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Aula 1

Aula 1. LINDB. . Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada . Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres. Art. 1º DA LINDB. Lei 4.657/1942. http://www.cursodireitociviloab.com.br.

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  1. Aula 1 LINDB.

  2. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 1º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  3. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 1º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  4. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 1º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  5. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 1º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  6. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 8LC 95/98. http://www.cursodireitociviloab.com.br

  7. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 8LC 95/98. http://www.cursodireitociviloab.com.br

  8. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 8LC 95/98. http://www.cursodireitociviloab.com.br

  9. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 1º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  10. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 2º DA LINDB. Lei 4.657/1942 Revogação expressa Revogação tácita http://www.cursodireitociviloab.com.br

  11. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 2º DA LINDB. Lei 4.657/1942 Revogação expressa Revogação tácita http://www.cursodireitociviloab.com.br

  12. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 3º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  13. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 4º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  14. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 4º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  15. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 6º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  16. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 6º DA LINDB. Lei 4.657/1942 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  17. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 2º DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  18. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 2º DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 Personalidade Jurídica material Personalidade Jurídica formal http://www.cursodireitociviloab.com.br

  19. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 6º DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  20. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 7º DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  21. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 7º DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  22. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 11 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  23. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 13 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  24. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 13 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 Mesmo que proibido http://www.cursodireitociviloab.com.br

  25. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 14 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  26. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 12 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  27. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 18 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

  28. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Curso Direito Civil OAB 1ª Fase Felipe Torres Art. 19 DO CÓDIGO CIVIL. Lei 10406/02 http://www.cursodireitociviloab.com.br

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