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Paulo César Carbonari Mestre em Filosofia (UFG-GO) Coordenador Nacional de Formação (MNDH)

Paulo César Carbonari Mestre em Filosofia (UFG-GO) Coordenador Nacional de Formação (MNDH) Professor de Filosofia (IFIBE, Passo Fundo, RS) Membro do Comitê Nacional de EdDH (SEDH-PR).

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Paulo César Carbonari Mestre em Filosofia (UFG-GO) Coordenador Nacional de Formação (MNDH)

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Presentation Transcript


  1. Paulo César Carbonari Mestre em Filosofia (UFG-GO) Coordenador Nacional de Formação (MNDH) Professor de Filosofia (IFIBE, Passo Fundo, RS) Membro do Comitê Nacional de EdDH (SEDH-PR) EDUCAÇÃOEM DIREITOS HUMANOS NOS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS“A educação em direitos humanos é um direito fundamental do ser humano”

  2. DOCUMENTOS REFERENCIAIS • Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948, artigo 26) • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13 e 14) • Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 29) • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 10) • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 7)

  3. Declaração e Programa de Ação da Conferência sobre a Mulher, realizada em Beijing (China), em 1995 (parágrafo 24) • Declaração e Programa de Ação da II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993 (Parte I, parágrafos 33 e 34; Parte II, parágrafos 78 a 82) • Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância , realizada em Durban (África do Sul), em 2001 (Declaração, parágrafos 95 a 97, e Programa de Ação, parágrafos 129 a 139)

  4. Diretrizes para a Formulação de Planos Nacionais de Ação para a Educação em Direitos Humanos (ONU, AG, A/52/469/Supl. 1, de 20/10/1997) • Projeto Revisado de Plano de Ação para a Primeira Etapa (2005-2007) do Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos (ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de 02/03/2005) • Declaração do México sobre Educação em Direitos Humanos na América Latina e Caribe (UNESCO, 2001)

  5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) ONU, Resolução AG 217 A (III) em 10/12/1948

  6. ARTIGO 26 1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. O ensino fundamental será obrigatória. A formação técnico-profissional será acessível a todos, bem como a educação superior, esta baseada no mérito.    2. A educação será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A educação promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.    3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de educação a ser ministrada a seus filhos.

  7. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC) ONU, Resolução AG nº 2.200-A (XXI), em 16/12/1966 Ratificada pelo Brasil em 24/01/1992

  8. ARTIGO 13 §1. Os Estados Parte no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. §2. Os Estados Parte no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:

  9. 1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos. 2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. 3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. 4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.

  10. 5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, imple-mentar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. 6. Os Estados Parte no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.

  11. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ONU. Resolução AG n.º L. 44 (XLIV), de 20/11/1989. Ratificada pelo Brasil em 20/10/1990

  12. ARTIGO 29 §1. Os Estados Membros reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) Desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e todo o seu potencial. b) Imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. c) Imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e aos das civilizações diferentes da sua. d) Preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compressão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena. e) Imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.

  13. §2. Nada do disposto no "presente artigo ou no artigo 28" será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no  "presente artigo,§1", e que a educação ministrada em tais instituições esteja de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.

  14. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW) ONU. Resolução AG nº 34/180 , de 18/12/1979. Ratificada pelo Brasil em 01/02/1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto nº 89.406, de 20/03/1984

  15. ARTIGO 10 § 1. Os Estados Parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres. § 2. As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional. § 3. Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade.

  16. § 4. A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino. § 5. As mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras subvenções para estudos. § 6. As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher.

  17. § 7. A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente. § 8. As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física. § 9. Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre o planejamento da família

  18. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (CERD) ONU. Resolução AG nº 2.106-A, de 21/12/1965. Ratificada pelo Brasil em 27/03/1968. Promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 08/12/1969

  19. ARTIGO 7 Os Estados Parte comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes , principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra preconceitos que levem à discriminação racial e promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção

  20. DECLARAÇÃO DE PEQUIM / BEIJIM Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres: Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz Beijim, China, em 15/09/1995

  21. § 24. Assegurar a igualdade de acesso e a igualdade de tratamento de mulheres e homens na educação e saúde e promover a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e sua educação

  22. DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO II Conferência Mundial de Direitos Humanos VIENA, Áustria, 1993

  23. § 33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o dever dos Estados, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, de orientar a educação no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de incorporar a questão dos direitos humanos nos programas educacionais e solicita aos Estados que assim procedam.

  24. [cont] A educação deve promover o entendimento, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, além de estimular o desenvolvimento de atividades voltadas para esses objetivos no âmbito da Nações Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos humanos e a divulgação de informações adequadas, tanto de caráter teórico quanto prático, desempenham um papel importante na promoção e respeito aos direitos humanos em relação a todos os indivíduos, sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião, e devem ser elementos das políticas educacionais em níveis nacional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que a falta de recursos e restrições institucionais podem impedir a realização imediata desses objetivos.

  25. § 78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera a educação, o treinamento e a informação pública na área dos direitos humanos como elementos essenciais para promover e estabelecer relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades e para fomentar o entendimento mútuo, a tolerância e a paz. § 79. Os Estados devem empreender todos os esforços necessários para erradicar o analfabetismo e devem orientar a educação no sentido de desenvolver plenamente a personalidade humana e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados e instituições que incluam os direitos humanos, o direito humanitário, a democracia e o Estado de Direito como matérias dos currículos de todas as instituições de ensino dos setores formal e informal.

  26. § 80. A educação em direitos humanos deve incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como previsto nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, para que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de fortalecer a aplicação universal dos direitos humanos.

  27. § 81. Levando em conta o Plano Mundial de Ação para a Educação em Direitos Humanos e da Democracia, adotado em março de 1993 pelo Congresso Internacional sobre a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democracia da UNESCO, bem como outros instrumentos de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos Estados que desenvolvam programas e estratégias visando especificamente a ampliar ao máximo a educação em direitos humanos e a divulgação de informações públicas nessa área, enfatizando particularmente os direitos humanos da mulher.

  28. § 82. [...] Os Governos devem iniciar a apoiar a educação em direitos humanos e efetivamente divulgar informações públicas nessa área. Os programas de consultoria e assistência técnica do sistema das Nações Unidas devem atender imediatamente às solicitações de atividades educacionais e de treinamento dos Estados na área dos direitos humanos, assim como às solicitações de atividades educacionais especiais sobre as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito humanitário e sua aplicação a grupos especiais, como forças militares, pessoal encarregado de velar pelo cumprimento da lei, a polícia e os profissionais de saúde. Deve-se considerar a proclamação de uma década das Nações Unidas para a educação em direitos humanos, visando a promover, estimular e orientar essas atividades educacionais.

  29. DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância Durban (África do Sul), 2001

  30. DECLARAÇÃO 95. Reconhecemos que a educação, em todos os níveis e em todas as idades, inclusive dentro da família, em especial a educação em direitos humanos, é a chave para modificar as atitudes e os comportamentos que geram o racismo, e para promover a tolerância e o respeito à diversidade nas sociedades. Ademais, uma educação deste tipo é fator determinante na promoção, difusão e proteção dos valores democráticos de justiça e eqüidade que são fundamentais para prevenir e combater o avanço do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de intolerância;

  31. 97. Reforçamos os vínculos entre o direito à educação e a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e as formas conexas de intolerância e que a função essencial da educação, em particular da educação em direitos humanos, é reconhecer e respeitar a diversidade cultural, especialmente entre as crianças e os jovens, para prevenir e erradicar todas as formas de intolerância e discriminação

  32. PROGRAMA DE AÇÃO 126. Alenta a todos os Estados a que, em cooperação com as Nações Unidas, a UNESCO e outras organizações internacionais competentes, iniciem e desenvolvam programas culturais e educativos de luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância, com o objetivo de garantir o respeito à dignidade humana e o valor de todos os seres humanos, assim como de aumentar a compreensão mútua entre todas as culturas e civilizações […].

  33. 127. Insta os Estados a que intensifiquen seus esforços na educação, inclusive a educação em direitos humanos, a fim de promover o conhecimento e a compreensão das causas, das consequências e dos males do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de intolerância e também insta os Estados, junto com as autoridades educacionais e o setor privado, e as autoridades educacionais e ao setor privado que elaborem material didático, em particular livros texto e dicionários dirigidos a lutar contra estes fenômenos e, neste contexto, exorta os Estados a que revisem e modifiquem livros didáticos e programas de ensino a fim de eliminar tudo o que neles puder promover o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância e refeforçar esteriótipos negativos e promovam a inclusão de materiais que não contenham estes esteriótipos;

  34. 129. Insta os Estados a que introduzam e, se for o caso, reforcem os elementos de luta contra a discriminação e o racismo em programas de direitos humanos presentes nos Planos de estudo escolares, preparem ou melhorem os materiais didáticos, tais como livros de história e outros livros didáticos e se assegurem de que todos os docentes estejam bem formados e dividamente motivados para desenvolver atitudes e comprtamentos baseados nos princípios da não-discriminação, do respeito mútuo e da tolerância;

  35. 131. Insta os Estados a que incentivem todas as escolas a desenvolver atividades educativas, incluindo as de caráter acadêmico, para aumentar a consciência sobre o racismo a discriminação racial, a xenofobia e as formas conexas de intolerância, entre otras coisas, mediante a comemoração do Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial (21 de março); 133. Insta os Estados a que organizem e reforcem as atividades de capacitação em direitos humanos com enfoque antirracista e antisexista, para os funcionários públicos, incluido o pessonal da administração da justiça, especialmente os dos serviços de segurança, agentes penitenciários e de políca, asim como entre as autoridades de saúde, educação e migração;

  36. PLANO DE AÇÃO do Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos Revisado para a Primeira Etapa (2005-2007) (ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de 02/03/2005) DIRETRIZES para a Formulação de Planos Nacionais de Ação para a Educação em Direitos Humanos (ONU, AG, A/52/469/Supl. 1, de 20/10/1997)

  37. CONCEPÇÃO DE EdDH A Educação em Direitos Humanos (EdDH) define-se como o conjunto de atividades de capacitação e de difusão de informação orientado para criar uma cultura universal dos direitos humanos através da transmissão de conhecimentos, do ensino de técnicas e da formação de atitudes

  38. FINALIDADES DA EdDH a) Fortalecer o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; b) Desenvolver plenamente a personalidade humana e o sentido da dignidade do ser humano; c) Promover a compreensão, a tolerância, a igualdade entre os sexos e a amizade entre todas as nações, povos indígenas e grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e lingüísticos;

  39. d) Facilitar a participação efetiva de todas as pessoas numa sociedade livre e democrática na qual impere o Estado de Direito; e) Fomentar e manter a paz; f) Promover o desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e na justiça social.

  40. ABRANGÊNCIA DA EdDH a) Conhecimentos e Técnicas: aprender sobre os direitos humanos e os mecanismos para suaproteção, assim como adquirir a capacidade de aplicá-los na vida cotidiana; b) Valores, Atitudes e Comportamentos: promoção de valores e desenvolvimento de atitudes e comportamentos que respeitem os direitos humanos; c) Atuação: fomentar a adoção de medidas práticas para defender e promover os direitos humanos.

  41. POR QUE A EdDH A EdDH é essencial e pode contribuir para: • a redução de violações dos direitos humanos • a prevenção das violações e a proteção dos direitos humanos • a promoção de ações de realização dos direitos humanos • a construção de sociedades livres e justas

  42. OBJETIVOS DOPLANO MUNDIAL DE EdDH a) Contribuir para forjar uma cultura dos direitos humanos; b) Promover entendimentoscomuns sobre os instrumentos internacionais, os princípios e as metodologias básicas para a educaçãoemdireitoshumanos; c) Asegurar que a educaçãoemdireitos humanos receba a devidaatenção nacional, regional e internacional;

  43. d) Proporcionar um marco comum para a adoção de medidas pelos agentes responsáveis; e) Ampliar as oportunidades de cooperação e de associação em todos os níveis; f) Apoiar os programas de educação em direitos humanos existentes, pôr em relevo as melhores práticas e dar incentivos para que continuem e sejam ampliadas e para criar práticas novas.

  44. PRINCÍPIOS ORIENTADORES PLANO MUNDIAL DE EdDH a) Promover a interdependência, a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos: os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, assim como o direito ao desenvolvimento; b) Fomentar o respeito e a valororização das diferenças, assim como o enfrentamento da discriminação por motivos de raça, sexo, idioma, religião, opinião política, origem nacional, étnica ou social, condição física ou mental ou outros;

  45. c) Incentivar a análise de problemas crônicos de direitos humanos, em particular a pobreza, os conflitos violentos e a discriminação, para encontrar soluções compatíveis com as normas dos direitos humanos; d) Dotar as comunidades e as pessoas de meios adequados para determinar suas necessidades em matéria de direitos humanos e cuidar para que sejam garantidos;

  46. e) Inspirar-se nos princípios de direitos humanos consagrados nos diversos contextos culturais e ter em conta os acontecimentos históricos e sociais de cada país; f) Fomentar o conhecimiento sobre os instrumentos e mecanismos para a promoção e proteção dos direitos humanos e a capacidade de aplicá-los em âmbito mundial, regional, nacional e local;

  47. g) Utilizar métodos pedagógicos participativos que incluam conhecimentos, análises críticas e técnicas para promover os direitos humanos; h) Fomentar contextos de aprendizagem que estimulem a participação, o gozo dos direitos humanos e o desenvolvimento pleno da personalidade humana; i) Tornar os direitos humanos parte da vida cotidiana dos educandos, fazendo com que participen da transformação dos direitos humanos de normas abstratas em realidade concreta, presente em sua condição social, econômica, cultural e política.

  48. EdDH NOS SISTEMAS DE ENSINO Os sistemas de ensinodevem ter emconta: a) “Os direitos humanos no contexto educativo”: assegurar que todos os componentes e procesos de aprendizagem, inclusive os planos de estudo, os materiaisdidáticos, os métodos pedagógicos e a capacitação, conduzam à aprendizagem dos direitos humanos; b) “A realização dos direitos humanos naeducação”: assegurar o respeitoaosdireitos humanos de todos os atores, a prática dos direitos dentro do sistema de ensino e o sistema de ensino como realização do direito humano à educação.

  49. EXIGÊNCIAS DA EdDH PARA SISTEMAS DE ENSINO a) Políticas Elaborar de forma participativa e aprovar, políticas, leis e estratégias de educaçãocoerentes e baseadas nos direitos humanos que incluam o aperfeiçoamento dos planos de estudo e as políticas de capacitação de docentes e outrosprofissionais da educação; b) Execução das Políticas Planejar a aplicação das políticas de educaçãoemdireitos humanos mediante a adoção de medidas apropriadas de organização e facilitando a participação de todos os interessados;

  50. c) Contexto da Aprendizagem o contexto escolar deve respeitar e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Deve oferecer a oportunidade para que todos os atores do sistema escolar (estudants, docentes, profissionais de apoio, administradores, pais) pratiquem os direitos humanos em seu cotidiano. Deve proporcionar a possibilidade para que as crianças expressem suas opiniões com liberdade e possam participar da vida escolar;

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