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Jacson Fabiano da Silva da Costa

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Jacson Fabiano da Silva da Costa

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Presentation Transcript


    1. Jacson Fabiano da Silva da Costa Execuo Penal

    2. A execuo penal tem por objetivo efetivar as disposies de sentena criminal e proporcionar condies para a harmnica integrao social do condenado e do internado.

    3. So rgos da Execuo Penal: O Conselho Nacional da Poltica Criminal e Penitenciria; O Juzo da Execuo; O Ministrio Pblico; O Conselho Penitencirio; Os Departamentos Penitencirios; O Patronato; O Conselho da Comunidade.

    4. A Execuo Penal no Brasil fundamenta-se basicamente em trs dispositivos legais: CP - Cdigo Penal Decreto-Lei 2.848/1940; CPP - Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei 3.689/1941; LEP - Lei de Execuo Penal Lei 7.210/1984.

    5. Contedo de cada dispositivo legal: O Cdigo Penal descreve o que crime e determina a pena para cada tipo de infrao; O Cdigo de Processo Penal, tem por objetivo determinar os passos que a Justia deve respeitar diante da ocorrncia de um crime, da investigao policial ao julgamento; A Lei de Execuo Penal, criada a partir de um tratado da ONU sobre Execuo Penal no mundo, que define as condies em que o sentenciado cumprir a pena.

    6. A Lei de Execuo Penal - LEP tem por objetivo, segundo o seu Art. 1, duas ordens de finalidades: a correta efetivao dos mandamentos existentes nas sentenas ou outras decises, destinados a reprimir e a prevenir os delitos; a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos s medidas de segurana venham a ter participao construtiva na comunho social.

    7. Os condenados so classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualizao da execuo penal; A legislao de execuo penal brasileira est pautada sobre a gide de que as penas e medidas de segurana devem realizar a proteo dos bens jurdicos e a reincorporao do autor comunidade.

    8. A assistncia ao preso e ao internado dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno convivncia em sociedade. A assistncia ser: Material; sade; Jurdica; Educacional; Social; Religiosa.

    9. Espcies de Pena Art. 32 do CP: Privativas de liberdade: Recluso ou Deteno; Restritivas de direito: Prestao de servios comunidade, Interdio temporria de direitos, Limitao de fim de semana, Perda de bens e valores e Prestao pecuniria; De multa

    10. Medidas de Segurana: Servem para a segregao e tratamento dos Inimputveis (doenas mentais e desenvolvimento mental incompleto), pode ser: Detentiva Ambulatorial

    11. Recluso: Compatvel com os regimes Fechado, Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese, mais graves, como por exemplo: Homicdio, Roubo, Estupro, Furto, Extorso, Estelionato, Bigamia, Peculato, etc.); Deteno: Compatvel com os regimes Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese, menos graves, como por exemplo: Leso Corporal Leve, Calnia, Injria, Ameaa, Violao de Domiclio, Dano, Prevaricao, Desacato, etc.).

    13. O Regime Fechado executado em penitencirias de segurana mxima ou mdia; se caracteriza pelo fato de um condenado estar submetido rigorosa vigilncia armada; o condenado passa a maior parte do tempo recolhido sua cela e, s pode afastar-se do estabelecimento mediante autorizao judicial; no Rio Grande do Sul, por exemplo, temos a PASC - Penitenciria de Alta Segurana de Charqueadas onde cumpres-se pena neste regime.

    14. O Regime Semi-aberto cumprido em Colnias Penais que podem ser (agrcolas ou industriais); O preso no fica em cela e sim em alojamento; d-se remio pena, por cada 3 dias de trabalho 1 reduzido na sua pena; a vigilncia mais branda, pois o preso trabalha na rua e volta somente para dormir no alojamento.

    15. O Regime Aberto cumprido em casa de albergado, ou seja, albergues; nestas casas o preso fica recolhido em dormitrios que so vinculados ao sistema penitencirio; tais estabelecimentos no possuem vigilncia armada ostensiva; se fundam no senso de responsabilidade do prprio condenado.

    16. O condenado pena privativa de liberdade est obrigado ao trabalho na mediada de suas aptides e capacidade. Para cada trs dias trabalhados, o preso poder remir (reduzir) um dia de sua pena. * O condenado por crime poltico no est obrigado ao trabalho.

    17. O preso provisrio ficar separado do condenado por sentena transitada em julgado; O preso primrio cumprir pena em seo distinta daquela reservada para os reincidentes; O preso que, ao tempo do fato, era funcionrio da administrao da justia criminal ficar em dependncia separada.

    18. Dentre os diversos direitos que assistem aos presos, esto: Alimentao suficiente e vesturio; Previdncia social; Exerccios e atividades profissionais, intelectuais e artsticas; Entrevista pessoal e reservada com o advogado; Visita do cnjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Petio a qualquer autoridade em defesa de direito.

    19. PENITENCIRIA: destina-se ao condenado pena de recluso, em regime fechado; COLNIA AGRCOLA: destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto; CASA DO ALBERGADO: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de final de semana; HOSPITAL DE CUSTDIA E TRATAMENTO PSIQUITRICO: destina-se aos inimputveis e semi-imputveis (doente mental); CADEIA PBLICA: destina-se ao recolhimento de presos provisrios (aguardam julgamento).

    20. * O nmero de presos no Brasil passou de 401.236, em 2006, para 422.373, em 2007. (Dados do Departamento Penitencirio Nacional Depen - do Ministrio da Justia); * De acordo com o relator da CPI do Sistema Carcerrio, deputado Domingos Dutra, o custo com os presos no Brasil alto; * Segundo ele, estima-se que o custo mensal para manter um preso na cela varie de R$ 1,3 mil a R$ 1,6 mil; * J para se criar uma vaga no sistema prisional, seriam necessrios cerca de R$ 22mil.

    21. Alguns dados estatsticos da atual (Agosto 2008) populao carcerrio do Estado do Rio Grande do Sul:

    22. QUANTO A FAIXA ETRIA:

    23. QUANTO A COR DA PELE:

    24. QUANTO AO ESTADO CIVIL:

    25. QUANTO AO GRAU DE INSTRUO:

    26. O relatrio final da Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) do Sistema Carcerrio, elaborou um ranking dos piores presdios do Pas : 1. Presdio Central de Porto Alegre (RS) 2. Colnia Agrcola de Campo Grande (MS) 3. Distrito de Contagem-Belo Horizonte (MG); Delegacias de Valparaso (GO); 52. Delegacia de Polcia, em Nova Iguau (RJ); 53. Delegacia de Polcia em Caxias (RJ) 4. Presdio Lemos de Brito, em Salvador (BA); Vicente Pirangibe, no Rio (RJ); Presdio Anbal Bruno, no Recife (PE); Penitenciria Masculina Dr. Jos Mrio Alves da Silva, o Urso Branco, em Porto Velho (RO) 5. Centro de Deteno Provisria de Pinheiros (SP) 6. Instituto Masculino Paulo Sarasate, em Fortaleza (CE) 7. Penitenciria Feminina Bom Pastor (PE) 8. Penitenciria Feminina de SC 9. Casa de Custdia Masculina do Piau 10. Casa de Deteno Masculina SEJUC, no Maranho

    29. FONTES BIBLIOGRFICAS BRASIL, Constituio Federal. RT, 2008. BRASIL, Cdigo Penal. RT, 2008. BRASIL, Cdigo de Processo Penal. RT,2008. http://pt.wikipedia.org/wiki/principal - acesso em 01 Setembro 2008. www.boletimjuridico.com.br/doutrina - acesso em 30 Agosto 2008. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias - acesso em 01 Setembro 2008. www.direitonet.com.br/textos - acesso em 28 Agosto de 2008. www.susepe.rs.gov.br - acesso em 02 Agosto 2008.

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