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AGENTES PUBLICOS

AGENTES PUBLICOS. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO

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AGENTES PUBLICOS

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Presentation Transcript


  1. AGENTES PUBLICOS

  2. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO • É todo aquele que exerce função pública, seja ela de forma temporária, seja ela de forma permanente, com ou sem remuneração. É uma expressão ampla. É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. • A expressão “agente público” tem sentido amplo, alcançando todas as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica, como preposto do Estado. • O agente é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que, afinal, é imputada ao próprio Estado. • OBS.: o agente público, pessoa física, não deve ser confundido com a figura do órgão administrativo, centro de competência despersonalizado.

  3. 1 - Enfoque: A definição gera conseqüências para o atual ordenamento jurídico, não se tratando tão somente de discussão doutrinaria. • CONSEQUENCIAS: Aplicacao dos mecanismos de controle dos atos praticados no exercicio da funcao publica via judicial. • Ex. Agentes públicos, por sua função publica – sujeitam-se aos remédios constitucionais, tais como, mandado de segurança, ação popular, mandando de injunção, alem das demais ações judiciais.

  4. 2- Enfoque: Responsabilidade Civil: Todos aqueles exercem função publica, estão sujeitos `as regras da responsabilidade civil do Estado. O Estado responde pelos seus atos que, no exercício de sua função publica, causarem prejuízos a terceiros, conforme previsao do art. 37, § 6o da CRFB/88 • Responsabilidade Civil do Estado sera abordada em tema proprio – unidade VIII • Responsabilidade Criminal: Art. 327 CPB.

  5. CLASSIFICACAO DOS AGENTES PUBLICOS • Agentes Politicos • Servidores Estatais • A) Servidores Publicos • B) Empregados Publicos • C) Particulares em colaboracao • Agentes Honorificos • Agentes Delegados • Agentes Credenciados

  6. Agentes políticos • Aqueles que formam a vontade do Estado. Estão no topo dos Poderes. São os chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários, de Estado ou Municipal), membros do Legislativo e magistrados e membros do MP (Poder Judiciário) – quanto a estes últimos, há divergências na doutrina, pois suas escolhas são por concurso, e não por votação política. A maioria inclui tais cargos nesta lista de agentes políticos, pois eles representam grandes papéis no Estado. • Obedecem a um regime legal ou regime estatutário - os direitos podem estar na Lei ou na CRFB/88. Assim, são titularesdecargo. Só é possível regime estatutário em pessoa jurídica de direito público. Se estes direitos estivessem previstos num contrato, o regime seria chamado de contratual ou celetista. Seriam, assim, titulares de emprego, possível encontrar em pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

  7. Servidores estatais • É todo aquele que atua no Estado, seja atuante na Administração direta ou indireta dos três Poderes, de todos os entes federados. Sujeitam-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pela entidade a qual pertencem. Eles são divididos em categorias:

  8. A) Servidores públicos • Atuante em pessoa jurídica de direito público (administração direta, autarquias e fundações). Seguirá o regime estatutário (regime jurídico único – restabelecimento deste regime). Essa regra não era obrigatória (poderia ser o celetista, mas escolheram, na elaboração da lei, o regime estatutário). São os titulares de cargos públicos. • Regime Juridico Servidores Publicos sofreu alteracao pela emenda Constitucional 19/98 (…), observar STF. • Trabalho- Discorrer de forma completa sobre regime Juridico referido. **************

  9. B) Empregados públicos Atuantes nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Equiparam-se aos servidores públicos em alguns aspectos . Atuam em pessoasjurídicas de direito privado. • Art. 37,II,XI, XVII, § 9o da CRFB/88 • Improbidade Administrativa Lei 8429/92 • CPB. 327 – fins penais – • Submetem aos remedios constitucionais, tais como, mandando de seguranca, acao popular, mandado de injuncao e outros.

  10. Pesquisa: Verificar qual questões envolvem sobre jurisprudência e doutrina sobre DISPENSA DESSES SERVIDORES, discorrer sobre o tema. ************* • C) Particulares em colaboracao com a administracao É o que não perde a qualidade de particular, mas presta colaboração ao Estado. Envolve os requisitados e os voluntariados (spontaniedade própria/agentes honoríficos) da Administração. Envolve também os que trabalham em concessionárias e permissionárias. Ex. Tranporte Publico.

  11. UNIDADE IIISERVIDORES PUBLICOSOrganizacao FuncionalConcurso PublicoAprofundamento `a definicao de conceitos basicos para o tema.

  12. INTRODUCAO: As atividades da Administracao, seus poderes, atos, a gestao de seus bens se operacionalizam pelo trabalho dos servidores publicos, ou seja, pelas pessoas que mantes vinculo de trabalho com administracao, o chamado pessoal da Administracao. Cabe aos servidores, primordialmente, fazer a Administracao funcionar e funcionar bem.

  13. LEGISLACAO • As bases normativas encontram-se na CRFB/88 Arts. 37, 38, 39, 41, 42 etc. • As Constituicoes Estaduais abrigam as normas sobre servidores presentes na CRFB/88 e especificam outras para o respectivo Estado, o mesmo ocorrendo com as Leis Organicas de Municipios. (A Lei Orgânica é uma lei genérica, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federais e do respectivo governador, aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros.)

  14. As normas constitucionais sobre os servidores e outras vem englobadas nos chamados Estatutos, ou seja, leis que reunem os preceitos os preceitos fundamentais na materia para cada ambito administrativo, aplicaveis a boa parte dos servidores. • Nos referidos Estatutos ha normas sobre provimento de cargos, concurso publico, vacancia, remuneracao, incluindo adicionais, gratificacoes, ferias, licencas, regime disciplinar, processo disciplinar.

  15. TERMINOLOGIA: • Os vacabulos empregados para designar aqueles que mantem vinculo de trabalho direto ou indireto com entes estatais, sendo que a CRFB/88 usa preferencialmente servidores publicos. • Sendo a na liguagem ternico- juridica usada frequentemente como a) agentes publicos, b) agentes politicos, c) servidores publicos, d) funcionarios publicos, e) empregados publicos.

  16. ACESSIBILIDADE: • Diz respeito `as condicoes e modos pelos quais sao propiciadas, aos cidadaos, oportunidades de exercer os cargos e, funcoes e empregos publicos. • Art. 37, I, CRFB/88: Cargos, empregos e funcos publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. • Art. 37,II, a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovacao previa em concurso publico de provas e titulos, salvo cargo em comissao. • A exigencia do concurso publico, atende principalmente ao principio da igualdade, impessoalidade, e moralidade administrativa.

  17. O Inciso II do Art.37 menciona investidura em cargo ou emprego, omitindo funcao publica. Ficaria entranho, ante o espirito da CRFB/88 e aos principios da Administracao la consagrados que a investidura funcao escapasse `a exigencia de concurso. Surgiu entao o entendimento no sentido de qus so existiria funcao no caso de contrao por tempo determinado para atendar a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, prevista no inc. IX do Art. 37. (obs. Excecao a exigencia da investidura por concurso publico)

  18. CONCURSO PUBLICO: ‘E o procedimento administrativo colocado `a disposicao da Administracao Publica para escolha de seus futuros servidores (afasta nepotismo). • Trata-se de uma escolha meritoria, que pode ser de provas e titulos conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Assim, deve o administrador levar em consideracao o principio da RAZOABILIDADE quanto `as exigencias do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegitimas. • STF. Sumula 685: “ ‘E inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem previa aprovacao em conurso publico destinada ao seu provimento, em cargo que nao integra a carreira na qual anteriormente investido”.

  19. Exame psicotécnico • Os concursos públicos poderão apresentar diferentes formas, desde que previstas em lei, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Quanto aos testes psicotécnicos, o STF já decidiu sobre a possibilidade de que eles sejam exigidos em concursos públicos, desde que haja previsão legal (evidentemente, o concurso será de provas, ou de provas e títulos, e, além disso, poderá haver teste psicotécnico, se previsto em lei, não apenas no edital). • Súmula 686 do STF. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  20. Concurso por região • O STF entende que não fere o princípio da isonomia a realização de concurso público em que a classificação seja feita por regiões, ou por áreas de especialização, mesmo que para o mesmo cargo. “Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização” (RMS 23.259-DF). C) Inidoneidade moral, bons antecedentes X concursos públicos • Outra importante orientação jurisprudencial de nossos tribunais diz respeito à impossibilidade de impedir a participação em concurso, ou mesmo a nomeação de candidato aprovado, com base em alegação de “inidoneidade moral”, ou “não atendimento a requisitos de bons antecedentes”, ou “ausência de capacitação moral” fundada exclusivamente no fato de o candidato estar respondendo a ação penal, ainda não transitada em julgado. Entendem o STF e o STJ que esse procedimento da Administração Pública fere o princípio da presunção de inocência ou presunção da não-culpabilidade.

  21. Prazo de validade do concurso público • Tem prazo de validade até 2 anos. Há concursos com prazo de validade de 3 meses, 6 meses etc. Poderá ser prorrogadopor igual período, uma única vez. Esta prorrogação é uma decisão discricionária do administrador – não está obrigado a prorrogar. Tal prorrogação, para que aconteça, exige-se a previsão no edital do concurso. • O prazo de validade é contado da homologação do concurso. Homologação é o ato administrativo mediante o qual a autoridade competente certifica que o procedimento do concurso foi válida e regularmente concluído. A nomeação ou a contratação dos aprovados somente pode ocorrer após a homologação do concurso e dentro do prazo de validade deste.

  22. OBS.1: Durante o prazo de validade do concurso, é possível realizar outro concurso? R: É possível, desde que se respeite a ordem de classificação do concurso anterior (esgota-se a lista do concurso 1, para só assim passar para a lista do concurso 2). Não sendo mais nomeado durante o prazo de validade, o candidato não terá mais nenhum direito à nomeação. • OBS.2: O candidato aprovado no concurso tem direito á nomeação? • R.: Antigamente, o candidato tinha mera expectativa de direito. Nossa jurisprudência já entendia que o candidato possuía o direito á nomeação quando fosse preterido, sendo hoje reconhecida o direito subjetivo a nomeacao.

  23. STFe STJ – entendem posteriormente que, o candidato aprovado em concurso válido, terá ele direito à nomeação. • No fim do ano de 2007, o ***STJ diz que reconhecedireito à nomeação em qualquer situação, desde que o sujeito seja aprovado no numero de vagas previstas no edital e desde que o concurso seja válido. • Ressaltamos que tal posicao nao ‘e absoluta, com excecao o STF em situacoes excepcionalissimas a Administracao motivadamente podera nao nomear, tais situacoes exigem algumas caracteristicas como a superveniencia do fato, acontecimentos extremamente graves etc. (RE 598099, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 10.08.2011, DJe 30.09.2011)

  24. STJ - Durante a realização do concurso, é possível mudar as regras do concurso desde que antes da homologação e desde que seja para a aplicação de uma nova lei. STF – A 1ª turma já decidiu – RE 227480 – reconhece o mesmo entendimento do STJ – direito à nomeação dentro do número de vagas no edital, desde que o concurso seja válido. Deve o candidato atualizar seu banco de dados para não ser preterido na ordem de nomeação. • Súmula 15 do STF. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

  25. Aula 04

  26. Publicidade • Os atos praticados em concurso sao atos administrativos, e como todos os demais, estao sujeitos `a publicidade, devendo ser praticados com os cuidados necessarios para atender a seus objetivos e cumprir as exigencias do ordenamento juridico. • Mudanca do edital do concurso • Como principio especifico do concurso publico, tem-se que a vinculacao ao instrumento convocatorio, nao podendo o Administrador exigir mais ou menos daquilo previsto no edital.

  27. Posicao jurisprudencial • No entanto STF e STJ admintem a mudanca do edital, mas tao somente essa possibilidade em carater excepcional, como ocorre com superveniencia de norma legal que estabeleca novas regras para a carreira, mas deve-se sempre observa todos os principios pertinentes `a atuacao da Administracao Publica, como isonomia, impessoalidade, publicidade, alem de outros.

  28. EFETIVIDADE • CONCEITO: ‘e um atributo do cargo, ‘e uma caracteristica do cargo, e nao do servidor publico; refere-se `a sua forma de provimento dependente de concurso publico de provas e titulo. Trata-se de uma condicao para que o servidor adquira estabilidade, sendo um pressuposto indispensavel para sua aquisicao. • Pre-requisito para ESTABILIDADE

  29. ESTABILIDADE • CONCEITO: consiste em garantia constitucional de permanencia no servico publico, vinculado `a atividade de mesma natureza que ingressou, assegurada ao servidor publico nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico, que tenha cumprido um periodo de prova, apos ser submetido `a avaliacao especial de desempenho por comissao por meio de processo administrativo com contraditorio e ampla defesa,por processo judicial transitado em julgado e avaliacao periodica.

  30. REFERENCIA LEGAL • Art. 41 CRFB/88: Sao estaveis apos tres anos de efetivo exercicio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. • EC.19/98: Previa aprovacao em concurso publico, efetivo exercicio pelo prazo tres anos, aprovacao especial de desempenho.

  31. Tipos de Vinculos de trabalho:Funcoes Cargo Empregos • Para que as pessoas atuem, de modo continuo, em nome da Administracao, torna-se necessario um titulo legal.(nomeacao, contrato, designacao, concurso etc.) • Vinculo de trabalho com a Administracao, com atribuicoes de funcao publica. • Funcao publica: Exercicio de atividades da competencia da Administracao, em nome desta e de acordo com a finalidades desta, ou seja, para atender ao interesse publico.

  32. Perda da Estabilidade Pode perder via: • Processo administrativo com contraditório e ampla defesa; • Processo judicial com trânsito em julgado; • Avaliação periódica – ela já existia no serviço público, mas não tinha força para tirar a estabilidade. Foi com a EC 19 que adveio tal possibilidade; • Excesso de quadros –art. 169 da CF.

  33. Para o desempenho da funcao publica pode ser atribuida `a pessoa um cargo publico. • FUNCAO PUBLICA: consiste no conjunto de atribuicoes e responsabilidades assinaladas a um servidor; ‘e atividade em si mesma, ou seja, corresponde `as inumeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um servidor. • Criacao e extincao dessas funcoes tambem devem ser feitas por meio de lei.

  34. A estrutura da Administracao Publica ‘e composta por varios cargos publicos, que correspondem a um lugar no quadro funcional, somanda a um conjunto de atribuicoes e responsabilidades atribuidas ao seu ocupante. • Considerando que funcao publica ‘e somente um conjunto de atribuicoes e responsabilidades, nao contando, portanto, com um lugar no quadro funcional da Administracao, o constituinte, para evitar que um agente ficasse perdido na estrutura funcional (sem um lugar certo no quadro), decidiu atribuir essa funcoes aos agentes que ja estao no quadro, iste ‘e, que ja ocupam um cargo efetivo.

  35. Assim, o servidor titular do cargo efetivo que recebe uma funcao de confianca constara como: um lugar no quadro funcional, um conjunto de atribuicoes e responsabilidades e uma remuneracao que sao elementos correspondetes ao cargo que ocupa e mais um conjunto de atribuicoes e responsabilidades, que pode ser de direcao, chefia e assessoramento, decorrentes da funcao de confianca. Com contrapartida a esse plus em suas atribuicoes, o servidor tambem recebera uma vantagem em sua remuneracao, denominada gratificacao por funcao de confianca.

  36. CARGO PUBLICO: Mais simples e indivisivel unidade de competencia a ser expressa por agente publico para exercicio de uma funcao publica, representa um lugar dentro da organizacao funcional (um lugar na organizacao servico publico) • Art. 3o Lei 8112/90: “ Cargo Publico ‘e o conjunto de atribuicoes e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.” • Criacao e Extincao em regra por Lei em regra, Art. 48, X CRFB/88, Art. 61, §, 1o, II, “a” e “c”. • Uma excecao: Congresso Nacional,Camara dos Deputados (art.51IV CRFB/88) e Senado Federal (art.51, XIII CRFB/88)

  37. EMPREGO PUBLICO: Emprego ‘e terminologia utilizada para identificar uma relacao funcional de trabalho; ‘e um nucleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agente contratado para desempenha-lo, portanto tambem conta com um conjunto de atribuicoes e responsabilidades, distinguindo-se das situacoes anteriores pelo regime adotado.

  38. O regime de emprego, independente de estar nas pessoas juridicas de direito publico ou privado e em qualquer ordem politica, federal, estadual ou distrital, submete-se ao principio da unicidade normativa, porque o conjunto das normas reguladoras esta previsto em um unico diploma legal, a Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a relacao tem natureza constratual, o regime e trabalhista (celetista) e submete-se `as regras do Art. 7o CRFB/88.

  39. AULA 05

  40. ACUMULACAO • No Brasil a regra ‘e a proibicao para acumulacao de cargos, empregos e funcoes publicas, somente sendo possivel exerce-las nas hipoteses excepcionais autorizadas pelo texto constituccional. • Art. 37, XVI e XVII da CRFB/88

  41. HIOTESES PARA ACUMULACAOMaximo 02 cargos, empregos ou funcao publicas • Art. 37, XVI da CRFB/88. Pode ser aplicavel quando o servidor esta em atividade, trabalhando normalmente, nos dois cargos, empregos ou funcoes publicas e recebendo remuneracao em ambos.

  42. Nesse caso ‘e possivel acumular desde que: corresponda a dois cargos, empregos ou funcoes com horarios compativeis e que corresponda a dois cargos de professor ou um de professor e outro tecnico ou cientifico ou , por ultimo, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saude com profissao devidamente regulamentada por Lei.

  43. Para fins acumulacao, cargo tecnico ou cinentifico: • Aquele que requer conhecimento tecnico especifico na area de atuacao do profissional, com habilitacao legal especifica de grau universitario ou profissionalizante de segundo grau. Exigencia em analisar a existencia do carater tecnico de um cargo, exige-se a observancia da lei infraconstitucional pertinente.

  44. 02 cargos, empregos ou funcoes sendo x Mandado eletivo • ART. 38 CRFB/88 • Segundo cargo a ser exercido pelo servidor for mandado eletivo federal, estadual, ou distrital, nao podera acumular o seu cargo ou emprego anterior com esse novo, tendo, assim, que se afastar do primeiro, podendo exercer somente o mandado eletivo e contar com a remuneracao desse segundo cargo.

  45. Segundo cargo Prefeito: • Nao se admite acumulacao e o servidor deve afastar-se do primeiro cargo que exercia, podendo exercer somente o segundo, entretanto, nesse caso, esse podera escolher a remuneracao que quer receber, podendo optar por uma delas, a da antigo cargo ou da mandado eletivo de prefeito.

  46. Vereador em atuacao: • Sendo os horarios do cargos compativeis, podera acumular, exercendo od dois cargos e recebendo pelos dois, condicionado ao limite do teto remuneratorio, conforme CRFB/88 art. 37, XI. • Com horarios incompativeis se submete o servidos as regras de prefeito.

  47. TETO REMUNERATORIO(valor maximo remuneracao, subsidios) • Teto remuneratório • Ninguém, hoje, no Brasil, pode ganhar mais do que o Ministro do STF – teto geral – Lei 11145/2005 – R$ 24.500,00. Legislacao: Art. 37, XI; 39 CRFB/88, EC 19/98, EC 41/03 Principio da irredutibilidde e isonomia Geral: Ministros do STF

  48. SISTEMA REMUNERATÓRIO • Vencimentos ou remuneração • É um tipo de remuneração composta de 2 parcelas: uma fixa (salário-base) e variáveis (adicionais). • Subsídio • Nada mais é do que uma parcela única. Aquilo que era “picadinho” foi incorporado e virou “um bolo só” (soma-se a parcela fixa + a parcela variável = subsídio). • Recebem subsídios: Titulares de mandato eletivo, Membros do judiciário e MP; Membros do AGU; procuradores e defensores públicos; Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas; Toda a carreira da polícia, ressalvada a guarda municipal;

  49. Geral: Ministros do STF SUBTETOS – EC 41/03 UNIAO – dos Ministros do STF ESTADOS e DF: Executivio, o subsidio do Governador; Legislativo, subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais; Judiciario, subsidio Desembargadores do TJ ( no limite de 90,25 % da remuneracao dos Ministros do STF) aplicavel tambem para membros do Ministerio Publico, Procuradorese Defensores Publicos

  50. DIREITOS SOCIAIS • A CRFB/88, art. 39, paragrafo 3o, aplica-se aos servidores publicos, direitos reconhecidos para os trabalhadores comuns, utilizando assim alguns incisos previstos no art. 7o,IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, que estabelecem os direitos sociais.

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