1 / 39

DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP

DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP. A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: atividade de agente normativo e regulador , caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica. Não escrever nessa área. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP.

Télécharger la présentation

DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: atividade de agente normativo e regulador, caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica. Não escrever nessa área

  2. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: “regulação concorrencial” - normativa voltada à defesa da concorrência pela proteção dos mecanismos naturais de mercado; “regulação setorial” - normativa, em qualquer setor da economia, voltada à substituição ou correção dos mecanismos naturais de mercado em face da ocorrência de “falhas de mercado” insuperáveis. Não escrever nessa área

  3. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de mercado”– mecanismos de mercado não operam satisfatoriamente em função de 4 circunstâncias: “poder de mercado”; “informação assimétrica”; “externalidades” (positivas ou negativas); “bens públicos” Não escrever nessa área

  4. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “teoria da escolha pública” - politização das decisões econômicas do Estado, em especial aquelas ligadas ao âmbito da regulação, o que implicaria na ocorrência de “falhas de Estado” (ou de governo), determinadas pela própria intervenção deste último. Não escrever nessa área

  5. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de governo” - captura do regulador – nos mercados regulados existiria uma natural propensão a captura do regulador pelo regulado, ou seja, a imposição indireta dos interesses do regulado ao regulador, independentemente dos interesses públicos envolvidos. Não escrever nessa área

  6. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de governo” - problema de agência –divergência de interesses entre os gestores e os principais; multiplicação de agências reguladoras, diluição do controle pelo Estado dos gestores e surgimento de divergências entre os interesses dos gestores e os interesses públicos na questão regulada. Não escrever nessa área

  7. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação setorial” “falhas de governo” - “rent seeking” – “busca de renda”/“apropriação”; poder exercido pelo Estado na distribuição de bens ou rendas, determina que os agentes econômicos privados venham a “pagar” por “fatias maiores” em tal distribuição. Não escrever nessa área

  8. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA – INTERVENÇÃO: Art. 173, parág. 4° da CF - possibilidade de repressão dos atos de abuso de poder econômico; LEI ANTITRUSTE - Lei n° 8.884/94 - direito da concorrência (regulação concorrencial). Não escrever nessa área

  9. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP DIREITO DA CONCORRÊNCIA – Art. 173, parág. 4° da CF - princípio da livre concorrência (Art. 170, IV, CF); estabelece a possibilidade de repressão dos atos de abuso de poder econômico. Não escrever nessa área

  10. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP DIREITO DA CONCORRÊNCIA – CF 1988 – Lei nº 8137/90 crimes contra ordem econômica; Lei nº 8158/91 SNDE; Lei nº 8884/94 SBDC (revogação expressa da Lei nº 4137/62-criação do CADE) – discriminação das competências entre o CADE a SDE e SEAE. Não escrever nessa área

  11. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP LEI ANTITRUSTE - direito da concorrência “conjunto de regras jurídicas destinadas a apurar, reprimir e prevenir as várias modalidades de abuso de poder econômico, com o intuito de impedir a monopolização de mercados e favorecer a livre iniciativa, em favor da coletividade” (RODAS, pg. 29). Não escrever nessa área

  12. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” mercado perfeitamente competitivo:concorrência perfeita - multiplicidade de agentes que interagem entre si, tanto na oferta quanto na demanda, de forma que nenhum tenha capacidade de sozinho influir no preço de mercado, tendo em vista a homegeneidade de produtos, a mobilidade dos fatores de produção, o total acesso a informações relevantes e a ausência de economia de escala ou externalidades. Não escrever nessa área

  13. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” “modelo de mercado contestável”: ausência de barreiras de entrada e de custo de saída; total informação por consumidores e produtores; disponibilização da mesma tecnologia a todos os produtores; a qualquer momento um potencial novo competidor pode entrar ou sair do mercado, o que não influencia os preços ao consumidor; apenas a existência dessa possibilidade já determina que o preço seja ótimo (próximo ao custo marginal do produto ofertado). Não escrever nessa área

  14. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” “modelo de mercado contestável”: inexistência de “falhas de mercado” a serem corrigidas pela regulação setorial; desprezíveis as circunstâncias fáticas combatidas pela regulação concorrencial (monopólios, oligopólios, etc.); potencial competição seria suficiente garantia do preço ótimo ao consumidor; monopólios e oligopólios não são deformações do mercado perfeitamente competitivo, mas estruturas que podem apresentar eficiência em face do mercado contestável. Não escrever nessa área

  15. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO -“regulação concorrencial” “mercado perfeitamente competitivo x mercado contestável”: nossa ordem constitucional se utiliza do “modelo de mercado perfeitamente competitivo” exclusivamente como um parâmetro para a identificação das necessidades de intervenção, seja por meio da regulação setorial ou concorrencial, no sentido de que os princípios e objetivos dessa mesma ordem econômica sejam cumpridos, inclusive no tocante a defesa do consumidor. Não escrever nessa área

  16. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO: Art. 173, § 4° da CF - ao Estado compete proteger a livre concorrência exclusivamente nos casos em que a mesma seja ameaçada por condutas que visem a dominação de mercados, a eliminação da própria concorrência e o aumento arbitrário de lucros; nos casos em que a conduta investigada não indicar tais objetivos, em face do fundamento da ordem econômica na livre iniciativa, não cabe qualquer atuação protetiva. Não escrever nessa área

  17. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP INTERVENÇÃO: regulação concorrencial e defesa do consumidor - doutrina da instalação essencial (essential facility): um bem ou serviço essencial à comunidade não pode ser objeto de restrições por parte daquele que detém o direito de exploração, de modo que este proporcione o acesso às ‘infra-estruturas’ (‘essential facilities’) a preços razoáveis, seja aos consumidores, seja a todos aqueles que dela dependem para competirem por tal mercado ou para a oferta de outros produtos em outros mercados (atuação de mais de um agente econômico) . Não escrever nessa área

  18. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP • concorrência-fim - proibição genérica de todos os acordos e práticas susceptíveis de atingirem a estrutura concorrencial do mercado; • concorrência-instrumento - ponderada em relação aos princípios e objetivos da ordem econômica; pode ser sacrificada na preponderância de tais objetivos. Não escrever nessa área

  19. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP práticas restritivas da concorrência: a)unilaterais: quando se trate de uma única empresa; b)coordenadas: atuação de um conjunto de empresas de forma coordenada; Não escrever nessa área

  20. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP práticas restritivas da concorrência: c)horizontais: quando afetam os concorrentes de um mesmo mercado; d)verticais: quando envolvem diferentes mercados de uma mesma cadeia produtiva em relações de fornecedor-produtor-consumidor. Não escrever nessa área

  21. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Configura-se como um sistema jurídico que se utiliza de conceitos próprios, tendentes a ter uma visão de conjunto dos fenômenosempresariais e econômicos, mas que se integra a outros sistemas jurídicos; adota a sistemática de proteção da concorrência entendida como instrumento. Não escrever nessa área

  22. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 1°, caput, reitera alguns dos princípios da ordem econômica e declina o objetivo de prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica; os bens jurídicos tutelados são exatamente os princípios da ordem econômica. Preocupação com os efeitos da conduta. Não escrever nessa área

  23. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 19 - repressão administrativa das condutas, não exclui possibilidade de punição de outros ilícitos previstos em outros dispositivos legais (conexão com a Lei n° 8.137/90 crimes econômicos e com a Lei n° 1.521/51 crimes contra a economia popular). Não escrever nessa área

  24. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Infração à Ordem Econômica arts. 20 e 21 - “princípio da tipicidade elástica” - se pune a conduta que produz os efeitos nocivos que a legislação busca coibir, independentemente da completa descrição dessa conduta pela norma tipificadora; caracterização do ilícito via nexo causal entre a conduta e o efeito. Não escrever nessa área

  25. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 21 – condutas típicas previstas pela lei: Não escrever nessa área

  26. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Infração à Ordem Econômica art. 20 – Efeitos nocivos: prejuízo à livre concorrência ou livre iniciativa; aumento arbitrário de lucros; dominação de mercado relevante; exercício abusivo de posição dominante – (abuso de poder econômico nos termos do art. 173, § 3º da CF) – conexão com os arts. 54 a 57 que cuidam do controle de atos e contratos. Não escrever nessa área

  27. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - prejuízo à livre concorrência ou livre iniciativa: condutas mais relevantes - incisos I, II, III e VIII do art. 21, reveladoras da formação de cartel. Não escrever nessa área

  28. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Conceito de cartel: acordo entre concorrentes com o objetivo de maximização conjunta de lucros; não mais impede a celebração de termo de compromisso de cessação de prática, conforme a nova redação do art. 53. Não escrever nessa área

  29. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - aumento arbitrário de lucros :está na origem de todos os preceitos reguladores das condutas contra a economia popular, tendo conexões com a Lei n° 8.137/90 (crimes econômicos) e a Lei n° 1.521/51 (crimes contra a economia popular), ademais de dispositivos pertinentes do CDC. Não escrever nessa área

  30. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - Dominação de mercado relevante: não existe ilícito se tal domínio for decorrente de processos naturais de maior eficiência de um agente econômico com relação a seus concorrentes, conforme previsto no art. 20, parág. 1°. Não escrever nessa área

  31. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Mercado relevante - Dois produtos ou serviços ou áreas geográficas pertencem ao mesmo mercado relevante se, diante de uma alteração de preços relativos, o agente que demanda o produto ou serviço puder substituí-lo por outro sem perda de bem-estar, e/ou o agente que oferta o produto ou serviço puder produzir outro ou deslocar sua oferta a outra área. (Guia de Análise de AC – CADE – Cons. Fernando Furlan) Não escrever nessa área

  32. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Mercado relevante – TESTE DO MONOPOLISTA HIPOTÉTICO O mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos ou serviços e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços. (Guia de Análise de AC – CADE – Cons. Fernando Furlan) Não escrever nessa área

  33. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: Mercado relevante - dois critérios concomitantes: uma área geográfica de atuação econômica e um produto/serviço ou grupo de produtos/serviços com caráter de substitutibilidade. Não escrever nessa área

  34. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 54 - concorrência-instrumento; submissão dos atos de concentração que possam afetar mercados relevantes (20% ou faturamento anual R$ 400 milhões); autorização quando, concomitantemente: Não escrever nessa área

  35. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Art. 54 – parág. 1o. : • objetivo de aumentar produtividade, melhorar a qualidade dos produtos, ou propiciar eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico; • benefícios distribuídos equitativamente entre produtores e consumidores; Não escrever nessa área

  36. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Art. 54 – parág. 1o. : c) não implique em eliminação da concorrência de parte substancial do mercado relevante envolvido; d) a concentração se dê nos estritos limites do necessário para atingir-se os objetivos descritos. Não escrever nessa área

  37. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Art. 54 – parág. 2o. : exceção ao atendimento concomitante das condições, exigindo-se apenas 3 das mesmas, quando tais atos forem necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, desde que não implique em quaisquer prejuízos ao consumidor Não escrever nessa área

  38. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Logo: é o art. 54 que basicamente define os critérios de tipificação das condutas previstas no art. 21 e que tenham por efeito a dominação de mercado relevante, conforme prevista no art. 20. Não escrever nessa área

  39. DIREITO ECONÔMICO – PGE/SP Lei n° 8.884/94: art. 20 - exercício abusivo de posição dominante - parág. 2° - controle de parcela substancial de um determinado mercado relevante, presumindo-a quando tal parcela for da ordem de 20% (Portaria 305, de 18.08.1999, do MINFAZ ). Não escrever nessa área

More Related