso da ré não conhecido. Voto – A limitação no valor da indenização, que veio a ser estipulada em convenções internacionais sobre transporte aéreo e inserida na legislação interna através de ato legislativo, está em desacordo com aqueles princípios gerais, devendo por isso receber interpretação restritiva. Ora, sabe-se que a origem das cláusulas limitativas do valor indenizatório, inseridas nos tratados internacionais, está em se constituir o transporte aéreo uma atividade que ao tempo, apresentava risco maior do que os outros meios de transporte, risco esse que deveria ser suportado tanto pelo transportador como por quem do transporte se utilizava. Os tempos mudaram, e hoje o transporte aéreo, segundo as próprias companhias de aviação divulgam e o comprovam os dados estatísticos, é um dos mais seguros, com o quê desapareceu a razão de ser da própria limitação.”

  24. 4. STJ, Ag. no AI 209.763-MG (4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18 de abril de 2000). “Civil – Transporte aéreo – Atraso de vôo internacional – Dano moral Convenção de Varsóvia – Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade – Precedente da Turma - Orientação do Supremo Tribunal Federal – Agravo desprovido. • I – Nos termos da orientação firmada em precedente da Turma, “o dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor” (REsp 235.678-SP, DJU 14 de fevereiro de 2000). • II – Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, a propósito de extravio de mala, a indenização por danos morais, no transporte aéreo, merece reparação sem qualquer limitação (REsp 172.720-RJ, DJU 12 de novembro de 1999).” • Do mesmo modo também a responsabilidade no Código Brasileiro da Aeronáutica (arts. 246, 256 e 257) é LIMITADA / TARIFADA.

  25. Ensina o Des. Cavalieri: “A questão, aqui, é bem mais singela do que no caso de conflito entre o Código do Consumidor e a Convenção de Varsóvia. O Código Brasileiro de Aeronáutica é lei nacional, tal como o Código do Consumidor, e, sendo este posterior àquele, há de prevalecer naquilo que dispôs de forma diferente. Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali -, porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame.E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer, concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro. E, se nessa nova ordem jurídica, nessa consolidação de princípios a respeito do consumidor, não forma excepcionados privilégios previstos em leis anteriores, não mais condizentes com a atual realidade social, é forçoso concluir que o objetivo da nova lei foi, justamente, eliminá-los. Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva; a lei que estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo, consolidando em um só diploma legal todos os princípios pertinentes à matéria, em razão de competência que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal. E, na matéria de sua competência específica, nenhuma outra lei pode a ele (Código) se sobrepor ou subsistir. Pode apenas coexistir naquilo que com ele não for incompatível”.

  26. O TRANSPORTE DE VANS Além disso, é comum o veículo parar em esquinas e esperar por tempo indeterminado até que todos os lugares sejam ocupados. E mesmo que o adesivo no nterior da van indique a capacidade máxima de 13 pessoas, não há fiscalização que evite o transporte de até 18 passageiros ao mesmo tempo. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 14 e 39, VIII DO CDC os transportadores alternativos exercem uma determinada atividade mediante uma remuneração, o que nos deixa à vontade para determinarmos que, a atividade exercida é meramente um serviço individual, ou seja, uma prestação de serviços.

  27. O TRANSPORTE DE ÔNIBUS E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS A relação jurídica travada entre o Estado enquanto ente soberano e seu concessionário é regida pelas normas de direito privado visto ser uma relação advinda de um contrato. Entre a empresa Concessionária e os usuários de seus serviços à relação jurídica a ser regulada, deve obedecer aos ditames estabelecidos pelas normas da Lei Protetiva, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato amoldam-se perfeitamente nos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o Art. 22 do CODECON

  28. Apesar do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, dispor, em seu art. 14, § 3°, II, que o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, eram uníssonas em afirmar que a responsabilidade do fornecedor não era afastada por culpa de terceiro, contra o qual poderia exercer direito de regresso. Colocando um ponto final na polêmica relativa à responsabilidade do transportador, nos casos de evento lesivo ocasionado por culpa de terceiro, preceitua o art. 735 do Código Civil que: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Apesar da clareza do texto legal, um questionamento se sobressai: aplicáveis os ditames do art. 735 do CC (que pressupõe a existência das figuras do transportador e do transportado direto) ao consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC (vítimas do evento)?

  29. Pensemos na seguinte situação: em uma avenida de trânsito rápido, um ônibus de passageiros sofre uma fechada de um veículo de passeio e, no movimento de desvio, para evitar o choque, acaba por atingir pedestres que se encontravam próximo ao local. Neste contexto, indiscutível a responsabilidade do transportador quanto a seus transportados, caso o evento narrado lhes cause danos, por aplicação direta do art. 735 do CC. Entretanto, quanto aos pedestres vítimas do evento, resta de suma importância conhecer a resposta à indagação acima, notadamente se estes demandarem a sociedade empresária proprietária do ônibus, em razão de sua maior capacidade financeira para arcar com os prejuízos, sob o argumento de também serem considerados consumidores (por equiparação – art. 17 do CDC). Note-se que, em defesa, provavelmente se valeria a ré da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, defendendo a aplicação do art. 735 do Código Civil estritamente aos casos relativos ao transportador e aos transportados e, como corolário, sua impossibilidade de argüição por consumidores por equiparação (pedestres atingidos), por não se tratarem propriamente de passageiros.

  30. Ademais, argumentaria, por óbvio, a incidência exclusiva do art. 14, § 3°, II, do CDC, com a aplicação da excludente do dever de indenizar ali prevista, decorrente de culpa de terceiro. Fundamental, para propiciar resposta ao questionamento formulado outrora, bem como para demonstrar a impertinência de eventual defesa da concessionária de transporte pautada em sua irresponsabilidade quanto ao dever de indenizar os consumidores por equiparação (no caso os pedestres), por culpa de terceiro, que sejam abordados alguns aspectos atinentes às figuras dos consumidores em sentido lato, bem como a finalidade do legislador quando da ampliação do conceito deste partícipe da relação de consumo.

  31. Sugestões • As empresas de transporte devem se preparar para realizar adequadamente as suas atividades: • política de seleção e controle de motoristas. • oficina qualificada para realizar manutenção da frota. • manutenção preventiva e corretiva • treinamento.

  32. Sugestões • As indústrias e expedidores são responsáveis nesse processo: • qualificação de transportadoras • contratação CIF • procedimentos para operações de embarque e desembarque • participação em programas como Atuação Responsável, Distribuição Responsável-PRODIR ou TRANSQUALIT.

More Related