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TORTURA NO BRASIL

Os tormentos e as leis. Ordena??es ManuelinasOrdena??es FilipinasConstitui??o de 1824 (proibi??o)?C?digo Criminal de 1830C?digo Criminal de 1891 (proibi??o)?C?digo Penal de 1940 (agravante)?Dec. Americana e DU de Direitos HumanosConstitui??o de 1988PIDCP, Conv. Americana DH, Conv. Americana

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TORTURA NO BRASIL

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Presentation Transcript


    1. TORTURA NO BRASIL LUCIANO MARIZ MAIA Procurador Regional da Repblica Professor de Direitos Humanos (UFPB)? Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio Procuradoria Federal dos Direitos do Cidado

    2. Os tormentos e as leis Ordenaes Manuelinas Ordenaes Filipinas Constituio de 1824 (proibio)? Cdigo Criminal de 1830 Cdigo Criminal de 1891 (proibio)? Cdigo Penal de 1940 (agravante)? Dec. Americana e DU de Direitos Humanos Constituio de 1988 PIDCP, Conv. Americana DH, Conv. Americana contra a Tortura, Conv. ONU contra a tortura

    3. Tortura e seus nomes Tormentos Suplcios Sevcias Espancamentos

    4. Caractersticas da tortura no Brasil Agresses mais comuns: espancamentos, Agressores mais comuns: policiais civis, policiais militares, agentes penitencirios Agredidos mais comuns: suspeitos de prtica de delitos; detentos. Motivos mais comuns: obter confisso ou informao, e castigo. Locais mais comuns: delegacias, unidades prisionais, ruas (inclui viatura) e trajetos para delegacias.

    5. Caractersticas da tortura no Brasil Crime de oportunidade a) a tortura sempre foi instrumental, estando presente relaes de poder, com supremacia de foras do torturador, e inferioridade fsica, psicolgica, econmica ou jurdica do torturado; b) a tortura era praticada por se fazerem presentes oportunidades favorveis, e ausncia de vigilncia sobre as condutas dos torturadores; c) a ambincia e as situaes em que agressor e vtima se encontravam eram propensas s frices e atritos; d) relaes pessoais existentes entre que agressor e vtima eram propensas s frices e atritos;

    6. Caractersticas da tortura no Brasil e) as vtimas da tortura nunca foram consideradas iguais aos seus carrascos, mas inferiores, menores que humanos, e merecedores do sofrimento ou castigo; f) as vtimas eram tornadas invisveis no processo de aplicao dos tormentos: - ou os processos eram secretos at para a vtima, - ou as vtimas eram mantidas em segredo, - ou as vtimas no tinham acesso a recursos jurdicos, - ou todos os fatores em conjunto, g) as vtimas eram destitudas de poder, sendo presas fceis nas mos de seus algozes;

    7. Caractersticas da tortura no Brasil h) a racionalidade da aplicao da tortura inclua processo de desumanizao da vtima, e colocava a vtima como ameaa concreta aos valores ou fundamentos da ordem da sociedade que os algozes representavam, sendo legtimo livrar-se da ameaa que representavam; ou eram vistas como portando algo de valor para o agressor (informao, confisso, etc.); i) o medo da ameaa das vtimas, e a retaliao pseudo-justiceira agiam como motores para a aplicao dos suplcios; j) o racismo e a ideologia que informam/permeiam o sistema poltico e normativo influenciar o modo como os rgos de justia e segurana atuam para a identificao, preveno, punio e reparao da tortura.

    8. A tortura no direito internacional dos direitos humanos PIDCP, art. 7o. Ningum ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Conveno contra a Tortura (ONU 1984): todo o ato pelo qual so infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos fsicos ou mentais, com fins de investigao criminal, como meio de intimidao, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se- tambm como tortura a aplicao, sobre uma pessoa, de mtodos tendentes a anular a personalidade da vtima, ou a diminuir sua capacidade fsica ou mental, embora no causem dor fsica ou angstia psquica.[1] [1] (promulgada pelo Decreto 98.386 de 09.11.89, publicado no D.O.U de 13.11.89

    9. Lei 9455/97 Tortura como constrangimento violento ou ameaador Art. 1. Constitui crime de tortura: I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico e mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa;

    10. Tortura por autoridades Art. 1. Constitui crime de tortura: II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Pena - recluso, de dois a oito anos.

    11. Equiparao nas penas, e omisso punvel 1. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal. 2. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos.

    12. Elementos principais do conceito de tortura na Lei 9.455/97 Emprego de violncia ou grave ameaa Causando (intenso) sofrimento fsico ou mental Com um fim, objetivo ou motivao

    13. Problemas com a interpretao da lei Influncia da compreenso de tortura como agravante, como modo de execuo de um crime Ausncia de aprofundamento das circunstncias e motivos Alegao vem com interrogatrio da vtima-ru, semanas (ou meses) depois do fato Interrogatrio visto como ato de autoridade, e no h esforo em colher detalhes sobre circunstncias e motivos

    14. Problemas com a interpretao da lei Desprezo presena do advogado no inqurito Inqurito considerado pea meramente informativa A vtima (que ru ou acusado) tem o nus de provar a tortura Omisso do dever de exigir investigao pronta e imparcial

    15. Os 4 is da Tortura Invisvel Indizvel Insindicvel Impunvel

    16. Pressupostos implcitos Tortura coisa do passado Ocorreu durante a ditadura militar A Constituio baniu, portanto no existe Surra, pisa, camada de pau em bandido no tortura. Pode at ser abuso de autoridade.

    17. Para um combate eficaz tortura Crime Opportunity Theories (Approaches)? Routine Activity Theory (um potencial agente, um alvo apropriado, e a ausncia de vigilncia capaz). Risco de ataque: valor do alvo (atratividade), sua inrcia (portabilidade), visibilidade e acessibilidade Crime Pattern Theory: relao entre lugar (ou local) do delito e uso habitual do espao, pelo delinqente. Conceitos-chave: nodes (gargalos, ou pontos de confluncia), paths (trajetos, percursos) e edges (fronteiras, limites espaciais) Rational Choice Behavior: [T]enta entender o crime da perspectiva do criminoso. O que busca, como decide cometer crimes, como mensuram os riscos e as recompensas.

    18. Metodologia e objetivos 1. A identificao de um problema de um crime especfico. [...] 2. Uma anlise dos dados das condies situacionais que permitiram ou facilitaram a prtica do crime em questo. [...]. 3. Estudo sistemtico de possveis modos de obstar as oportunidades de prticas desses crimes. [...]. 4. Implementao das medidas mais promissoras, factveis e econmicas. [...]. 5. Avaliao dos resultados 1. aumentar a dificuldade para a prtica de um crime; 2. aumentar os riscos decorrentes do crime; 3. reduzir as recompensas do crime; 4. remover desculpas para a prtica do crime

    19. Recom. Relator contra Tortura ONU Aumento dificuldade para o crime R2 Cessar abuso priso R3 S 24 hs nas delegacias R5 Informao sobre direitos do preso R6 Registro detalhado da custdia R7 Priso provisria no em delegacia R11 Proteo a vtimas e testemunhas R15 Penas alternativas priso

    20. Recom. Relator contra Tortura ONU Aumento dificuldade para o crime R16 Penas menores R17 Defensores pblicos desde momento da priso R18 Visitas regulares de conselhos ao sistema prisional R21 Exame por um mdico R22 Independncia da percia mdica Reduo da superpopulao carcerria

    21. Recom. Relator contra a Tortura ONU Aumento risco punio R1 Visitas surpresa, suspenso funes R4 Acesso dos familiares R8 Gravao da confisso em video R9 Alegao de tortura: inverso nus prova R10 Investigao prontamente, exame padro conduta R12 Denunciar por tortura R13 Investigao por rgo independente R14 Juiz de Instruo

    22. Recom. Relator contra a Tortura ONU Aumento risco punio R15 Judicirio monitorando condies prisionais R19 Unificao das polcias R21 Independncia do servidor-mdico R22 Independncia da percia mdico-legal R24 Monitoramento externo do sistema R26 Federalizao dos crimes contra dh R28 Direito de petio individual ao CAT R29 Convite ao Rel. Esp. Para Exec. Sumria

    23. Recomendaes do Relator contra a Tortura ONU Reduo recompensa R1 Afeta promoo na carreira R8 Confisso s com advogado (gravao em vdeo)? R9 Alegao de tortura: inverso nus R10 Suspenso das funes dos envolvidos

    24. Recomendaes do Relator contra a Tortura ONU Remoo desculpas R1 Declarao contra a tortura pelos altos escales R16 Descriminalizao do desacato R19 Unificao das polcias R20 Delegacias: servio ao pblico R23 Reduo superpopulao carcerria R25 Capacitao e treinamento servidores R27 Financiamento federal para adequar sistema R30 Fundo Voluntrio da ONU para vtimas convidado a assistir o Governo brasileiro

    25. Medidas propostas Para fortalecer a vtima, evitar ou mitigar frices em confrontos e relacionamentos, capacitar vigilncia eficaz (pessoal e ambiental) e tornar o ofensor menos propenso ao crime: Informao sobre direitos Pronta apresentao do preso ao Juiz Exame mdico no incio e fim da deteno Advogado nos interrogatrios policial e judicial Investigao pronta, imparcial e independente Acesso ao mundo exterior Prova da confisso sem coao com a acusao

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